Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5008979-40.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
02/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO.
AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
I - Prevê o art. 300, caput, do novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
II – Os documentos médicos acostados aos autos revelam que o autor foi diagnosticado com
Acidente Vascular Cerebral isquêmico, tendo o quadro evoluído para hemiparesia em hemicorpo
esquerdo. Concluiu-se pela incapacidade laborativa total e permanente, diante das sequelas
neurológicas definitivas.
III - Comprovada a qualidade de segurado da parte autora, bem como a existência de
enfermidades que a incapacitam para o trabalho, de rigor a manutenção da decisão agravada.
IV – Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008979-40.2020.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: JOAO BOSCO DE LIMA
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUILHERME RODRIGUES MANUEL - SP400466
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008979-40.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
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R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
(art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que deu provimento ao
agravo de instrumento interposto pela parte autora, para o fim de determinar a implantação do
benefício de auxílio-doença.
Em suas razões de inconformismo recursal, o réu requer a reforma da decisão agravada,
porquanto sustenta que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da
tutela provisória de urgência, mormente considerando que a concessão de benefício
previdenciário ocasiona a irreversibilidade do provimento. Sustenta que a ausência de
manifestação quanto a tal requisito legal, torna a decisão nula de pleno direito, por violação a
artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Defende, ainda, que não restou demonstrada a
incapacidade para o trabalho ou para as atividades desenvolvidas pela parte.
Devidamente intimadanos termos do §2º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, a parte
autora apresentou contraminuta, requerendo a imposição de multa ao INSS, nos termos do Art.
1.021, § 4, do NCPC.
É o relatório. Decido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008979-40.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: JOAO BOSCO DE LIMA
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUILHERME RODRIGUES MANUEL - SP400466
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conforme restou consignado na decisão agravada, prevê o art. 300, caput, do novo CPC, que a
tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do
direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Como cediço, para a concessão do benefício de auxílio-doença previdenciário, o segurado deve
preencher os requisitos consoante disposto no artigo 25, inciso I e artigo 59, ambos da Lei nº
8.213/91, quais sejam: carência de doze meses, qualidade de segurado e incapacidade total e
temporária para o labor.
No caso vertente, verificou-se que foi concedido ao requerente o benefício de auxílio-doença
previdenciário (NB: 31/619.931.253-1), durante o lapso de 31.08.2017 a 11.06.2018. De outro
giro, extrai-se do CNIS que o interessado manteve vínculo empregatício junto à empresa Bira
Comércio de Madeiras Eireli no átimo de 01.06.2017 a 28.05.2019, tendo sido a presente
demanda ajuizada em 19.04.2020, razão pela qual restam, a priori, preenchidos os requisitos
relativos à carência e à qualidade de segurado.
De outra parte, da análise do laudo pericial produzido na Justiça Estadual (18.09.2019), bem
como dos relatórios médicos acostados aos autos (id 130160513 - Pág. 03 a 130160515 - Pág.
18), consta que o segurado, em meados de agosto de 2017, foi diagnosticado com Acidente
Vascular Cerebral isquêmico, tendo o quadro evoluído para hemiparesia em hemicorpo esquerdo.
Concluiu pela incapacidade laborativa total e permanente, desde junho de 2018, diante das
sequelas neurológicas definitivas.
Quanto à possibilidade de concessão da tutela de urgência, diante da alegação de
irreversibilidade do provimento, colaciono o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. PORTADOR DO VIRUS
'HIV'. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. 1. A análise dos documentos trazidos aos autos pela
agravante, quais sejam, resultados de exames, receituários médicos e laudo pericial, revela a
verossimilhança das alegações. 2. Não se pode dizer que a tutela concedida poderá constituir
situação irreversível, porquanto não se trata de medida que esgota a um só tempo o objeto da
demanda, podendo o pagamento do benefício pleiteado ser suspenso a qualquer momento,
alterada a situação fática em que se sustentou a r. decisão agravada. (...) 5. Agravo de
instrumento provido.
(TRF 3ª Região, AG nº 186385/SP, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Galvão Miranda, DJU 20.02.04, p.
748). (destaquei)
De outro ponto, saliento que nãopode se reputarprotelatório o agravo interno interposto para
interpretação de norma e/ou de sua utilização para fins de exaurimento das instâncias ordinárias,
motivo pelo entendo indevida a fixação de multa prevista no Art. 1.021, § 4, do NCPC.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno (art. 1.021, CPC)interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO.
AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
I - Prevê o art. 300, caput, do novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
II – Os documentos médicos acostados aos autos revelam que o autor foi diagnosticado com
Acidente Vascular Cerebral isquêmico, tendo o quadro evoluído para hemiparesia em hemicorpo
esquerdo. Concluiu-se pela incapacidade laborativa total e permanente, diante das sequelas
neurológicas definitivas.
III - Comprovada a qualidade de segurado da parte autora, bem como a existência de
enfermidades que a incapacitam para o trabalho, de rigor a manutenção da decisão agravada.
IV – Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
