Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5025264-74.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
23/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PREVIDENCIÁRIO - ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA - INVALIDEZ - DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO EM CONTATO COM A PROVA -
LEGALIDADE.
1- A outorga do efeito suspensivo é exceção e, para o seu deferimento, é imprescindível que se
verifique o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a probabilidade de
provimento do recurso.
2- Não se verifica ilegalidade que autorize a revisão da r. decisão agravada, proferida pelo
Magistrado que está em contato direto com a demanda e as partes. A questão demanda dilação
probatória. Em casos análogos, a 7ª Turma desta C. Corte tem privilegiado o entendimento do
Juízo de origem.
3- Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5025264-74.2021.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 24 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
AGRAVANTE: ELVIRA ALVES RODRIGUES LELES
Advogado do(a) AGRAVANTE: DAVIO ANTONIO PRADO ZARZANA JUNIOR - SP170043-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5025264-74.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
AGRAVANTE: ELVIRA ALVES RODRIGUES LELES
Advogado do(a) AGRAVANTE: DAVIO ANTONIO PRADO ZARZANA JUNIOR - SP170043-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Juíza Federal Convocada Vanessa Mello:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que indeferiu a antecipação de
tutela em ação destinada a viabilizar o restabecimento de auxílio doença ou, ainda, implantar
aposentadoria por invalidez.
A parte autora, ora agravante, relata ser portadora de doenças graves tais como: Tumor de
Klatskin, Hepatite e Síndrome Colestática. O tumor foi constatado em meados de 2019, tendo
então sido submetida a procedimento cirúrgico para retirada do tumor, seguidos de cirurgia
abdominal e acidente vascular cerebral que acarretou perda de memória e de capacidade
motora.
Sustenta que o problema inviabiliza a retomada da atividade laboral de doméstica e que perdeu
o prazo para a renovação administrativa do benefício.
Aponta o preenchimento dos requisitos necessários ao imediato restabelecimento do benefício.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID 203900997).
Sem resposta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5025264-74.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
AGRAVANTE: ELVIRA ALVES RODRIGUES LELES
Advogado do(a) AGRAVANTE: DAVIO ANTONIO PRADO ZARZANA JUNIOR - SP170043-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Juíza Federal Convocada Vanessa Mello:
Acerca da possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, assim
dispõe o Código de Processo Civil:
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão
judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se
da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível
reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for
o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela , total ou
parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
Evidencia-se, assim, que a outorga do efeito suspensivo é exceção e, para o seu deferimento, é
imprescindível que se verifique o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem
como a probabilidade de provimento do recurso.
Contudo, no caso concreto, tais requisitos não estão presentes.
De fato, a perícia administrativa recente realizada pelo INSS constatou a existência de
capacidade laboral em 02/07/2021, pelos seguintes fundamentos (fls. 2, ID 111314456 na
origem):
“trata-se de portadora de tumor hepático de natureza inflamatória e não maligna já tratado com
cirurgia complexa e sem necessidade de tratamento adjuvante, evoluiu com hérnia incisional e
sem sinais de recidiva da doença hepática, portanto, não há incapacidade laborativa na função
doméstica”.
De outro lado, a farta documentação médica apresentada é anterior ao exame pericial
administrativo, que se presume verídico.
A análise da capacidade demanda, portanto, dilação probatória.
Assim, não se verifica ilegalidade que autorize a revisão da r. decisão agravada, proferida pelo
Magistrado que está em contato direto com a demanda e as partes.
Em casos análogos, a 7ª Turma desta C. Corte tem privilegiado o entendimento do Juízo de
origem:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que deferiu a concessão de tutela de urgência,
para implantação do benefício previdenciário por incapacidade.
2 - Existência nos autos de elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes,
provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela concessão da
tutela. Precedentes desta Turma.
4 - Agravo de instrumento do INSS desprovido”.
(TRF-3, 7ª Turma, AI 5021546-06.2020.4.03.0000, j. 09.11.2020, Rel. Des. Fed. CARLOS
DELGADO).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO
DO INSS IMPROVIDO.
1. O auxílio-doença é devido ao segurado que, após cumprida a carência exigida em lei, estiver
incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos.
2. Em se tratando de benefício previdenciário de natureza alimentar, resta configurado o
fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, caso aguarde o julgamento do feito
para a apreciação da tutela buscada.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento
(TRF-3, 7ª Turma, AI 0014535-50.2016.4.03.0000, DE 29/05/2017, Rel. Des. Federal TORU
YAMAMOTO).
Por tais fundamentos, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PREVIDENCIÁRIO - ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA - INVALIDEZ - DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO EM CONTATO COM A PROVA -
LEGALIDADE.
1- A outorga do efeito suspensivo é exceção e, para o seu deferimento, é imprescindível que se
verifique o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a probabilidade
de provimento do recurso.
2- Não se verifica ilegalidade que autorize a revisão da r. decisão agravada, proferida pelo
Magistrado que está em contato direto com a demanda e as partes. A questão demanda dilação
probatória. Em casos análogos, a 7ª Turma desta C. Corte tem privilegiado o entendimento do
Juízo de origem.
3- Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
