Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5032776-79.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CONTROLE. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO
DA ATIVIDADE ESPECIAL. TEMA 709/STF
I - O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância
aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil. Ademais, a
decisão agravada foi expressa no sentido de que o agravo interno (art. 1.021, CPC) é o meio
processual adequado para exercer o controle de julgamento monocrático, pois devolverá a
matéria impugnada ao colegiado, em observância ao princípio da colegialidade.
II - No que tange à necessidade do afastamento da atividade insalubre, o termo inicial do
benefício de aposentadoria especial, fixado judicialmente, não pode estar subordinado ao futuro
afastamento ou extinção do contrato de trabalho, a que faz alusão o art. 57, §8º da Lei 8.213/91,
uma vez que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo único do art. 492 do
Novo Código de Processo Civil de 2015, pois somente com o trânsito em julgado haverá, de fato,
direito à aposentadoria especial.
III - O disposto no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, no qual o legislador procurou desestimular a
permanência em atividade tida por nociva, é norma de natureza protetiva ao trabalhador,
portanto, não induz a que se autorize a compensação, em sede de liquidação de sentença, da
remuneração salarial decorrente do contrato de trabalho, no qual houve reconhecimento de
atividade especial, com os valores devidos a título de prestação do benefício de aposentadoria
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
especial.
IV - O título executivo judicial ordenou a implantação do benefício de aposentadoria especial a
partir da citação, bem como o pagamento dos valores em atraso, não havendo, porém, qualquer
determinação para que eventuais períodos em que a agravada permaneceu no exercício de
atividade laborativa, ainda que prejudicial.
V- O C. Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Representativo de Controvérsia, fixou
entendimento no sentido de ser impossível, em sede de execução de sentença, formular
alegações que poderiam ter sido aduzidas na fase de conhecimento, a teor do disposto no artigo
508, do Código de Processo Civil. Destarte, já era de conhecimento da autarquia previdenciária
da continuidade laborativa da parte autora em data posterior a DER, tendo, entretanto, o referido
ente permanecido silente quanto ao tema.
VI- Embora o tema em análise tenha sido reconhecido como de repercussão geral pelo C. STF
(Tema 709), não houve, até o presente momento, expressa determinação de suspensão dos
processos em trâmite sobre a matéria.
VII – Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032776-79.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SENEVAL FRANCISCO RODRIGUES FILHO
Advogado do(a) AGRAVADO: SUEINE GOULART PIMENTEL - RS52736-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032776-79.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SENEVAL FRANCISCO RODRIGUES FILHO
Advogado do(a) AGRAVADO: SUEINE GOULART PIMENTEL - RS52736-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
(art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que negou provimento ao
seu agravo de instrumento.
O ora agravante sustenta que o caso em análise não admite o julgamento monocrático, vez que
ausentes as hipóteses taxativas das alíneas “a” a “c” dos incisos IV e V, do artigo 932 do
CPC/2015. De outro giro, requer a reforma de tal decisão agravadaalegando, em síntese, ser
devida a suspensão do benefício judicial, porquanto o parágrafo 6° do artigo 57 da Lei 8.213/91
proíbe o segurado continuar trabalhando em atividade prejudicial à saúde, sob pelo cancelamento
da aposentadoria especial.Destacou que o STF fixou a tese do presente tema (TEMA 709 - RE
791.961/RS), nos seguintes termos: “Possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria
especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à
saúde”. Consequentemente, requer seja reconhecida a impossibilidade de recebimento do
benefício da aposentadoria especial concomitante com desempenho de atividade insalubre.
Devidamente intimada nos termos do §2º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, a parte
agravada não apresentou contraminuta.
É o sucinto relatório. Decido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032776-79.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SENEVAL FRANCISCO RODRIGUES FILHO
Advogado do(a) AGRAVADO: SUEINE GOULART PIMENTEL - RS52736-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, destaco que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade
processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática
processual civil. Ademais, a decisão agravada foi expressa no sentido de que o agravo interno
(art. 1.021, CPC) é o meio processual adequado para exercer o controle de julgamento
monocrático, pois devolverá a matéria impugnada ao colegiado, em observância ao princípio da
colegialidade.
De outro lado, no que tange à necessidade do afastamento da atividade insalubre, o termo inicial
do benefício de aposentadoria especial, fixado judicialmente, não pode estar subordinado ao
futuro afastamento ou extinção do contrato de trabalho, a que faz alusão o art. 57, §8º da Lei
8.213/91, uma vez que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo único do art.
492 do Novo Código de Processo Civil de 2015, pois somente com o trânsito em julgado haverá,
de fato, direito à aposentadoria especial.
De outro turno, o disposto no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, no qual o legislador procurou
desestimular a permanência em atividade tida por nociva, é norma de natureza protetiva ao
trabalhador, portanto, não induz a que se autorize a compensação, em sede de liquidação de
sentença, da remuneração salarial decorrente do contrato de trabalho, no qual houve
reconhecimento de atividade especial, com os valores devidos a título de prestação do benefício
de aposentadoria especial.
No caso em análise, o título executivo judicial ordenou a implantação do benefício de
aposentadoria especial a partir da citação, bem como o pagamento dos valores em atraso, não
havendo, porém, qualquer determinação para que eventuais períodos em que a agravada
permaneceu no exercício de atividade laborativa, ainda que prejudicial.
A respeito da questão, o C. Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Representativo de
Controvérsia, fixou entendimento no sentido de ser impossível, em sede de execução de
sentença, formular alegações que poderiam ter sido aduzidas na fase de conhecimento, a teor do
disposto no artigo 508, do Código de Processo Civil. Destarte, já era de conhecimento da
autarquia previdenciária da continuidade laborativa da parte autora em data posterior a DER,
tendo, entretanto, o referido ente permanecido silente quanto ao tema. Nesse sentido, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO
BASEADA EM FATO JÁ CONHECIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. RECURSO
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA COISA
JULGADA. INCOMPATIBILIDADE DE RECEBIMENTO SIMULTÂNEO DE REMUNERAÇÃO E
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso representativo da controvérsia (REsp
no 1.235.513/AL), pacificou o entendimento de que, "nos embargos à execução, a compensação
só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação
baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria
protegida pela coisa julgada."
2. In casu, conforme extrato CNIS juntado aos autos, recolheram-se contribuições, em nome do
autor, como contribuinte individual, desde 3/2001 até 10/2012, de modo que há recolhimento de
contribuições previdenciárias em concomitância com a concessão do benefício por incapacidade
no interregno acima apontado. No entanto, apesar de conhecida, a questão não foi debatida pela
Autarquia no processo de conhecimento.
3. Verifica-se que o INSS não manejou recurso adequado visando discutir a compensação, não
prosperando, portanto, seu conhecimento em sede de Embargos do Devedor, ante a necessidade
de preservação da coisa julgada produzida nos presentes autos.
4.Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1756860/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
06/09/2018, DJe 27/11/2018)
Por fim, embora o tema em análise tenha sido reconhecido como de repercussão geral pelo C.
STF (Tema 709), não houve, até o presente momento, expressa determinação de suspensão dos
processos em trâmite sobre a matéria. Nesse diapasão, é o seguinte precedente:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.ART. 57, § 8°, DA LEI DE
BENEFÍCIOS. INCONSTITUCIONALIDADE.DESNECESSIDADE DO AFASTAMENTO DO
LABOR NOCIVO COMO CONDIÇÃOÀ APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA
709/STF.REPERCUSSÃO GERAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECIFÍCA.
(...)
2.Não obstante o Egrégio STF tenha reconhecido a repercussão geral da questão relativa à
necessidade de afastamento do trabalhador da atividade nociva, para fins de concessão da
aposentadoria especial(Tema 709), ainda pende de julgamento o mérito do RE nº 788.092/SC.
Osimples reconhecimento de repercussão geral não gera, automaticamente, a suspensão dos
processos em trâmite sobre a matéria, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC e da jurisprudência
do Pretório Excelso.Ademais, no caso concreto do Tema 709, não houve determinação expressa
nesse sentido por parte da Corte Suprema.
(TRF4, AC 5055151-04.2016.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 26.02.2019)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno (art. 1.021, CPC)interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CONTROLE. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO
DA ATIVIDADE ESPECIAL. TEMA 709/STF
I - O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância
aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil. Ademais, a
decisão agravada foi expressa no sentido de que o agravo interno (art. 1.021, CPC) é o meio
processual adequado para exercer o controle de julgamento monocrático, pois devolverá a
matéria impugnada ao colegiado, em observância ao princípio da colegialidade.
II - No que tange à necessidade do afastamento da atividade insalubre, o termo inicial do
benefício de aposentadoria especial, fixado judicialmente, não pode estar subordinado ao futuro
afastamento ou extinção do contrato de trabalho, a que faz alusão o art. 57, §8º da Lei 8.213/91,
uma vez que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo único do art. 492 do
Novo Código de Processo Civil de 2015, pois somente com o trânsito em julgado haverá, de fato,
direito à aposentadoria especial.
III - O disposto no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, no qual o legislador procurou desestimular a
permanência em atividade tida por nociva, é norma de natureza protetiva ao trabalhador,
portanto, não induz a que se autorize a compensação, em sede de liquidação de sentença, da
remuneração salarial decorrente do contrato de trabalho, no qual houve reconhecimento de
atividade especial, com os valores devidos a título de prestação do benefício de aposentadoria
especial.
IV - O título executivo judicial ordenou a implantação do benefício de aposentadoria especial a
partir da citação, bem como o pagamento dos valores em atraso, não havendo, porém, qualquer
determinação para que eventuais períodos em que a agravada permaneceu no exercício de
atividade laborativa, ainda que prejudicial.
V- O C. Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Representativo de Controvérsia, fixou
entendimento no sentido de ser impossível, em sede de execução de sentença, formular
alegações que poderiam ter sido aduzidas na fase de conhecimento, a teor do disposto no artigo
508, do Código de Processo Civil. Destarte, já era de conhecimento da autarquia previdenciária
da continuidade laborativa da parte autora em data posterior a DER, tendo, entretanto, o referido
ente permanecido silente quanto ao tema.
VI- Embora o tema em análise tenha sido reconhecido como de repercussão geral pelo C. STF
(Tema 709), não houve, até o presente momento, expressa determinação de suspensão dos
processos em trâmite sobre a matéria.
VII – Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
