Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5009110-15.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
02/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO.
MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
I - A imposição da multa diária como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer
encontra guarida no art. 536, §1º, do atual CPC, visando garantir o atendimento de ordem judicial,
aplicando-se perfeitamente ao caso em questão, com a devida intimação do representante legal
da autarquia a respeito da sentença que fixou a referida multa, que é suficiente para atender o
disposto na Súmula 410 do E. STJ. Entretanto, na imposição da multa deve ser respeitado o
princípio da proporcionalidade, nos termos do art. 461, § 6º do CPC/73 e art. 537, § 1º do atual
CPC.
II - A multa diária, por sua própria natureza, não produz coisa julgada material, podendo ser
modificada a qualquer tempo, caso se revele insuficiente ou excessiva.
III – No caso dos autos, a multa diária imposta, pelo juízo de origem, à entidade autárquica no
valor de R$ 500,00 por dia de atraso, limitada a R$ 20.000,00, mostra-se excessiva, razão pela
qual se impõe a sua redução para 1/30 do valor do salário mínimo por dia de atraso, ante os
princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ainda, diante do notório cenário de dificuldade
que enfrenta a autarquia previdenciária, a referida astreinte deve incidir somente após o
transcurso do prazo de 90 dias, contados da primeira intimação da Gerência Executiva, sendo
devido a véspera da efetiva implantação da benesse.
IV - Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pela parte exequente.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009110-15.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MAURO SERGIO SOARES DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009110-15.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MAURO SERGIO SOARES DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
(art. 1.021, CPC) interposto pela parte exequente em face de decisão monocrática que deu
parcial provimento ao agravo de instrumento do INSS para reduzir a multa diária para 1/30 do
valor do salário mínimo por dia de atraso, devendo incidir após o transcurso do prazo de 90 dias,
contados da primeira intimação da Gerência Executiva (28.08.2019), sendo devido até
27.01.2020 (véspera da efetiva implantação da benesse).
Em suas razões de inconformismo recursal, a parte interessada insurge-se contra a redução da
multa diária, bem como o termo inicial da sua incidência (após o transcurso do prazo de 90 dias,
contados da primeira intimação da Gerência Executiva), porquanto alega que restou comprovada
a obstinação do devedor em descumprir a obrigação, o que justifica a imposição e cobrança da
multa diária. Aduz que a astreintes fixada pelo juízo de origem é razoável e proporcional, nos
termos do art. 497 do NCPC. Consequentemente, requer a manutenção da decisão proferida pelo
juízo a quo.
Embora devidamente intimado nos termos do §2º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, o
INSS não apresentou contraminuta.
É o relatório. Decido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009110-15.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MAURO SERGIO SOARES DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Relembre-se que o título judicial revela que o INSS foi condenado a conceder o benefício de
aposentadoria especial ao autor.
Com o trânsito em julgado do título judicial, a autarquia previdenciária foi intimada a proceder à
implantação do benefício por meio de correio eletrônico enviado em 28 de agosto de 2019.
Entretanto, diante da notícia do descumprimento da ordem judicial, a intimação foi renovada para
implantação da benesse no prazo improrrogável e 15 dias, sob pena de multa diária de R$500,00
por dia de atraso, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Intimada em 15 de outubro de 2019, a Gerência Executiva do INSS procedeu a implantação do
benefício de aposentadoria especial em 28.01.2020, conforme noticiado no ofício de id
130288273 - Pág. 226.
Conforme consignado na decisão agravada, a imposição da multa diária como meio coercitivo
para o cumprimento de obrigação de fazer encontra guarida no art. 536, §1º, do atual CPC,
visando garantir o atendimento de ordem judicial, aplicando-se perfeitamente ao caso em
questão, com a devida intimação do representante legal da autarquia a respeito da sentença que
fixou a referida multa, que é suficiente para atender o disposto na Súmula 410 do E. STJ.
Entretanto, na imposição da multa deve ser respeitado o princípio da proporcionalidade, nos
termos do art. 461, § 6º do CPC/73 e art. 537, § 1º do atual CPC.
Extrai-se, pois, que a multa diária, por sua própria natureza, não produz coisa julgada material,
podendo ser modificada a qualquer tempo, caso se revele insuficiente ou excessiva.
No caso em tela, a multa diária imposta à entidade autárquica no valor de R$ 500,00 por dia de
atraso, limitada a R$ 20.000,00, mostra-se excessiva, razão pela qual se impõe a sua redução
para 1/30 do valor do salário mínimo por dia de atraso, ante os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade. Ainda, diante do notório cenário de dificuldade que enfrenta a autarquia
previdenciária, a referida astreinte deve incidir somente após o transcurso do prazo de 90 dias,
contados da primeira intimação da Gerência Executiva (28.08.2019), sendo devido até
27.01.2020 (véspera da efetiva implantação da benesse).
Nesse sentido, é o entendimento firmado por esta Décima Turma:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. MULTA EXCESSIVA. REDUÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE EMBARGADA PREJUDICADA.
1. Não há reexame necessário em sede de embargos à execução de sentença, razão pela qual
afasto a preliminar levantada pelo apelante (STJ, RESP 263942/PR).
2. Observa-se que a antecipação dos efeitos da tutela foi deferida no bojo da sentença, a fim de
determinar a implantação de aposentadoria por idade no valor de 01 salário mínimo em favor da
parte autora, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 600,00.
3. O Procurador do INSS foi intimado pessoalmente sobre a sentença e a antecipação de tutela
por meio de mandado cumprido em 04.02.2013 e também foi expedido ofício para o Chefe da
Equipe de Atendimento do INSS em Jundiaí, para a implantação do benefício, o qual foi entregue
por meio de carta com Aviso de Recebimento em 29.01.2013.
4. Em que pesem os argumentos do INSS, não vislumbro a nulidade da intimação realizada em
29.01.2013, para cumprimento da antecipação dos efeitos da tutela, pois o ofício foi dirigido ao
Chefe da Equipe de Atendimento e recebido na unidade de atendimento, uma vez que, além de
não comprovada a data em que o Sr. Flavio Bonilha deixou de chefiar a unidade, o seu
afastamento, não impede que o ofício seja cumprido por quem efetivamente o substituiu como
chefe da unidade.
5. O cumprimento da obrigação efetivado apenas em setembro de 2013 não se deu em prazo
razoável, razão pela qual deve ser mantida a aplicação da multa.
6. De outro lado, considerando-se que mesmo com a redução do valor da multa diária,
determinada pela r. sentença recorrida, para R$ 400,00/dias, anoto que o valor total, ainda se
revela excessivo, se comparado ao valor do benefício percebido pela parte embargada (um
salário mínimo mensal), a caracterizar enriquecimento sem causa do favorecido.
7. conforme previsão contida no artigo 461, § 6º, do Código de Processo Civil, segundo o qual "o
juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou
insuficiente ou excessiva", o valor da multa deve ser reduzido para 1/30 avos do salário mínimo
vigente em setembro de 2012 por dia de atraso, valor este que atende os princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade e que deverá ser atualizado até a data do pagamento, sem
a incidência de juros de mora.
8. Mantida a sucumbência recíproca.
9. Por fim, resta prejudicada a apelação interposta pela parte embargada, por meio da qual
pleiteava que o valor diário da multa fixada fosse mantido em R$ 600,00.
10. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte embargada prejudicada.
(TRF3, AC n. 0018879-50.2016.4.03.9999/SP, 10 Turma, Rel. Des. Fed. Nelson Porfírio,
Julgamento 27.11.2018, DJ-e 06.12.2018).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pela parte
exequente.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO.
MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
I - A imposição da multa diária como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer
encontra guarida no art. 536, §1º, do atual CPC, visando garantir o atendimento de ordem judicial,
aplicando-se perfeitamente ao caso em questão, com a devida intimação do representante legal
da autarquia a respeito da sentença que fixou a referida multa, que é suficiente para atender o
disposto na Súmula 410 do E. STJ. Entretanto, na imposição da multa deve ser respeitado o
princípio da proporcionalidade, nos termos do art. 461, § 6º do CPC/73 e art. 537, § 1º do atual
CPC.
II - A multa diária, por sua própria natureza, não produz coisa julgada material, podendo ser
modificada a qualquer tempo, caso se revele insuficiente ou excessiva.
III – No caso dos autos, a multa diária imposta, pelo juízo de origem, à entidade autárquica no
valor de R$ 500,00 por dia de atraso, limitada a R$ 20.000,00, mostra-se excessiva, razão pela
qual se impõe a sua redução para 1/30 do valor do salário mínimo por dia de atraso, ante os
princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ainda, diante do notório cenário de dificuldade
que enfrenta a autarquia previdenciária, a referida astreinte deve incidir somente após o
transcurso do prazo de 90 dias, contados da primeira intimação da Gerência Executiva, sendo
devido a véspera da efetiva implantação da benesse.
IV - Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pela parte exequente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno (art. 1.021, CPC) interposto pela parte exequente, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
