Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5012043-58.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/12/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPROVADA
INCAPACIDADE LABORATIVA. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. Para a concessão do auxílio-doença, necessário se faz que o segurado tenha cumprido o
período de carência, bem como que reste comprovada a incapacidade para o trabalho por
período superior a 15 (quinze) dias consecutivos.
2. Incapacidade laborativa não comprovada. Documentos apresentados pelo Agravante não são
aptos a demonstrar a existência de incapacidade atual.
3.Não obstante a natureza alimentar do benefício pleiteado, que constitui no caso dos autos o
risco de dano irreparável ou de difícil reparação, evidencia-se a necessária dilação probatória,
restando impossibilitada a antecipação da tutela pretendida.
4.Recurso conhecido em parte enão provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012043-58.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: LUCILEIDE DUARTE DE ARAUJO
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRUNO D ANGELO PRADO MELO - SP313636-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012043-58.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: LUCILEIDE DUARTE DE ARAUJO
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRUNO D ANGELO PRADO MELO - SP313636-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por
Lucileide Duarte de Araujo contra a r. decisão proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Osasco
/ SP, que indeferiu o pedido de concessão de segredo de justiça e de tutela antecipada.
Sustenta, em síntese, que o segredo de justiça é necessário pelo risco a sua empregabilidade e
que a antecipação de tutela é possível, uma vez que é portadora de patologias de ordem
ortopédica, fazendo uso de medicação, estando incapacitada para o trabalho e que sendo
segurada da Previdência Social tem direito ao gozo do benefício auxílio-doença.
Alega que a continuidade das atividades laborais acarretará no agravamento das moléstias que a
acometem, e que a demora para o julgamento do feito comprometerá de forma irreparável os
meios para a sua subsistência, estando caracterizado opericulum in mora.
Requer, assim, a reforma da decisão agravada.
Com a inicial foram juntados documentos.
O pedido de tutela recursal foi indeferido.
Devidamente intimado, o agravado deixou transcorrer o prazo para contraminuta.
Vieram os autos à conclusão.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012043-58.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: LUCILEIDE DUARTE DE ARAUJO
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRUNO D ANGELO PRADO MELO - SP313636-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, não conheço de parte do agravo de instrumento no que se refere ao pedido de
segredo de justiça.
Neste ponto, a decisão agravada não se enquadra dentre aquelas elencadas no artigo 1015 e seu
parágrafo único, do Código de Processo Civil/2015, que dispõe:
"Art. 1.015. Cabe agravode instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravode instrumento contra decisões interlocutórias proferidas
na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e
no processo de inventário."
Trata-se de rol taxativo e embora se vislumbre a possibilidade de uma interpretação extensiva
das situações ali arroladas, observadas a identidade, natureza e alcance da decisão impugnada,
há que se evitar a criação de hipóteses de recorribilidade não previstas expressamente pelo
legislador, sob pena de se gerar grave insegurança jurídica quanto ao cabimento do recurso.
Nãodesconheço da decisãoda 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no Recurso
Especialnº1.679.909/RS, que decidiu pela aplicação de interpretação extensiva da norma
disposta no inciso III do artigo 1.015 do CPC/2015 para fins de utilização do agravo de
instrumento contra decisões que versem sobre competência. Contudo, não comungo do
entendimento ali adotado.
Esclareço, por primeiro, que aquela decisão não foi proferida em sede de recurso representativo
de controvérsia, tampouco possui efeito vinculante, não condicionando os demais órgãos
jurisdicionais.
Além disso, trata-se de decisão ainda isolada, não se podendo falar em jurisprudência definida ou
mesmo dominante.
Pedindo vênia aos que adotam posicionamento contrário, entendo que o legislador processual
objetivou, deliberadamente, restringir o manuseio do agravo de instrumento apenas às decisões
que versem matérias que devam ser dirimidas no momento processual em que proferidas, sob
pena de acarretarem eventuais nulidades decorrentes do não preenchimento das condições da
ação ou dos pressupostos de desenvolvimento válido, ou real prejuízo à parte ou ao resultado útil
do processo em razão da demora.
As demais decisões interlocutórias ali não elencadas devem ser impugnadas em preliminar de
apelação ou em contrarrazões, como prescreve a norma, não sendo alcançadas pela preclusão.
E é justamente sob esse ângulo que conferir interpretação extensiva à norma, para abarcar
situações que, não previstas, se assemelhariam àquelas arroladas, poderá implicar em riscos à
segurança jurídica, já que não se saberá mais ao certo sobre em quais situações se operará a
preclusão imediata. Isso ampliaria o subjetivismo interpretativo, deixando as partes sem
segurança sobre recorrer ou não de determinada decisão, uma vez que, em não recorrendo,
poderá ver ser decidido no futuro que o agravo haveria de ser admitido e que se operou a
preclusão. A consequência, por óbvio, será o aumento do número de recursos contra decisões
interlocutórias – exatamente aquilo que o legislador processual quis evitar.
Em relação ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, não assiste razão à agravante.
Para a concessão do auxílio-doença, necessário se faz que o segurado tenha cumprido o período
de carência de 12 (doze) contribuições mensais estabelecido no inciso I do artigo 25 da Lei nº
8.213/91, bem como que reste comprovada a incapacidade para o trabalho por período superior a
15 (quinze) dias consecutivos, conforme o artigo 59 da mencionada Lei.
In casu,o indeferimento do pedido administrativo de prorrogação do benefício teve por base o
exame realizado pela perícia médica do INSS, que concluiu que não foi constatada a
permanência da incapacidade laborativa ou para a atividade habitual da agravante.
Por sua vez, verificando-se o processo da agravante na 1ª instância, não se vislumbra qualquer
documento comprobatório de sua incapacidade atual, contemporânea ao ajuizamento da ação,
que demonstre que a sequela de queda ocorrida em 2013 gere impedimento para desenvolver
sua atividade como garçonete.
Assim sendo, não obstante a natureza alimentar do benefício pleiteado, que constitui no caso dos
autos o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, evidencia-se a necessária dilação
probatória, restando impossibilitada a antecipação da tutela pretendida.
Precedentes deste Tribunal:AI 00102230220144030000, Desembargadora Federal Tania
Marangoni, Oitava Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/01/2015; AI 00211580420144030000,
Desembargador Federal Sergio Nascimento, Décima Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/11/2014.
Ante o exposto, com fulcro no inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil/2015, não
conheço de parte do recurso no que se refere ao pedido de segredo de justiça e, na parte
conhecida, nego provimento ao Agravo de Instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPROVADA
INCAPACIDADE LABORATIVA. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. Para a concessão do auxílio-doença, necessário se faz que o segurado tenha cumprido o
período de carência, bem como que reste comprovada a incapacidade para o trabalho por
período superior a 15 (quinze) dias consecutivos.
2. Incapacidade laborativa não comprovada. Documentos apresentados pelo Agravante não são
aptos a demonstrar a existência de incapacidade atual.
3.Não obstante a natureza alimentar do benefício pleiteado, que constitui no caso dos autos o
risco de dano irreparável ou de difícil reparação, evidencia-se a necessária dilação probatória,
restando impossibilitada a antecipação da tutela pretendida.
4.Recurso conhecido em parte enão provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negar provimento,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
