Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5012116-35.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
06/12/2017
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/12/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGOS 98 E 99 DO CPC/2015. RENDA
INCOMPATÍVEL.
I - Nos termos do parágrafo 2º do artigo 99 do CPC/2015, o juiz somente poderá indeferir o
pedido de assistência judiciária gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta
dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
II - No caso vertente, os documentos constantes dos autos revelam que o agravante percebe
renda incompatível com o benefício pleiteado.
III - Agravo de instrumento interposto pela parte autora improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012116-35.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: ATAHIDE RODRIGUES VITRIO
Advogado do(a) AGRAVANTE: KAZUO ISSAYAMA - SP109791
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012116-35.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: ATAHIDE RODRIGUES VITRIO
Advogado do(a) AGRAVANTE: KAZUO ISSAYAMA - SP109791
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto por Atahide Rodrigues Vitrio, em face de decisão proferida nos autos da
ação de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, em que o d.
Juízo indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, determinando à parte autora a quo o
recolhimento de custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da
distribuição.
Objetiva o agravante a reforma de tal decisão alegando, em síntese, que não possui condições de
suportar as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. Argumenta que sempre exerceu
atividades agrícolas, sendo que, a partir de 01.11.2014, figura como arrendatário de propriedade
agrícola, na produção de semente. Para comprovação da sua condição, acostou declaração de
pobreza e extratos emitidos junto ao sítio da RFB que atesta a não entrega de DIRPF para os
anos-calendários de 2015, 2016 e 2017. Sustenta que não houve comercialização de semente
durante o corrente ano de 2017, ocasionando a impossibilidade momentânea de arcar com as
custas processuais.
Inconformado, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a reforma da decisão
agravada.
Em decisão inicial (fls. 110/112), foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado.
Embora devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contraminuta (evento nº
393721).
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012116-35.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: ATAHIDE RODRIGUES VITRIO
Advogado do(a) AGRAVANTE: KAZUO ISSAYAMA - SP109791
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Não assiste razão ao agravante.
De início, há que se considerar que a decisão agravada foi proferida na vigência do Código de
Processo Civil de 2015 que, em seu artigo 1.072, revogou expressamente os artigos 2º, 3º, 4º, 6º,
7º, 11, 12 e 17 da Lei n. 1.060/50, porque incompatíveis com as disposições sobre a Justiça
Gratuita trazidas pelos artigos 98 e 99 do novo diploma processual civil.
Destarte, nos termos do parágrafo 2º do artigo 99 do atual CPC, pode o juiz indeferir o pedido da
gratuidade judiciária, desde que haja fundadas razões, ou seja, diante de outros elementos
constantes nos autos indicativos de capacidade econômica, desde que antes determine à parte a
comprovação do preenchimento dos pressupostos à sua concessão.
É o que ocorre no caso dos autos, eis que as notas fiscais de produtor rural de fls. 40/43,
demonstram que o autor percebeu quantias incompatíveis com o benefício em questão.
Diante disso, tenho que os extratos relativos a não entrega de DIRPF (fls. 25/27) não são
documentos cabais a comprovar a alegada insuficiência de recursos, razão pela qual, por ora,
deve ser mantida a decisão agravada, à míngua de elementos que ensejem a sua reforma.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor.
É como voto
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGOS 98 E 99 DO CPC/2015. RENDA
INCOMPATÍVEL.
I - Nos termos do parágrafo 2º do artigo 99 do CPC/2015, o juiz somente poderá indeferir o
pedido de assistência judiciária gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta
dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
II - No caso vertente, os documentos constantes dos autos revelam que o agravante percebe
renda incompatível com o benefício pleiteado.
III - Agravo de instrumento interposto pela parte autora improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
