Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5019945-62.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO –
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AGRAVO DO INSS PROVIDO.
1. A implantação da aposentadoria por idade depende de prova de idade mínima e do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência
exigida para a sua concessão.
2. O prazo de carência varia de acordo com a tabela progressiva do artigo 142, da Lei Federal nº.
8.213/91, que leva em consideração o ano no qual o rurícola completou os requisitos para a
concessão do benefício. A partir de 31 de dezembro de 2010, aplica-se a carência de 180 meses,
nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal n.º 8.213/91 e da Lei Federal nº. 9.063/95.
3. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada em regime de julgamentos
repetitivos, deve-se provar o exercício da atividade rural em momento imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário (1ª Seção, REsp nº 1.354.908/SP, Rel., j. 09/09/2015, DJe:
10/02/2016, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).
4. Não há elemento apto a demonstrar o exercício de atividade rural em regime de economia
familiar, no período imediatamente anterior e pelo período de carência.
5. Agravo de instrumento provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019945-62.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA APARECIDA CLAUDIO ALVES
Advogado do(a) AGRAVADO: MAIZA DOS SANTOS QUEIROZ BERTHO - MS10197-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019945-62.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA APARECIDA CLAUDIO ALVES
Advogado do(a) AGRAVADO: MAIZA DOS SANTOS QUEIROZ BERTHO - MS10197-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS contra r. decisão que, em sede de ação previdenciária, objetivando a
concessão de aposentadoria rural, deferiu tutela de urgência.
Sustenta, em síntese, que não há nos autos elementos aptos a sustentar a concessão da
medida antecipada, já que aautora não apresentou documentos em seu nome para comprovar
o efetivo exercício de trabalho rural.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido (ID 148321737).
Sem resposta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019945-62.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA APARECIDA CLAUDIO ALVES
Advogado do(a) AGRAVADO: MAIZA DOS SANTOS QUEIROZ BERTHO - MS10197-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No caso, por ocasião da redesignação de audiência em decorrência da pandemia do
coronavírus, o Juízo de origem antecipou a tutela nos seguintes termos (fls. 94/100, ID
137400013):
“Diante desse quadro, não é possível afirmar por qual período os prazos processuais
permanecerão suspensos e nem com certeza em qual data futura poderá ser realizada a
audiência de instrução nestes autos, o que prolongaria demasiadamente o processo.
Vale lembrar que este processo já tramita há algum tempo, não havendo, como dito, previsão
de realização da audiência, embora provisoriamente designada para o primeiro semestre do
ano que vem.
Entendo que não basta que o provimento jurisdicional seja adequado, antes deve ser prestado
em momento adequado e razoável, haja vista que, caso a tutela definitiva seja tardia, não será
útil para proteção do direito material tutelado.
Nos termos do art. 300 do CPC/2015, para o deferimento da tutela de urgência é necessário
que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco
ao resultado útil do processo.
Os fundamentos da tutela de urgência estão relacionados a uma melhor distribuição do ônus do
tempo do processo como forma de minimizar os prejuízos causados ao autor pela lentidão do
trâmite processual. Quando o ônus do processo pende para um lado (perigo na demora) e há
plausibilidade do direito daquela parte, deve ser concedida a antecipação de tutela.
Como dito, o vetor da técnica de antecipação dos efeitos da tutela de mérito é justamente a
eficácia da prestação jurisdicional, a fim de tutelar o próprio direito material, equacionando uma
melhor distribuição do ônus do tempo do processo como forma de minimizar os prejuízos
causados pelo longo trâmite processual.
Em casos dessa natureza, a jurisprudência tem assentado o entendimento de que não pode
imposto ao segurado todo o ônus de suportar a demora inerente ao regular andamento do
processo. Nesse sentido: (...)
Sobre a matéria discutida nos autos, o art. 48, §1º, da Lei 8213/91 exige, para a concessão do
benefício previdenciário pleiteado, a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos e a condição
de segurada, enquanto os artigos 142 e 143 do mesmo diploma legal, exigem a comprovação
do período de carência neles estipulado.
Consoante se pode aquilatar dos autos, a autora conta atualmente 56 (cinquenta e seis) anos
de idade (f.12).
No que se refere à sua condição de segurada especial e preenchimento da carência exigida por
lei, observo que há nos autos início da prova material, consubstanciado na certidão de f.15,
contrato de f.16/18, notas fiscais de f. 21/27 e cópia da CTPS do marido da autora (f.31/37).
Por fim, necessário mencionar que a jurisprudência tem admitido a concessão da tutela
antecipada de ofício, nas situações excepcionais em que o juiz verifique a necessidade da
medida”.
Analisado o processado, verifica-se que a parte autora não formulou pedido de antecipação de
tutela na petição inicial (fls. 1/8, ID 137400013) ou na réplica (fls. 82/86, ID 137400013).
A tutela foi concedida, de ofício, pelo Magistrado, em decorrência da redesignação da audiência
em razão da pandemia.
Por primeiro, parece irregular o deferimento de tutela sem que exista pedido da parte a respeito.
É verdade que o ônus do tempo é relevante, ainda mais em questões de subsistência, como no
presente caso. Porém, cabe ao interessado expor a questão e requerer a tutela, sob pena de
ofensa ao princípio da inércia.
De outro lado, a implantação da aposentadoria por idade depende de prova de idade mínima e
do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da
carência exigida para a sua concessão.
A carência, para o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve
considerar a tabela progressiva do artigo 142 da Lei Federal nº. 8.213/91.
Acresça-se que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada em regime de
julgamentos repetitivos, deve-se provar o exercício da atividade rural em momento
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (1ª Seção, REsp nº 1.354.908/SP,
Rel., j. 09/09/2015, DJe: 10/02/2016, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).
No caso, a parte autora nasceu em 07/07/1964. Completou 55 anos de idade em 07/07/2019,
devendo provar carência de 180 contribuições.
A prova da atividade rural exige início de prova material, não admitida a prova exclusivamente
testemunhal a teor do artigo 55, § 3º, da Lei Federal nº. 8.123/91 e da Súmula nº. 149, do C.
Superior Tribunal de Justiça.
A parte autora acostou (fls. 1/8, ID 137400013):
- registro de pacto antenupcial em Cartório de Imóveis, em 23/08/1980, no qual a parte autora,
menor impúbere é assistida pelo pai.
- instrumento particular de compre e venda de lote de assentamento do INCRA, em 04/06/2009,
constando como adquirente a parte autora, cuja atividade é designada “do lar” e seu esposo,
lavrador.
- notas fiscais de aquisição de leite in natura para industrialização, pelo esposo da parte autora,
em 31/12/2013, 31/07/2014, 31/12/2015, 30/11/2016, 30/09/2017, 31/10/2018, 31/01/2019.
- recibos de pagamento de serviço de georreferenciamento por “assentado do lote 116”,
expedido por agrimensor.
- carteira de trabalho do esposo da parte autora, nas quais se prova vínculos de: (a) trabalhador
rural de 01/05/1987 a 01/06/1987, serviços gerais de 6/06/1989 a 26/12/1989, servente de
27/05/1992 a 02/07/1992, trabalhador rural de 01/04/1997 a 01/04/2000, serviços gerais de
03/07/2001 a 05/12/2001, vaqueiro de 01/03/2002 a 31/08/2002, trabalhador agropecuário, de
01/04/2005 a 31/10/2009.
- o CNIS da parte autora não indica relações previdenciárias. O CNIS de seu esposo prova que
foi empregado de empresas a partir de 1997.
Nesse quadro, nesse momento processual, não há prova do exercício de atividade rural em
regime de economia familiar, no período imediatamente anterior e pelo período de carência.
Por tais fundamentos, dou provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO –
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AGRAVO DO INSS PROVIDO.
1. A implantação da aposentadoria por idade depende de prova de idade mínima e do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência
exigida para a sua concessão.
2. O prazo de carência varia de acordo com a tabela progressiva do artigo 142, da Lei Federal
nº. 8.213/91, que leva em consideração o ano no qual o rurícola completou os requisitos para a
concessão do benefício. A partir de 31 de dezembro de 2010, aplica-se a carência de 180
meses, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal n.º 8.213/91 e da Lei Federal nº.
9.063/95.
3. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada em regime de julgamentos
repetitivos, deve-se provar o exercício da atividade rural em momento imediatamente anterior
ao implemento do requisito etário (1ª Seção, REsp nº 1.354.908/SP, Rel., j. 09/09/2015, DJe:
10/02/2016, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).
4. Não há elemento apto a demonstrar o exercício de atividade rural em regime de economia
familiar, no período imediatamente anterior e pelo período de carência.
5. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
