Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5005365-95.2018.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/08/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/08/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ARTIGOS 98 E 99 DO CPC/2015. AUSÊNCIA
DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS.
I - Nos termos do parágrafo 2º do artigo 99 do CPC/2015, o juiz somente poderá indeferir o
pedido de Justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos
pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
II - No caso vertente, o interessado não trouxe a estes autos qualquer documento que pudesse
comprovar a alegada insuficiência de recursos, razão pela qual deve ser mantida a decisão
agravada, à míngua de elementos que ensejem a sua reforma. Ademais, a renda total auferida
pelo interessado, a título de salário e benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, é
incompatível com o benefício da gratuidade judiciária.
III - Agravo de instrumento interposto pela parte autora improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005365-95.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: EDIVALDO BATISTA MOTA
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUZIA MARIA DA COSTA JOAQUIM - SP1249460A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005365-95.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: EDIVALDO BATISTA MOTA
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUZIA MARIA DA COSTA JOAQUIM - SP124946
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento interposto por Edivaldo Batista Mota, em face de decisão proferida nos autos da ação
de concessão de benefício previdenciário, em que a d. Juíza a quo indeferiu o pedido de
concessão dos benefícios de Justiça gratuita e determinou o recolhimento de custas iniciais, sob
pena de extinção.
Objetiva a agravante a reforma de tal decisão, a fim de que lhe seja concedido o benefício da
gratuidade judiciária, vez que, em síntese, não possui condições financeiras de arcar com as
despesas processuais. Sustenta que o art. 4º da Lei nº 1.060/1950 c/c art. 99 do NCPC
asseguram à concessão da Justiça gratuita àquele que declarar sua hipossuficiência econômica.
Inconformado, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para determinar o
prosseguimento do feito sem o recolhimento de custas e despesas processuais.
Em decisão inicial, foi indeferido o efeito ativo pleiteado pelo agravante.
Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contraminuta.
É o sucinto relatório. Decido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005365-95.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: EDIVALDO BATISTA MOTA
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUZIA MARIA DA COSTA JOAQUIM - SP124946
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Inicialmente esclareço que, não obstante o equívoco quanto ao protocolo inicial do recurso no
sistema PJE – 1º grau, o presente agravo é tempestivo, vez que a decisão agravada foi
disponibilizada no diário eletrônico em 28.02.2018, sendo que o prazo fatal para a respectiva
interposição decorreu em 22.03.2018 e o protocolo, nessa instância recursal (PJE – 2º grau), deu-
se em 20.03.2018.
Quanto ao mérito recursal, há que se considerar que o Código de Processo Civil de 2015, em seu
artigo 1.072, revogou expressamente os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n. 1.060/50,
porque incompatíveis com as disposições sobre a Justiça gratuita trazidas pelos artigos 98 e 99
do novo diploma processual civil.
Nos termos do parágrafo 2º do referido dispositivo legal, pode o juiz indeferir o pedido, desde que
haja fundadas razões, ou seja, diante de outros elementos constantes nos autos indicativos de
capacidade econômica, desde que antes determine à parte a comprovação do preenchimento dos
pressupostos à sua concessão.
É o que ocorre no caso dos autos, em que os dados cadastrados no CNIS revelam que o
agravante percebe verba salarial superior a cinco salários mínimos, bem como é titular de
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/157.128.623-0), o qual se
encontra, atualmente, ativo. Portanto, entendo que a renda auferida pelo interessado é
incompatível com o benefício da gratuidade judiciária.
Por fim, a agravante não trouxe aos autos qualquer documento que pudesse comprovar a
alegada insuficiência de recursos, razão pela qual, por ora, deve ser mantida a decisão agravada,
à míngua de elementos que ensejem a sua reforma.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ARTIGOS 98 E 99 DO CPC/2015. AUSÊNCIA
DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS.
I - Nos termos do parágrafo 2º do artigo 99 do CPC/2015, o juiz somente poderá indeferir o
pedido de Justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos
pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
II - No caso vertente, o interessado não trouxe a estes autos qualquer documento que pudesse
comprovar a alegada insuficiência de recursos, razão pela qual deve ser mantida a decisão
agravada, à míngua de elementos que ensejem a sua reforma. Ademais, a renda total auferida
pelo interessado, a título de salário e benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, é
incompatível com o benefício da gratuidade judiciária.
III - Agravo de instrumento interposto pela parte autora improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora.,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
