Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5031568-94.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
18/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ARTIGOS 98 E 99 DO CPC/2015.
CONCESSÃO PARCIAL.
I - O artigo 98, §5º, do CPC assegura o deferimento parcial da gratuidade judiciária. Nesse
contexto, a doutrina aponta que "a gratuidade não precisa necessariamente abranger todos os
custos do processo, mas consistir apenas em redução do montante a ser pago (...) o juiz também
pode, diante das circunstâncias do caso e da situação financeira comprovada da parte, optar por
essa concessão parcial". (Código de Processo Civil Comentado, Nelson Nery Junior, Rosa Maria
de Andrade Nery, 16ª edição, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 519).
II - Verifica-se no demonstrativo de pagamento do autor (setembro/2018)que, apesar dele receber
o valor líquido de R$ 2.025,52, seu salário bruto corresponde ao montante de R$ 5.625,52.
III - Considerando-se que o demandante possui despesas, tais como financiamento (R$
1.084,15), condomínio (360,00) e luz (R$ 125,00), além de alimentação, entendo factível, com
fulcro no artigo 98, §5º, do CPC, a concessão parcial da gratuidade da justiça, a fim de reduzir em
80% (oitenta por cento) o valor relativo às custas e às despesas processuais devidas pelo autor.
VI - Agravo de instrumento interposto pela parte autora parcialmente provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031568-94.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: CICERO PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031568-94.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: CICERO PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto pela parte autora, em face da decisão proferida nos autos da ação de
concessão de benefício de aposentadoria especial,em que o d. Juiz a quo negou os benefícios da
assistência judiciária, ao fundamento de que o autor aufere renda mensal incompatível,possuindo
condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de sua subsistência.
Objetiva o agravante a reforma de tal decisão alegando, em síntese, que não possui condições de
suportar as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família. Sustenta, ademais,
quea decisão recorrida fere o direito constitucional, resguardado pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da
Constituição da República.
Em decisão inicial foi deferido o efeito suspensivo pleiteado pelo agravante.
Devidamente intimada, a autarquia previdenciária não apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031568-94.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: CICERO PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O presente recurso merece prosperar em parte.
Com efeito, conforme consignado na decisão que apreciou o pedido de efeito suspensivo ao
recurso, no caso em apreço, há que se considerar que o Código de Processo Civil de 2015, em
seu artigo 1.072, revogou expressamente os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n.
1.060/50, porque incompatíveis com as disposições sobre a Justiça Gratuita trazidas pelos artigos
98 e 99 do novo diploma processual civil.
Nos termos do parágrafo 2º do art.99 do CPC, pode o juiz indeferir o pedido, desde que haja
fundadas razões, ou seja, diante de outros elementos constantes nos autos indicativos de
capacidade econômica, desde que antes determine à parte a comprovação do preenchimento dos
pressupostos à sua concessão.
Todavia, o artigo 98, §5º, do CPC assegura o deferimento parcial da gratuidade judiciária, in
verbis:
"A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou
consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no
curso do procedimento."
Com efeito, a doutrina aponta que "a gratuidade não precisa necessariamente abranger todos os
custos do processo, mas consistir apenas em redução do montante a ser pago (...) o juiz também
pode, diante das circunstâncias do caso e da situação financeira comprovada da parte, optar por
essa concessão parcial". (Código de Processo Civil Comentado, Nelson Nery Junior, Rosa Maria
de Andrade Nery, 16ª edição, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 519).
No caso dos autos, verifica-se no demonstrativo de pagamento do autor (setembro/2018)que,
apesar delereceber o valor líquido de R$ 2.025,52, seu salário bruto corresponde ao montante de
R$ 5.625,52. Assim, considerando-se que o demandante possui despesas, tais como
financiamento (R$ 1.084,15), condomínio (360,00) e luz (R$ 125,00), além de alimentação,
entendo factível, com fulcro no artigo 98, §5º, do CPC, a concessão parcial da gratuidade da
justiça, a fim de reduzir em 80% (oitenta por cento) o valor relativo às custas e às despesas
processuais devidas pelo autor.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora
para conceder-lhe parcialmente a gratuidade da justiça, a fim de reduzir em 80% (oitenta por
cento) o valor relativo às custas e às despesas processuais por ela devidas.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ARTIGOS 98 E 99 DO CPC/2015.
CONCESSÃO PARCIAL.
I - O artigo 98, §5º, do CPC assegura o deferimento parcial da gratuidade judiciária. Nesse
contexto, a doutrina aponta que "a gratuidade não precisa necessariamente abranger todos os
custos do processo, mas consistir apenas em redução do montante a ser pago (...) o juiz também
pode, diante das circunstâncias do caso e da situação financeira comprovada da parte, optar por
essa concessão parcial". (Código de Processo Civil Comentado, Nelson Nery Junior, Rosa Maria
de Andrade Nery, 16ª edição, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 519).
II - Verifica-se no demonstrativo de pagamento do autor (setembro/2018)que, apesar dele receber
o valor líquido de R$ 2.025,52, seu salário bruto corresponde ao montante de R$ 5.625,52.
III - Considerando-se que o demandante possui despesas, tais como financiamento (R$
1.084,15), condomínio (360,00) e luz (R$ 125,00), além de alimentação, entendo factível, com
fulcro no artigo 98, §5º, do CPC, a concessão parcial da gratuidade da justiça, a fim de reduzir em
80% (oitenta por cento) o valor relativo às custas e às despesas processuais devidas pelo autor.
VI - Agravo de instrumento interposto pela parte autora parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao
agravo de instrumento do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
