
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002031-77.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
AGRAVANTE: CELSO JOSE DE CARVALHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO SANDOVAL DE ANDRADE MIRANDA - SP284154-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002031-77.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
AGRAVANTE: CELSO JOSE DE CARVALHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO SANDOVAL DE ANDRADE MIRANDA - SP284154-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em ação ajuizada em face do INSS, objetivando a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, indeferiu o pedido de tutela de urgência, para imediata implantação do benefício.
Em razões recursais, pugna a parte agravante pela reforma da decisão impugnada, considerada a presença dos requisitos ensejadores do provimento antecipatório.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (ID 269517895).
Sem resposta.
É o relatório.
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002031-77.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
AGRAVANTE: CELSO JOSE DE CARVALHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO SANDOVAL DE ANDRADE MIRANDA - SP284154-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
Não entendo ser caso de concessão da tutela de urgência.
Isto porque não há nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
Cuida-se, na origem, de pretensão voltada à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de atividade desempenhada em condições especiais.
Afigura-se, pois, temerária a concessão provisória do benefício, na medida em que a questão relativa à atividade insalubre demanda dilação probatória.
Nesse sentido, a orientação desta Corte Recursal:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
I - Revela-se temerária a concessão da tutela antecipada, em razão do evidente caráter satisfativo da medida, razão pela qual entendo necessária a apreciação do pedido somente em cognição exauriente, advinda da instrução processual, impondo-se a produção de outros elementos de convicção a serem obtidos no curso da instrução.
II - Possibilitar a aposentação do agravado por meio de uma decisão proferida em exame de cognição sumária pode gerar uma situação irreversível, tanto para o erário como para o segurado, sendo de rigor, por isso, o exame da questão em cognição exauriente.
III - Não satisfeitas as exigências do art. 273 do CPC, suficientes a autorizar a concessão da tutela antecipada.
IV - Agravo de instrumento provido. Agravo regimental do agravado prejudicado."
(AI nº 2013.03.00.029545-4/SP, Rel. Des. Federal Marisa Santos, 9ª Turma, DE 30/04/2014).
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. DESPROVIMENTO.
1. Ante o conjunto probatório apresentado, a justificar o indeferimento do pedido de antecipação de tutela, é de rigor a manutenção do decisum.
2. Alega o agravante possuir tempo de serviço exercido em condições especiais. Ocorre que a demonstração dessa atividade prescinde de prova técnica, de onde ressai a necessidade do laudo requisitado pelo Juízo. Precedente.
3. Agravo desprovido."
(AI nº 2013.03.00.002786-1/SP, Rel. Des. Federal Baptista Pereira, 10ª Turma, DE 22/05/2014).
Assim, não se verifica ilegalidade que autorize a revisão da r. decisão agravada.
Por tais fundamentos, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PREVIDENCIÁRIO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – APOSENTADORIA MEDIANTE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
1 - Não entendo ser caso de concessão da tutela de urgência. Isto porque não há nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
2 - Cuida-se, na origem, de pretensão voltada à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de atividade desempenhada em condições especiais.
3 - Afigura-se, pois, temerária a concessão provisória do benefício, na medida em que a questão relativa à atividade insalubre demanda dilação probatória.
4 - Assim, não se verifica ilegalidade que autorize a revisão da r. decisão agravada.
5- Agravo de instrumento desprovido.
