
| D.E. Publicado em 28/12/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo (CPC, art. 557, § 1º) interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016291-31.2015.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de recurso de agravo interposto pela parte autora em face da decisão que, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, negou seguimento ao seu agravo de instrumento, nos autos de ação de desaposentação, mantendo a decisão que determinou a retificação do valor da causa, em conformidade com o artigo 260 do Código de Processo Civil.
Alega o agravante que objetiva, com a demanda originária, seja reconhecida a renúncia ao benefício de aposentadoria que percebe, a fim de que outro seja concedido, sem a necessidade de devolução das parcelas recebidas anteriormente, razão pela qual tais parcelas devem integrar o cálculo do valor da causa, nos termos do artigo 260 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016291-31.2015.4.03.0000/SP
VOTO
Razão não assiste ao agravante.
Como bem salientado na decisão agravada, por não se tratar de revisão de benefício, mas de desaposentação, em que se objetiva a concessão de nova aposentadoria mais vantajosa, o valor da causa deve corresponder ao montante de doze parcelas do benefício almejado, que se constitui o proveito econômico do pedido, não integrando o cálculo, no entanto, as prestações já recebidas do benefício renunciado, conforme jurisprudência dominante dos Tribunais.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados:
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interposto pela parte autora, na forma do artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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