Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5010733-51.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPROVADA
INCAPACIDADE LABORATIVA. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. Para a concessão do auxílio-doença, necessário se faz que o segurado tenha cumprido o
período de carência, bem como que reste comprovada a incapacidade para o trabalho por
período superior a 15 (quinze) dias consecutivos.
2. Incapacidade laborativa não comprovada. Documentos apresentados pelo Agravante não são
aptos a demonstrar a existência de incapacidade atual.
3.Não obstante a natureza alimentar do benefício pleiteado, que constitui no caso dos autos o
risco de dano irreparável ou de difícil reparação, evidencia-se a necessária dilação probatória,
restando impossibilitada a antecipação da tutela pretendida.
4.Agravo de Instrumento não provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010733-51.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: ADRIANA FATIMA DE ARAUJO
Advogado do(a) AGRAVANTE: SANDRO LUIS CLEMENTE - SP294721-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010733-51.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: ADRIANA FATIMA DE ARAUJO
Advogado do(a) AGRAVANTE: SANDRO LUIS CLEMENTE - SP294721-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por
Adriana Fátima de Araujo contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de
Caçapava/SP, que indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Sustenta, em síntese, que é portadora de patologias de ordem ortopédica, fazendo uso de
medicação, estando incapacitada para o trabalho e que sendo segurada da Previdência Social
tem direito ao gozo do benefício auxílio-doença.
Alega que a continuidade das atividades laborais acarretará no agravamento das moléstias que a
acometem, e que a demora para o julgamento do feito comprometerá de forma irreparável os
meios para a sua subsistência, estando caracterizado opericulum in mora.
Requer, assim, a reforma da decisão agravada.
Com a inicial foram juntados documentos.
O pedido de tutela recursal foi indeferido.
Vieram os autos à conclusão.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010733-51.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: ADRIANA FATIMA DE ARAUJO
Advogado do(a) AGRAVANTE: SANDRO LUIS CLEMENTE - SP294721-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Para a concessão do auxílio-doença, necessário se faz que o segurado tenha cumprido o período
de carência de 12 (doze) contribuições mensais estabelecido no inciso I do artigo 25 da Lei nº
8.213/91, bem como que reste comprovada a incapacidade para o trabalho por período superior a
15 (quinze) dias consecutivos, conforme o artigo 59 da mencionada Lei.
In casu,o indeferimento do pedido administrativo de prorrogação do benefício teve por base o
exame realizado pela perícia médica do INSS, que concluiu que não foi constatada a
permanência da incapacidade laborativa ou para a atividade habitual da agravante.
Por sua vez, os documentos apresentados pela agravante, 48 anos, supervisora de departamento
pessoal, embora demonstrem a presença dadoençarelatadana inicial, qual seja, espondilite
anquilosante, não constituem prova inequívoca da alegada incapacidade para o trabalho, eis que
são contemporâneos ao período em que estava em gozo do benefício e não especificam quais as
limitações da autora para o exercício de sua atividade de supervisora.
Ademais, em uma análise inicial, pesam dúvidas acerca do momento em que eclodiu a
incapacidade e da possívelpreexistência da doença, de natureza crônica, mormente se cotejado
com os períodos de anotação em CTPS em que o empregador permanece o mesmo, tendo
ocorrido dispensa da autora em maio de 2017 e sua recontratação em janeiro de 2018.
Assim sendo, não obstante a natureza alimentar do benefício pleiteado, que constitui no caso dos
autos o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, evidencia-se a necessária dilação
probatória, restando impossibilitada a antecipação da tutela pretendida.
Precedentes deste Tribunal:AI 00102230220144030000, Desembargadora Federal Tania
Marangoni, Oitava Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/01/2015; AI 00211580420144030000,
Desembargador Federal Sergio Nascimento, Décima Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/11/2014.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPROVADA
INCAPACIDADE LABORATIVA. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. Para a concessão do auxílio-doença, necessário se faz que o segurado tenha cumprido o
período de carência, bem como que reste comprovada a incapacidade para o trabalho por
período superior a 15 (quinze) dias consecutivos.
2. Incapacidade laborativa não comprovada. Documentos apresentados pelo Agravante não são
aptos a demonstrar a existência de incapacidade atual.
3.Não obstante a natureza alimentar do benefício pleiteado, que constitui no caso dos autos o
risco de dano irreparável ou de difícil reparação, evidencia-se a necessária dilação probatória,
restando impossibilitada a antecipação da tutela pretendida.
4.Agravo de Instrumento não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
