Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5000568-76.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
07/06/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/06/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. CONCESSÃO DA
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO. AGRAVO
DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
I - Ante a notícia de reconsideração da decisão agravada pelo juízo a quo, concedendo, portanto,
os benefícios da gratuidade de justiça ao agravante, nos termos por ele requeridos, verifica-se a
ocorrência de perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento.
II – Agravo de instrumento interposto pela parte autora julgado prejudicado.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000568-76.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: LUIS FERNANDES FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000568-76.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: LUIS FERNANDES FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP3339110A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto por LUIS FERNANDES FERREIRA face à decisão judicial proferida nos
autos de ação de concessão de aposentadoria especial, em que o d. Juiza quoindeferiu o pedido
de gratuidade judiciária.
Objetiva o agravante a reforma de tal decisão, alegando, em síntese, que não possui condições
de suportar as custas e despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família. Sustenta,
ademais, que houve violação ao artigo 98 do NCPC, já que não houve impugnação do réu quanto
à sua capacidade econômica, bem como aos Princípios do acesso à Justiça, do devido processo
legal, da igualdade e da duração razoável do processo. Inconformado, requer a atribuição de
efeito suspensivo ao recurso e a reforma da decisão agravada.
Em decisão inicial (fls. 01/02 do ID: 1632315), não foi concedido o efeito suspensivo, diante da
ausência dos requisitos necessários para tanto.
Às fls. 01 (ID: 1875557), acompanhado dos documentos do ID 1875617, o autor comunica sua
dispensa da empresa onde trabalhava, alegando não possuir meios de arcar com as despesas
processuais, haja vista não aferir mais renda, razão pela qual reitera o pedido suspensivo para
recolhimento das custas iniciais, insistindo na concessão da benefício da gratuidade da justiça.
Devidamente intimado, o INSS não apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000568-76.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: LUIS FERNANDES FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP3339110A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Ante a notícia de reconsideração da decisão agravada pelo juízo a quo (fls. 02/03 do ID:
2957851), concedendo, portanto, os benefícios da gratuidade de justiça ao agravante, nos termos
por ele requeridos, verifica-se a ocorrência de perda superveniente do objeto do presente agravo
de instrumento.
Diante da perda do seu objeto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. CONCESSÃO DA
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO. AGRAVO
DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
I - Ante a notícia de reconsideração da decisão agravada pelo juízo a quo, concedendo, portanto,
os benefícios da gratuidade de justiça ao agravante, nos termos por ele requeridos, verifica-se a
ocorrência de perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento.
II – Agravo de instrumento interposto pela parte autora julgado prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu julgar prejudicado o presente agravo de instrumento., nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
