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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ARTIGOS 98 E 99 DO CPC/2015. TRF3. 5008968-45.2019.4.03.00...

Data da publicação: 08/07/2020, 18:34:07

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ARTIGOS 98 E 99 DO CPC/2015 I - Nos termos do parágrafo 2º do art. 99 do CPC, pode o juiz indeferir o pedido, desde que haja fundadas razões, ou seja, diante de outros elementos constantes nos autos indicativos de capacidade econômica, desde que antes determine à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos à sua concessão. II - Conforme informações presentes nos autos, observa-se que a parte autora, desempregada desde março/2016, recebe benefício de auxílio-acidente no valor de R$ 2.611,82, conforme dados do CNIS. III - A agravante não recebe remuneração em valor acima de 05 (cinco) salários mínimos, o que retrata sua insuficiência financeira para custeio da demanda, devendo ser concedido o benefício da Justiça gratuita. IV - Agravo de instrumento interposto pela parte autora provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008968-45.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 29/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/09/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5008968-45.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
29/08/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/09/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ARTIGOS 98 E 99 DO CPC/2015
I - Nos termos do parágrafo 2º do art. 99 do CPC, pode o juiz indeferir o pedido, desde que haja
fundadas razões, ou seja, diante de outros elementos constantes nos autos indicativos de
capacidade econômica, desde que antes determine à parte a comprovação do preenchimento dos
pressupostos à sua concessão.
II - Conforme informações presentes nos autos, observa-se que a parte autora, desempregada
desde março/2016, recebe benefício de auxílio-acidente no valor de R$ 2.611,82, conforme dados
do CNIS.
III - A agravante não recebe remuneração em valor acima de 05 (cinco) salários mínimos, o que
retrata sua insuficiência financeira para custeio da demanda, devendo ser concedido o benefício
da Justiça gratuita.
IV - Agravo de instrumento interposto pela parte autora provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008968-45.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

AGRAVANTE: JOSE LUIZ DA SILVA FILHO

Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO WENDER PEREIRA - SP305274

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS










AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008968-45.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: JOSE LUIZ DA SILVA FILHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO WENDER PEREIRA - SP305274
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto por José Luiz da Silva, em face da decisão proferida nos autos da ação de
concessão de benefício de aposentadoria especial, queindeferiu o pedido de concessão de
assistência judiciária gratuita, ao fundamento de que o autor aufere renda superior ao limite
previsto no art. 790, §3º, da CLT, isto é, 40% do limite máximo dos benefícios previdenciários (R$
5.839,45 x 40% = 2.335,78).
Objetiva o agravante a reforma de tal decisão alegando, em síntese, que não possui condições de
suportar as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família. Sustenta, ademais, que
a decisão recorrida fere o direito constitucional, resguardado pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da
Constituição da República.
Em decisão inicial foi deferido o efeito suspensivo pleiteado pelo agravante.
Devidamente intimada, a autarquia previdenciária apresentou contraminuta.
É o relatório.








AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008968-45.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: JOSE LUIZ DA SILVA FILHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO WENDER PEREIRA - SP305274
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O presente recurso merece prosperar.

Com efeito, conforme consignado na decisão que apreciou o pedido de efeito suspensivo ao
recurso, no caso em apreço, há que se considerar que o Código de Processo Civil de 2015, em
seu artigo 1.072, revogou expressamente os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n.
1.060/50, porque incompatíveis com as disposições sobre a Justiça Gratuita trazidas pelos artigos
98 e 99 do novo diploma processual civil.
Nos termos do parágrafo 2º, do art. 99, do CPC, pode o juiz indeferir o pedido, desde que haja
fundadas razões, ou seja, diante de outros elementos constantes nos autos indicativos de
capacidade econômica, desde que antes determine à parte a comprovação do preenchimento dos
pressupostos à sua concessão.
Conforme informações presentes nos autos, observa-se que a parte autora, desempregada desde
março/2016, recebe benefício de auxílio-acidente no valor de R$ 2.611,82, conforme dados do
CNIS.
Assim, a agravante não recebe remuneração em valor acima de 05 (cinco) salários mínimos,o
que retrata sua insuficiência financeira para custeio da demanda, devendo ser concedido o
benefício da Justiça gratuita. A propósito, reporto-me ao seguinte julgado:
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA
GRATUITA. LEI Nº 1.060/50. PERCEPÇÃO DE RENDIMENTO SUPERIOR A CINCO SALÁRIOS
MÍNIMOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SEGUNDA TURMA DESTE TRF DA 5ª
REGIÃO.
I. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido liminar do agravo de
instrumento, pelo qual requereu o agravante a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
II. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que é defeso ao Juízo indeferir o pedido de
concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob fundamento de que somente os que percebem
menos de cinco salários mínimos mensais são hipossuficientes. Reitera não ter condições
econômicas de custear as despesas judiciais (taxas, emolumentos, custas, honorários, despesas
com contadores para a efetivação de cálculos judiciais, dentre outras) sem prejuízo de seu
sustento próprio e o de sua família e atende ao requisito legal para concessão do pretendido
benefício.
III. A Segunda Turma desde e. Tribunal Regional da 5ª Região possui entendimento consolidado
de que apenas fazem jus aos benefícios da justiça gratuita aqueles que possuem renda inferior a

cinco salários mínimos. Ressalvado o entendimento do Relator.
IV. Não há como ser concedido o referido benefício ao agravante, que percebe proventos
mensais no valor de R$ 6.252,33 (seis mil, duzentos e cinquenta e dois reais e trinta e três
centavos).
V. Agravo interno improvido.
(TRF5, AGTAC 08066685020154050000 SE, Segunda Turma, Relator Desembargador Federal
Convocado Ivan Lira de Carvalho Maria Lúcia Luz Leiria, DJ 25.02.2016) (negritei)
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora, para
deferir os benefícios da gratuidade da justiça.
É como voto.

E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ARTIGOS 98 E 99 DO CPC/2015
I - Nos termos do parágrafo 2º do art. 99 do CPC, pode o juiz indeferir o pedido, desde que haja
fundadas razões, ou seja, diante de outros elementos constantes nos autos indicativos de
capacidade econômica, desde que antes determine à parte a comprovação do preenchimento dos
pressupostos à sua concessão.
II - Conforme informações presentes nos autos, observa-se que a parte autora, desempregada
desde março/2016, recebe benefício de auxílio-acidente no valor de R$ 2.611,82, conforme dados
do CNIS.
III - A agravante não recebe remuneração em valor acima de 05 (cinco) salários mínimos, o que
retrata sua insuficiência financeira para custeio da demanda, devendo ser concedido o benefício
da Justiça gratuita.
IV - Agravo de instrumento interposto pela parte autora provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar provimento ao agravo de
instrumento do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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