Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5026900-46.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTA DIÁRIA POR ATRASO NO
CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRAZO. I - A imposição da multa diária como meio
coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer encontra guarida no art. 536 do CPC,
objetivando garantir o atendimento de ordem judicial, aplicando-se perfeitamente ao caso em
questão.II - A multa diária imposta à entidade autárquica no valor de R$500,00 (quinhentos reais)
por dia de atraso é excessiva, impondo-se a sua redução para 1/30 do valor do benefício,em
atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.III - Noque tange ao prazo para a
implantação do benefício, frente aos trâmites legais necessários para tanto,deve dar-se no prazo
máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.IV - Agravo de instrumento interposto pelo INSS
parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5026900-46.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: CELINA ROCHA
Advogado do(a) AGRAVADO: BRUNO BARROS MIRANDA - SP263337-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5026900-46.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CELINA ROCHA
Advogado do(a) AGRAVADO: BRUNO BARROS MIRANDA - SP263337-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da decisão judicial
proferidanos autos da ação de concessão de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez, em que o d. Juizquodeterminou a imediata implantação do benefício no prazo de quinze
dias, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais).
O agravante, em suas razões de recurso, alega, em síntese, a excessividade do valor da multa
diária, arbitrada em R$ 500,00 (quinhentos reais), para o caso de descumprimento da tutela de
urgência, correspondendo, mensalmente, a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), uma vez que muito
superior ao valor do benefício. Aduz, outrossim, que o prazo de quinze dias concedido é exíguo,
diante dos trâmites administrativos da autarquia.
Em decisão inicial, foi concedido parcialmente o efeito suspensivo pleiteado, para reduzira multa
diária imposta ao valor de 1/30 do valor do benefício, bem como para fixar o prazo máximo de 45
dias, para o cumprimento da obrigação.
Não houve apresentação de contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5026900-46.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CELINA ROCHA
Advogado do(a) AGRAVADO: BRUNO BARROS MIRANDA - SP263337-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O presente recurso merece parcial provimento.
De início, ressalto que a imposição da multa diária como meio coercitivo para o cumprimento de
obrigação de fazer encontra guarida no art. 536 do CPC, objetivando garantir o atendimento de
ordem judicial, aplicando-se perfeitamente ao caso em questão.
Por outro lado, na imposição da multa deve ser respeitado o principio da proporcionalidade, de
sorte que nos termos do art. 537, § 1º, do diploma processual civil:
"Art. 537. §1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da
multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I - se tornou insuficiente ou excessiva;"Extrai-se, pois, que a multa diária, por sua própria
natureza, não produz coisa julgada material, podendo ser modificada a qualquer tempo, caso se
revele insuficiente ou excessiva.
No caso concreto, tenho que a multa diária imposta à entidade autárquica no valor de R$ 500,00
(quinhentos reais) por dia de atraso é excessiva, impondo-se a sua redução para 1/30 do valor do
benefício,em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. MULTA DIÁRIA (CPC, ART. 461, §§ 4º E 6º). COISA
JULGADA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DE ANTERIOR EXECUÇÃO PELO
PAGAMENTO DO PEDIDO PRINCIPAL RELATIVO À REPARAÇÃO POR DANO MORAL (CPC,
ART. 794, I). SENTENÇA DECLARATÓRIA. POSSIBILIDADE DE NOVA EXECUÇÃO RELATIVA
AO PLEITO REMANESCENTE, DE MULTA DIÁRIA. COISA JULGADA FORMAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. DESNECESSIDADE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA
EXECUÇÃO DE SEUS PRÓPRIOS JULGADOS. COMPETÊNCIA FIXADA PELO VALOR
ORIGINAL DA CAUSA. IRRELEVÂNCIA DE SER O VALOR DA EXECUÇÃO SUPERIOR AO DE
ALÇADA, EM DECORRÊNCIA DA INCIDÊNCIA DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO
DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO VALOR PELO JUIZ.1.
A sentença que extingue a execução tem conteúdo declaratório (art. 795 do CPC), nela ficando
reconhecida a ocorrência do fato jurídico que deu causa ao encerramento da execução.2. No
caso dos autos, a execução foi extinta pelo pagamento (art.794, I, do CPC), sendo que o crédito
cuja extinção se declarou por sentença é aquele relativo à reparação por danos morais, no valor
de quarenta salários-mínimos. Sobre esse fato jurídico recai a qualidade de coisa julgada
material, sendo vedado ao credor, como não poderia deixar de ser, ingressar com nova execução
para exigir o adimplemento dessa mesma obrigação.3. No que respeita ao pedido remanescente,
relativo à multa diária, imposta na ação de obrigação de fazer ou não fazer com base no art.461
do CPC, não houve, porém, expressa manifestação do juízo exequendo acerca de seu
adimplemento, não havendo como se reconhecer ter a sentença extintiva da execução, nessa
parte, produzido coisa julgada material.4. Ademais, a decisão que impõe ao réu a multa diária
prevista no art. 461, § 4º, do CPC, por sua própria natureza, não produz coisa julgada material,
podendo ser modificada a qualquer tempo, caso se revele insuficiente ou excessiva, conforme
dispõe o art. 461, § 6º, do mesmo Código, até mesmo em exceção de pré-executividade ou em
embargos do devedor. Precedentes.5. Em tais condições, o recorrido ainda detém título judicial a
amparar o manejo de nova execução, relativa ao recebimento da multa diária imposta ao réu, não
sendo necessária a propositura de ação rescisória contra a sentença extintiva da anterior
execução.6. Nos termos do art. 52 da Lei 9.099/95, o Juizado Especial é competente para a
execução de seus próprios julgados, não importando que o valor exigido extrapole o limite de
quarenta salários mínimos estabelecido no art. 53 do mesmo diploma legal, faixa a ser observada
somente no que se refere ao valor da causa fixado originariamente e aos títulos executivos
extrajudiciais.7. Recuso especial conhecido e parcialmente provido.(REsp 691.785/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe
20/10/2010)PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CARÁTER
MANDAMENTAL. MULTA. REDUÇÃO. PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A
determinação da implantação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, em
cumprimento ao v. acórdão, constitui obrigação de fazer, entretanto o provimento jurisdicional é
de inegável preponderância mandamental no tocante a sua eficácia. Isto porque a r. sentença
concessiva do benefício contém ordem para que se efetue a própria prestação objeto da ação, in
casu, a implantação do benefício de aposentadoria. 2. As obrigações de fazer podem possuir
carga mandamental quanto ao cumprimento do que foi imposto, como é o caso colocado em
discussão nesta via recursal, o que afasta a execução na forma do artigo 632 do Código de
Processo Civil, sendo suficiente para se tornar efetivo o provimento jurisdicional a expedição de
ofício à Autarquia Previdenciária para que o comando ou mandamento emitido se faça valer. 3. A
execução deve se proceder nos moldes do artigo 730 do Código de Processo Civil, para os
valores em atraso, como determinado pela r. decisão agravada. 4. A imposição de astreintes se
legitima, pois, embora verificada a eficácia mandamental do provimento jurisdicional, não perdeu
este sua natureza de obrigação de fazer, sendo aplicável na hipótese o disposto no § 5º do artigo
461 do Código de Processo Civil. Contudo, verifico que a multa foi fixada em valor excessivo, de
maneira que a reduzo a 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso, o que é
compatível com a obrigação de fazer imposta ao INSS, suficiente para refrear qualquer ânimo à
desobediência na hipótese. 5. O prazo de cinco (5) dias para implantação do benefício e a
exigência da multa em questão somente passará a ter incidência após a apresentação da
documentação necessária pelo agravado junto à Agência do INSS, devendo a autarquia
previdenciária relacionar ao agravado os documentos faltantes para o implemento da obrigação
que lhe foi imposta. 6. Agravo de instrumento parcialmente provido.(TRF 3ª Região - DÉCIMA
TURMA, AG 195547/AG 200303000776815, Rel. JUIZ GALVÃO MIRANDA, DJU 30/08/2004, p.
573, decisão unânime)
De outra parte, noque tange ao prazo para a implantação do benefício, frente aos trâmites legais
necessários para tanto, tenho que deve dar-se no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Diante do exposto, dou parcialprovimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, para
reduzira multa diária imposta ao valor de 1/30 do valor do benefício, bem como para fixar o prazo
máximo de 45 dias, para o cumprimento da obrigação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTA DIÁRIA POR ATRASO NO
CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRAZO. I - A imposição da multa diária como meio
coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer encontra guarida no art. 536 do CPC,
objetivando garantir o atendimento de ordem judicial, aplicando-se perfeitamente ao caso em
questão.II - A multa diária imposta à entidade autárquica no valor de R$500,00 (quinhentos reais)
por dia de atraso é excessiva, impondo-se a sua redução para 1/30 do valor do benefício,em
atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.III - Noque tange ao prazo para a
implantação do benefício, frente aos trâmites legais necessários para tanto,deve dar-se no prazo
máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.IV - Agravo de instrumento interposto pelo INSS
parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar parcial provimento ao
agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
