Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5006742-96.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/07/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/08/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PREVIDENCIÁRIO - ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA - INVALIDEZ - DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO EM CONTATO COM A PROVA -
LEGALIDADE.
1- A outorga do efeito suspensivo é exceção e, para o seu deferimento, é imprescindível que se
verifique o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a probabilidade de
provimento do recurso.
2- Não se verifica ilegalidade que autorize a revisão da r. decisão agravada, proferida pelo
Magistrado que está em contato direto com a demanda e as partes. Em casos análogos, a 7ª
Turma desta C. Corte tem privilegiado o entendimento do Juízo de origem.
3- Ademais, o laudo elaborado por perito equidistante e de confiança do Juízo não constatou
incapacidade.
4- Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006742-96.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
AGRAVANTE: CELIA ESTANISLAU DE LIMA JUSTINO
Advogados do(a) AGRAVANTE: VALDETE DE MORAES - SP109603-N, IARA MORASSI
LAURINDO - SP117354-A, HELIO BELISARIO DE ALMEIDA - SP222542-N, VANDERLEI
BRITO - SP103781-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006742-96.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
AGRAVANTE: CELIA ESTANISLAU DE LIMA JUSTINO
Advogados do(a) AGRAVANTE: VALDETE DE MORAES - SP109603-N, IARA MORASSI
LAURINDO - SP117354-A, HELIO BELISARIO DE ALMEIDA - SP222542-N, VANDERLEI
BRITO - SP103781-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que indeferiu a antecipação de
tutela em ação destinada a viabilizar o restabelecimento de benefício invalidez.
A parte autora, ora agravante, argumenta com o princípio da dignidade humana. O benefício em
questão seria substitutivo da remuneração e possuiria caráter alimentar, sendo necessário para
a sua sobrevivência.
Aponta irregularidade na cassação de benefício que fora concedido em ação anterior. Sustenta
que continua incapacitada para o trabalho em decorrência da moléstia (esquizofrenia
paranoide), nos termos de relatório médico particular.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID 156962434).
Sem resposta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006742-96.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
AGRAVANTE: CELIA ESTANISLAU DE LIMA JUSTINO
Advogados do(a) AGRAVANTE: VALDETE DE MORAES - SP109603-N, IARA MORASSI
LAURINDO - SP117354-A, HELIO BELISARIO DE ALMEIDA - SP222542-N, VANDERLEI
BRITO - SP103781-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Acerca da possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, assim
dispõe o Código de Processo Civil:
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão
judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se
da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível
reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for
o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela , total ou
parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
Evidencia-se, assim, que a outorga do efeito suspensivo é exceção e, para o seu deferimento, é
imprescindível que se verifique o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem
como a probabilidade de provimento do recurso.
Contudo, no caso concreto, não foram desenvolvidos argumentos com relação à possibilidade
de a decisão agravada acarretar lesão à agravante, que se limitou a argumentar com o caráter
público da verba utilizada para pagamento do benefício previdenciário. Desse modo,
desnecessário o exame da probabilidade de provimento do recurso, pois, por si só, não justifica
a concessão da medida pleiteada
De outro lado, não se verifica ilegalidade que autorize a revisão da r. decisão agravada,
proferida pelo Magistrado que está em contato direto com a demanda e as partes.
Em casos análogos, a 7ª Turma desta C. Corte tem privilegiado o entendimento do Juízo de
origem:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que deferiu a concessão de tutela de urgência,
para implantação do benefício previdenciário por incapacidade.
2 - Existência nos autos de elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes,
provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela concessão da
tutela. Precedentes desta Turma.
4 - Agravo de instrumento do INSS desprovido”.
(TRF-3, 7ª Turma, AI 5021546-06.2020.4.03.0000, j. 09.11.2020, Rel. Des. Fed. CARLOS
DELGADO).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO
DO INSS IMPROVIDO.
1. O auxílio-doença é devido ao segurado que, após cumprida a carência exigida em lei, estiver
incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos.
2. Em se tratando de benefício previdenciário de natureza alimentar, resta configurado o
fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, caso aguarde o julgamento do feito
para a apreciação da tutela buscada.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento
(TRF-3, 7ª Turma, AI 0014535-50.2016.4.03.0000, DE 29/05/2017, Rel. Des. Federal TORU
YAMAMOTO).
Ademais, o laudo pericial apontou que “não foi constatada incapacidade laborativa” (ID
53150634 na origem).
Por tais fundamentos, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PREVIDENCIÁRIO - ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA - INVALIDEZ - DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO EM CONTATO COM A PROVA -
LEGALIDADE.
1- A outorga do efeito suspensivo é exceção e, para o seu deferimento, é imprescindível que se
verifique o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a probabilidade
de provimento do recurso.
2- Não se verifica ilegalidade que autorize a revisão da r. decisão agravada, proferida pelo
Magistrado que está em contato direto com a demanda e as partes. Em casos análogos, a 7ª
Turma desta C. Corte tem privilegiado o entendimento do Juízo de origem.
3- Ademais, o laudo elaborado por perito equidistante e de confiança do Juízo não constatou
incapacidade.
4- Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
