Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5004108-64.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/10/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVADA
INCAPACIDADE LABORATIVA.
1. Para a concessão do auxílio-doença, necessário se faz que o segurado tenha cumprido o
período de carência, bem como que reste comprovada a incapacidade para o trabalho por
período superior a 15 (quinze) dias consecutivos.
2. Incapacidade laborativa comprovada. Documentos apresentados pelo Agravante são aptos a
demonstrar a existência de incapacidade atual.
3.Agravo de Instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004108-64.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: LAERCIO GONCALVES RODRIGUES
Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIA VICENTIN - SP346520-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004108-64.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: LAERCIO GONCALVES RODRIGUES
Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIA VICENTIN - SP346520-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Laercio Gonçalves
Rodrigues, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Pedreira / SP, que
indeferiu o pedido de tutela antecipada para a manutenção do benefício de auxílio-doença em
favor da agravante.
Sustenta, em síntese, que está presente a verossimilhança das alegações a amparar o
deferimento da tutela antecipada, considerando que a suspensão de seu benefício foi indevida,
uma vez que sua incapacidade persiste, como demonstram os atestados acostados a este
recurso.
Requer, assim, a reforma da decisão agravada.
Com a inicial foram juntados documentos.
O pedido de tutela recursal foi deferido.
Devidamente intimado, o agravado deixou transcorrer o prazo para contraminuta.
Vieram os autos à conclusão.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004108-64.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: LAERCIO GONCALVES RODRIGUES
Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIA VICENTIN - SP346520-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Para a concessão do auxílio-doença, necessário se faz que o segurado tenha cumprido o período
de carência de 12 (doze) contribuições mensais estabelecido no inciso I do artigo 25 da Lei nº
8.213/91, bem como que reste comprovada a incapacidade para o trabalho por período superior a
15 (quinze) dias consecutivos, conforme o artigo 59 da mencionada Lei.
No presente caso, o autor é portador de siringomielia e siringobulbia e compressão não
especificada da medula espinhal, tendo recebido benefício de auxílio-doença entre 30/09/2008 e
07/07/2018, quando a Autarquia o cessou por ausência de incapacidade.
Trouxe atestados médicos afirmando ser "portador de deformidade severa em coluna torácica,
lombar, inoperável e com compressão severa de região medular dorsal" (ID nº 124961414/3).
A perícia judicial constatou incapacidade total e permanente do Autor concluindo que "(...) por
persistência da incapacidade já reconhecida por agravamento e tornando o Autor deficiente físico
e inábil para sua atividade habitual e qualquer outra em função das importantes deformidades
com limitação severa da mobilidade" (ID nº 124961417/3).
Assim, os documentos apresentados, em sede de exame sumário, são aptos a demonstrar a
verossimilhança da alegação necessária à antecipação da tutela jurisdicional, que deve ser
mantida ao menos até a prolação da sentença para dirimir a controvérsia.
Acresça-se que a natureza alimentar do benefício pleiteado evidencia o risco de dano irreparável
ou de difícil reparação imputado ao agravado pela suspensão do pagamento, o que reforça a
necessidade da concessão da medida ainda que em detrimento de eventual dano patrimonial ao
ente público no caso de reversão do provimento, devendo se privilegiada a dignidade da pessoa
humana entabulada no inciso III do artigo 1º da Constituição Federal de 1988.
Neste sentido: TRF 3ª Região, 8ª TURMA, AI 0010703-77.2014.4.03.0000, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, j. 17/11/2014, e-DJF3 Judicial 1
DATA:28/11/2014 e TRF 1ª Região, 1ª TURMA, AGA 298516520134010000,
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, e-DJF1 DATA:28/08/2014 PAGINA:629.
Ante o exposto, dou provimento ao Agravo de Instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVADA
INCAPACIDADE LABORATIVA.
1. Para a concessão do auxílio-doença, necessário se faz que o segurado tenha cumprido o
período de carência, bem como que reste comprovada a incapacidade para o trabalho por
período superior a 15 (quinze) dias consecutivos.
2. Incapacidade laborativa comprovada. Documentos apresentados pelo Agravante são aptos a
demonstrar a existência de incapacidade atual.
3.Agravo de Instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao Agravo de Instrumento., nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
