Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5013107-40.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
02/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/10/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL DE
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. AGRAVO
DO INSSIMPROVIDO.
1. Otítulo judicial transitado em julgado nada dispôs acerca do prazo prescricional, devendo o
cálculo de liquidação estar de acordo com o julgado.
2. Considerando que a execução deve operar como instrumento de efetividade do processo de
conhecimento, seguindo rigorosamente os limites impostos pelo julgado, a alegação de
prescrição não pode ser acolhida sob pena de violação à coisa julgada, ainda que seja matéria de
ordem pública.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013107-40.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE VINICIUS RODRIGUES CABRAL - SP305943-N
AGRAVADO: ANA MARIA FATIMA MINCHILLO
Advogado do(a) AGRAVADO: LUCELY LIMA GONZALES DE BRITO - SP174569-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013107-40.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE VINICIUS RODRIGUES CABRAL - SP305943-N
AGRAVADO: ANA MARIA FATIMA MINCHILLO
Advogado do(a) AGRAVADO: LUCELY LIMA GONZALES DE BRITO - SP174569-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS contra a decisão que, nos autos da ação previdenciária em fase de cumprimento de
sentença, acolheu em parte a impugnação apresentada pelo agravante.
Irresignado, sustenta, em síntese, que o título executivo transitado em julgado não afirmou
expressamente que a prescrição quinquenal deveria deixar de ser aplicada quando da liquidação
do julgado.
Indeferido o efeito suspensivo.
Sem contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013107-40.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE VINICIUS RODRIGUES CABRAL - SP305943-N
AGRAVADO: ANA MARIA FATIMA MINCHILLO
Advogado do(a) AGRAVADO: LUCELY LIMA GONZALES DE BRITO - SP174569-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, compulsando os autos, que o título judicial transitado em julgado nada dispôs acerca do
prazo prescricional, devendo o cálculo de liquidação estar de acordo com o julgado.
Dessa forma, considerando que a execução deve operar como instrumento de efetividade do
processo de conhecimento, seguindo rigorosamente os limites impostos pelo julgado, a alegação
de prescrição não pode ser acolhida sob pena de violação à coisa julgada, ainda que seja matéria
de ordem pública.
Nesse sentido trago à colação:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.IMPOSSIBILIDADE DE
DISCUSSÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, SALVO SE
SUPERVENIENTE À SENTENÇA. ART. 741, VI, DO CPC, SOB PENA DE OFENSA À COISA
JULGADA.
1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, verifico que o
julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio
trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos
interesses da parte. 2. A alegação de prescrição, em Embargos à Execução de sentença,
somente pode versar sobre fatos posteriores à sentença que constituiu o título executivo judicial.
Precedentes STJ. 3. No caso dos autos, o título executivo reconheceu o direito em litígio e não
houve o reconhecimento da prescrição. 4. Recurso Especial parcialmente provido para afastar a
prescrição e restabelecer a sentença.(REsp 1608774/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 13/09/2016)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE
DISCUSSÃO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA,
SALVO SE SUPERVENIENTE À SENTENÇA. ART. 741, VI, DO CPC, SOB PENA DE OFENSA
À COISA JULGADA. 1. A alegação de prescrição, em sede de embargos à execução de
sentença, somente pode versar sobre fatos posteriores à sentença que constituiu o título
executivo judicial. No mesmo sentido: AgRg no Ag 1392923/RN, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES
LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/06/2014; AgRg no AREsp 457.863/SC, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 22/04/2014; AgRg no AREsp 41.914/RJ, Rel. Min. REGINA
HELENA COSTA, QUINTA TURMA, DJe 19/11/2013. 2. Agravo regimental não provido." (AgRg
no REsp 1426423/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015).
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO.
CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO DETERMINADA NO TÍTULO
JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se a determinação de afastamento da prescrição quinquenal no cálculo de liquidação.
- O título judicial em discussão nada dispôs acerca do prazo prescricional, veja-se o que constou
à f. 29v/30 do decisum.
- O prazo prescricional não foi objeto de discussão e deferimento no título judicial, tendo sido
concedido a aposentadoria por tempo de serviço desde a data do requerimento administrativo.
- Assim, correta a determinação do D. Juízo a quo, porque o título judicial transitado em julgado
não determinou a aplicação da prescrição, devendo o cálculo estar de acordo com o julgado.
- Não menos certo que a execução deve se ater aos termos e limites estabelecidos no título
judicial, sob pena de afronta à coisa julgada. A respeito, cito os seguintes julgados desta Nona
Turma: Processo n. 95030892660/SP, Relatora Des. Fed. MARISA SANTOS, j. em 30/10/2006,
v.u., DJU:23/11/2006, p. 363; Processo n. 98030914855/SP, Relator Des. Fed. SANTOS NEVES,
j. em 5/11/2007, v.u., DJU:13/12/2007, p. 600; Processo: 199961160027338/SP, Relator JUIZ
CIRO BRANDANI, j. 21/1/2008, v.u., DJU:14/2/2008, p. 1130; Processo: 200203990379249/SP,
Relator JUIZ HONG KOU HEN, j. em 28/4/2008, v.u., DJF3:25/6/2008.
- Anoto, por oportuno, que o cálculo do contador judicial apresentado à f. 87/91 (f. 64/68 dos
autos subjacentes) já se encontra amoldado ao pretendido pelo agravante em sua
fundamentação, relativamente aos juros moratórios.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 591794 - 0021299-
52.2016.4.03.0000, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 04/09/2017, e-
DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2017)
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO
LEGAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALEGAÇÃO EM FASE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA
PELA LEI 11.960/09. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DA LEI
11.960/09. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. COISA JULGADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não se admite a alegação de prescrição em sede de embargos à execução quando a matéria
não foi objeto da ação de conhecimento, salvo a hipótese de prescrição superveniente, o que não
é o caso dos autos. Precedentes do STJ.
2. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida pela Corte Especial, firmou entendimento
de que as normas que versam sobre juros moratórios têm natureza eminentemente processual,
incidindo, consequentemente, nos processos já em curso.
3. In casu, a decisão monocrática, que constitui o título judicial exequendo, foi proferida quando já
estava vigente a Lei 11.960/09.
4. Não tendo existido impugnação do INSS no tocante aos juros fixados na aludida decisão
judicial, operou-se a preclusão da referida questão; não podendo agora, em sede de embargos à
execução, ser proferida decisão judicial alterando o percentual de incidência dos juros moratórios
fixados no título executivo judicial transitado em julgado, segundo as alegações trazidas pelo
INSS, sob pena de, assim procedendo, configurar-se violação à coisa julgada. Precedentes desta
Turma, do TRF da 2ª Região e, por analogia, do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
5. Não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão
que adotou a decisão agravada.
6. Agravo desprovido.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1705484 - 0008332-
88.2010.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em
09/09/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/09/2014)
"PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE
PRESCRIÇÃO. Estando a decisão que está sendo executada acobertada pela coisa julgada, não
pode mais ser alterada em sede de embargos à execução, apesar da alegação de prescrição,
porquanto esta insurgência deveria ter sido levantada na fase de conhecimento. Precedentes do
STJ. (AC nº 2003.72.05.006800-0; Rel. Juíza Federal Vânia Hack de Almeida; DJU 09/08/2006)
"EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. PRESTAÇÕES JÁ PAGAS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. Se o título exeqüendo não pronunciou a prescrição
qüinqüenal, não pode esta ser reconhecida, em sede de embargos à execução. Prevalência da
coisa julgada. Prestações já pagas, por força da implantação administrativa do benefício, não
podem ser incluídas na conta exeqüenda. Não caracteriza litigância de má-fé o fato de a parte
Embargante sustentar uma tese jurídica razoável, ainda que não aceita. (AC nº
2008.70.13.000120-0; Rel. Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz; D.E. 10/10/2008)
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. NÃO-ACOLHIMENTO DESSE FENÔMENO EXTINTIVO PELA
SENTENÇA E ACÓRDÃO EXEQÜENDOS. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO, EM
FASE DE EXECUÇÃO, APENAS EM MOMENTO POSTERIOR À SENTENÇA DO PROCESSO
DE CONHECIMENTO. SÚMULA 27 DESTA CORTE. 1. A sentença e o acórdão exeqüendos não
analisaram nem reconheceram a prescrição qüinqüenal. 2. Em conformidade com a Súmula 27
desta Corte, a prescrição qüinqüenal, em fase de execução, só pode ser acolhida em momento
posterior à sentença do processo de conhecimento, visto que o julgado não pode declarar uma
prescrição futura, consoante o disposto no inciso VI do art. 741 do CPC. Inviável, também, o
reconhecimento, de ofício, do referido instituto, em fase de execução, na medida em que isso
implicaria ofensa à coisa julgada. (AC nº 2007.71.99.009403-0; Rel. Des. Federal Victor Luiz dos
Santos Laus; D.E 02/06/2008)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL DE
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. AGRAVO
DO INSSIMPROVIDO.
1. Otítulo judicial transitado em julgado nada dispôs acerca do prazo prescricional, devendo o
cálculo de liquidação estar de acordo com o julgado.
2. Considerando que a execução deve operar como instrumento de efetividade do processo de
conhecimento, seguindo rigorosamente os limites impostos pelo julgado, a alegação de
prescrição não pode ser acolhida sob pena de violação à coisa julgada, ainda que seja matéria de
ordem pública.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
