Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5031181-45.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/12/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPROVADA
INCAPACIDADE LABORATIVA. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. Para a concessão do auxílio-doença, necessário se faz que o segurado tenha cumprido o
período de carência, bem como que reste comprovada a incapacidade para o trabalho por
período superior a 15 (quinze) dias consecutivos.
2. Incapacidade laborativa não comprovada. Documentos apresentados pelo Agravante não são
aptos a demonstrar a existência de incapacidade atual.
3.Não obstante a natureza alimentar do benefício pleiteado, que constitui no caso dos autos o
risco de dano irreparável ou de difícil reparação, evidencia-se a necessária dilação probatória,
restando impossibilitada a antecipação da tutela pretendida.
4.Agravo de Instrumento não provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031181-45.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: CLAUDEVIR APARECIDO MADRID
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO - SP135327-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031181-45.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: CLAUDEVIR APARECIDO MADRID
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AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por
CLAUDEVIR APARECIDO MADRID contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª
Vara de Votuporanga/ SP, que indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Sustenta, em síntese, que é portador de patologias de ordem ortopédica e psiquiátrica, bem como
soropositivo, fazendo uso de medicações, estando incapacitado para o trabalho e que sendo
segurado da Previdência Social tem direito ao gozo do benefício auxílio-doença.
Alega que a continuidade das atividades laborais acarretará no agravamento das moléstias que a
acometem, e que a demora para o julgamento do feito comprometerá de forma irreparável os
meios para a sua subsistência, estando caracterizado opericulum in mora.
Requer, assim, a reforma da decisão agravada.
Com a inicial foram juntados documentos.
O pedido de tutela recursal foi indeferido.
Devidamente intimado, o agravado deixou transcorrer o prazo para contraminuta.
Vieram os autos à conclusão.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031181-45.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: CLAUDEVIR APARECIDO MADRID
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO - SP135327-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Para a concessão do auxílio-doença, necessário se faz que o segurado tenha cumprido o período
de carência de 12 (doze) contribuições mensais estabelecido no inciso I do artigo 25 da Lei nº
8.213/91, bem como que reste comprovada a incapacidade para o trabalho por período superior a
15 (quinze) dias consecutivos, conforme o artigo 59 da mencionada Lei.
In casu,o indeferimento do pedido administrativo de prorrogação do benefício teve por base o
exame realizado pela perícia médica do INSS, que concluiu que não foi constatada a
permanência da incapacidade laborativa ou para a atividade habitual do agravante (ID nº
107583637/5 ).
Por sua vez, os documentos apresentados pela agravante, cuidador de idosos, contando com 53
anos (ID nº 107583637/6-16; 107583638/1-16; 107583639/1-16 e 107583640/1-12), embora
demonstrem a presença das doenças relatadas na inicial, quais sejam,HIV desde 2003, lombalgia
(hérnia discal em L4/L5), distúrbios psiquiátricos relacionados à depressão, reumatologia (dor
crônica), problema cardiológico e esofagite/gastrite,não constituem prova inequívoca da alegada
incapacidade para o trabalho, eis que além de se resumirem ao prontuário médico e receituários
para medicação, são, em sua maioria, anteriores ou contemporâneos ao período em que estava
em gozo do benefício.
Assim sendo, não obstante a natureza alimentar do benefício pleiteado, que constitui no caso dos
autos o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, evidencia-se a necessária dilação
probatória, restando impossibilitada a antecipação da tutela pretendida.
Precedentes deste Tribunal:AI 00102230220144030000, Desembargadora Federal Tania
Marangoni, Oitava Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/01/2015; AI 00211580420144030000,
Desembargador Federal Sergio Nascimento, Décima Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/11/2014.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPROVADA
INCAPACIDADE LABORATIVA. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. Para a concessão do auxílio-doença, necessário se faz que o segurado tenha cumprido o
período de carência, bem como que reste comprovada a incapacidade para o trabalho por
período superior a 15 (quinze) dias consecutivos.
2. Incapacidade laborativa não comprovada. Documentos apresentados pelo Agravante não são
aptos a demonstrar a existência de incapacidade atual.
3.Não obstante a natureza alimentar do benefício pleiteado, que constitui no caso dos autos o
risco de dano irreparável ou de difícil reparação, evidencia-se a necessária dilação probatória,
restando impossibilitada a antecipação da tutela pretendida.
4.Agravo de Instrumento não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
