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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TAXATIVIDADE MITIGADA. ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS SOBRE SOBRES...

Data da publicação: 08/07/2020, 17:35:37

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TAXATIVIDADE MITIGADA. ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS SOBRE SOBRESTAMENTO DE PROCESSO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. I - É de rigor interpretar o artigo 1.015 do CPC no sentido de abranger as decisões interlocutórias que versem sobre sobrestamento de processo por Recurso Especial Repetitivo, dada a necessidade de possibilitar meio para que, em face delas, a parte que se sentir prejudicada possa se insurgir de imediato, uma vez que o processo permanecerá suspenso até pronunciamento final do C. STJ. II - No caso em análise, o autor pretende o reconhecimento de períodos especiais, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo ou com reafirmação da DER. III - Em casos de pedidos complexos, a suspensão completa do feito ocasionaria indevida demora na solução de matéria diversa daquela sobrestada em razão de decisão proferida nos termos do artigo 1.037, do NCPC, afrontando, inclusive, o princípio da celeridade e razoável duração do processo. IV – Determinado o prosseguimento do feito quanto às questões não abrangidas na proposta de afetação no REsp nº 1.727.069/SP, que se restringe à possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a DER para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário. V - Agravo de instrumento interposto pela parte autora provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012574-81.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 29/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/09/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5012574-81.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
29/08/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/09/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. TAXATIVIDADE MITIGADA. ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÕES
INTERLOCUTÓRIAS SOBRE SOBRESTAMENTO DE PROCESSO POR RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO.
I - É de rigor interpretar o artigo 1.015 do CPC no sentido de abranger as decisões interlocutórias
que versem sobre sobrestamento de processo por Recurso Especial Repetitivo, dada a
necessidade de possibilitar meio para que, em face delas, a parte que se sentir prejudicada possa
se insurgir de imediato, uma vez que o processo permanecerá suspenso até pronunciamento final
do C. STJ.
II - No caso em análise, o autor pretende o reconhecimento de períodos especiais, com a
consequente concessão do benefício de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo
de contribuição, desde a data do requerimento administrativo ou com reafirmação da DER.
III - Em casos de pedidos complexos, a suspensão completa do feito ocasionaria indevida demora
na solução de matéria diversa daquela sobrestada em razão de decisão proferida nos termos do
artigo 1.037, do NCPC, afrontando, inclusive, o princípio da celeridade e razoável duração do
processo.
IV – Determinado o prosseguimento do feito quanto às questões não abrangidas na proposta de
afetação no REsp nº 1.727.069/SP, que se restringe à possibilidade de se considerar o tempo de
contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a DER para o momento de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário.
V - Agravo de instrumento interposto pela parte autora provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012574-81.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: JOSE LUIS GARCIA

Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012574-81.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: JOSE LUIS GARCIA
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Cuida-se de agravo de
instrumento interposto por Jose Luis Garcia face à decisão proferida nos autos da ação de
concessão de benefício previdenciário, por meio da qual o Juízo da 6ª Vara Federal de Campinas
determinou a suspensão do feito até o julgamento final dos REsp ́s n. 1.727.063/SP,
1.727.064/SP e 1.727069/SP, que determinou a suspensão do processamento de todos os
processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a reafirmação da DER para
momento em que o segurado preencher os requisitos necessários à aposentação.

O agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada merece reforma, porquanto a
proposta de afetação exarada nos referidos recursos especiais não impede o prosseguimento do
feito, com a realização das provas necessárias. Defende pela continuidade da instrução
processual até o momento da prolação da sentença, quando caberá ao Juízo analisar a
viabilidade ou não de sobrestamento do julgamento, em razão de eventual necessidade de
reafirmação da DER, sob pena de violação aos princípios do acesso à justiça, ao devido processo

legal, à igualdade e ao estado de direito. Inconformado, requer a concessão de efeito suspensivo
à decisão e, ao final, a cassação da decisão agravada para determinar o prosseguimento da
instrução processual. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais
superiores.

Por meio de decisão inicial, foi parcialmente deferido o efeito suspensivo ativo ao recurso.

Embora devidamente intimada na forma do artigo 1.019, II, do Novo Código de Processo Civil de
2015, a parte agravada não apresentou contraminuta.

É o sucinto relatório. Decido.




AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012574-81.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: JOSE LUIS GARCIA
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O

Quanto à taxatividade do rol do artigo 1.015 do CPC, o STJ, no julgamento do Recurso Especial
Representativo de Controvérsia nº 1.696.396/MT, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi,
publicado no DJ Eletrônico em 19.12.2018, fixou-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do
CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando
verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Transcrevo, por oportuno o inteiro teor da ementa do referido julgado:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO
IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO
REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA.
EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI.
REQUISITOS.
1 - O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos
repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade
de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de
agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não
expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal.
2 - Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento
do procedimento comum e dos procedimentos especiais,
exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as “situações que,
realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação”.

3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento
seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em
desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem
questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que
o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo.
4 - A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações
extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo
uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda
remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações
enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar
a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos.
5 - A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez,
resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que
fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder
Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo
Poder Legislativo.
6 - Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O
rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de
instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no
recurso de apelação (g.n.).
7 - Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem
surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá
preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo
Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja
aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão.
8 - Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que,
observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao
agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do
acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no
particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato.
9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Assim, deve ser conhecido o presente
agravo de instrumento, pois embora não se olvide que o Código de Processo Civil de 2015
elenque as hipóteses nas quais cabe tal espécie recursal, apresentando rol taxativo, isso não
significa que não se possa fazer interpretação extensiva ou analógica. No caso em apreço, há de
se possibilitar meio para que a parte que se sentir prejudicada possa se insurgir de imediato
contra decisão que determina o sobrestamento do feito até o julgamento final da proposta de
afetação, porquanto entendo que não se mostra razoável aguardar o deslinde do recurso
representativo da controvérsia, se não há sequer indício de que será necessário acolher o pedido
alternativo de reafirmação da DER.

Outrossim, paralelamente, destaco que o artigo 1.037, §§ 9º e 13 do NCP indica que cabe agravo
de instrumento em face da decisão que resolver o requerimento de prosseguimento do processo,
em razão da distinção entre a questão a ser decidia no processo e aquela a ser julgada no
recurso especial afetado. Feitas tais considerações, passo à análise do mérito.

Como cediço, o artigo 1.037 do NCPC disciplina o procedimento relativo à suspensão do
processamento do feito em razão de proposta de afetação do Tribunal Superior, quando
verificada a identidade entre a questão a ser submetida a julgamento repetitivo e àquela sob

análise no caso em análise.

De outro giro, desde o Código de Processo Civil de 1973 já se previa a possibilidade de
formulação de pedidos alternativos, quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir
a prestação de mais de um modo (artigos 288 do CPC/1973 e 325 do CPC/2015). Inclusive,
diante de tal cenário, o Novo Código Processual Civil permite, expressamente, o julgamento
antecipado parcial do mérito quanto a um ou mais pedidos formulados na inicial.

Destarte, entendo que, nesses casos de pedidos complexos, a suspensão completa do feito
ocasionaria indevida demora na solução de matéria diversa daquela sobrestada em razão de
decisão proferida nos termos do artigo 1.037, do NCPC, afrontando, inclusive, o princípio da
celeridade e razoável duração do processo.

Nesse diapasão, é o Enunciado 205 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “havendo
cumulação de pedidos simples, a aplicação do art. 982, I e §3.º, poderá provocar apenas a
suspensão parcial do processo, não impedindo o prosseguimento em relação ao pedido não
abrangido pela tese a ser firmada no incidente de resolução de demandas repetitivas”.

No caso em análise, verifico que o autor, nos autos da ação subjacente, pretende o
reconhecimento de períodos especiais, com a consequente concessão do benefício de
aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do
requerimento administrativo ou com reafirmação da DER (no ajuizamento da demanda, na citação
ou quando adimplidos os requisitos legais).

Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor para
determinar o prosseguimento do feito quanto às questões não abrangidas na proposta de
afetação no REsp nº 1.727.069/SP, que se restringe à possibilidade de se considerar o tempo de
contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a DER para o momento de
implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário.

É como voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. TAXATIVIDADE MITIGADA. ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÕES
INTERLOCUTÓRIAS SOBRE SOBRESTAMENTO DE PROCESSO POR RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO.
I - É de rigor interpretar o artigo 1.015 do CPC no sentido de abranger as decisões interlocutórias
que versem sobre sobrestamento de processo por Recurso Especial Repetitivo, dada a
necessidade de possibilitar meio para que, em face delas, a parte que se sentir prejudicada possa
se insurgir de imediato, uma vez que o processo permanecerá suspenso até pronunciamento final
do C. STJ.
II - No caso em análise, o autor pretende o reconhecimento de períodos especiais, com a
consequente concessão do benefício de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo
de contribuição, desde a data do requerimento administrativo ou com reafirmação da DER.
III - Em casos de pedidos complexos, a suspensão completa do feito ocasionaria indevida demora
na solução de matéria diversa daquela sobrestada em razão de decisão proferida nos termos do
artigo 1.037, do NCPC, afrontando, inclusive, o princípio da celeridade e razoável duração do

processo.
IV – Determinado o prosseguimento do feito quanto às questões não abrangidas na proposta de
afetação no REsp nº 1.727.069/SP, que se restringe à possibilidade de se considerar o tempo de
contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a DER para o momento de
implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário.
V - Agravo de instrumento interposto pela parte autora provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar provimento ao agravo de
instrumento interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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