Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5008313-05.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/08/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PREVIDENCIÁRIO - ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA - INVALIDEZ - DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO EM CONTATO COM A PROVA -
LEGALIDADE. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1- A outorga do efeito suspensivo é exceção e, para o seu deferimento, é imprescindível que se
verifique o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a probabilidade de
provimento do recurso.
2- Não se verifica ilegalidade que autorize a revisão da r. decisão agravada, proferida pelo
Magistrado que está em contato direto com a demanda e as partes. Em casos análogos, a 7ª
Turma desta C. Corte tem privilegiado o entendimento do Juízo de origem.
3- Quanto ao prazo de duração, nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n.
8.212/91, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia
previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do
segurado.
4- A lei determina que o magistrado fixe data para a alta programada "sempre que possível". A
alta programada ora instituída por lei não impede a realização de perícia para se aferir a
necessidade ou não de manutenção do auxílio-doença.
5- É razoável a fixação da data de cessação do benefício (DCB) em 120 (cento e vinte) dias, nos
termos do artigo 60, § 9º, da Lei Federal 8.213/91, notadamente porque a parte autora pode
requerer a prorrogação administrativa nos termos da lei.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6- Agravo de instrumento provido em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008313-05.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANDRESSA POLIANI DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: ABEL SILVA DA COSTA - SP414499
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008313-05.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANDRESSA POLIANI DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: ABEL SILVA DA COSTA - SP414499
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em ação previdenciária,
deferiu antecipação de tutela para determinar a implantação de auxílio doença por prazo
indeterminado.
O INSS, ora agravante, afirma que o benefício foi cessado após perícia administrativa que
concluiu pela retomada da capacidade laboral.
Sustenta que o laudo médico particular, embora posterior, não seria suficiente para afastar a
presunção de veracidade de análise previdenciária.
Aponta ilegalidade na implantação de benefício por prazo indeterminado. Seria aplicável a
cessação automática a teor do artigo 60, §§ 8º e 9º, da Lei Federal nº. 8.213/91. Argumenta,
nesse ponto, com o caráter temporário do auxílio doença e com o princípio da isonomia.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido em parte (ID 157866094).
Sem resposta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008313-05.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANDRESSA POLIANI DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: ABEL SILVA DA COSTA - SP414499
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Acerca da possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, assim
dispõe o Código de Processo Civil:
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão
judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se
da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível
reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for
o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela , total ou
parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
Evidencia-se, assim, que a outorga do efeito suspensivo é exceção e, para o seu deferimento, é
imprescindível que se verifique o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem
como a probabilidade de provimento do recurso.
No caso concreto, tais requisitos encontram-se presentes em parte.
*** Cabimento do benefício ***
A Lei Federal nº. 8.213/91 determina:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei,ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) diasconsecutivos.
Com relação ao cabimento do benefício, verifica-se que o auxílio doença foi cessado após
perícia administrativa realizada em 28/10/2020 (ID 48749078 na origem). Não há notícia quanto
à apreciação do recurso administrativo interposto pela parte autora em 05/11/2020 (ID
48749079 na origem).
Por outro lado, o laudo médico particular relata histórico de dificuldade de adequação aos
medicamentos, sendo que em fevereiro/2020 a parte autora teria apresentado “sentimentos
suicidas importantes” (ID 48749077 na origem).
Nesse contexto, não se verifica ilegalidade que autorize a revisão da r. decisão agravada,
proferida pelo Magistrado que está em contato direto com a demanda e as partes.
Em casos análogos, a 7ª Turma desta C. Corte tem privilegiado o entendimento do Juízo de
origem:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que deferiu a concessão de tutela de urgência,
para implantação do benefício previdenciário por incapacidade.
2 - Existência nos autos de elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes,
provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela concessão da
tutela. Precedentes desta Turma.
4 - Agravo de instrumento do INSS desprovido”.
(TRF-3, 7ª Turma, AI 5021546-06.2020.4.03.0000, j. 09.11.2020, Rel. Des. Fed. CARLOS
DELGADO).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO
DO INSS IMPROVIDO.
1. O auxílio-doença é devido ao segurado que, após cumprida a carência exigida em lei, estiver
incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos.
2. Em se tratando de benefício previdenciário de natureza alimentar, resta configurado o
fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, caso aguarde o julgamento do feito
para a apreciação da tutela buscada.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento
(TRF-3, 7ª Turma, AI 0014535-50.2016.4.03.0000, DE 29/05/2017, Rel. Des. Federal TORU
YAMAMOTO).
*** Data da cessação do benefício deferido judicialmente ***
A Lei Federal nº. 8.213/91 determina (grifei):
“Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do
afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da
incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de
26.11.99)
(...)
§ 8º. Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei nº
13.457, de 2017)
§ 9º. Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8odeste artigo, o benefício cessará após
o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-
doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do
regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)”.
A lei determina que o Magistrado fixe data para a alta programada, "sempre que possível".
A alta programada ora instituída por lei não impede a realização de perícia para se aferir a
necessidade ou não de manutenção do auxílio-doença.
É razoável a fixação da data de cessação do benefício (DCB) em 120 (cento e vinte) dias, nos
termos do artigo 60, § 9º, da Lei Federal 8.213/91, notadamente porque a parte autora pode
requerer a prorrogação administrativa nos termos da lei.
Por tais fundamentos, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para fixar a data de
cessação do benefício nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PREVIDENCIÁRIO - ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA - INVALIDEZ - DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO EM CONTATO COM A PROVA -
LEGALIDADE. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1- A outorga do efeito suspensivo é exceção e, para o seu deferimento, é imprescindível que se
verifique o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a probabilidade
de provimento do recurso.
2- Não se verifica ilegalidade que autorize a revisão da r. decisão agravada, proferida pelo
Magistrado que está em contato direto com a demanda e as partes. Em casos análogos, a 7ª
Turma desta C. Corte tem privilegiado o entendimento do Juízo de origem.
3- Quanto ao prazo de duração, nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n.
8.212/91, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia
previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do
segurado.
4- A lei determina que o magistrado fixe data para a alta programada "sempre que possível". A
alta programada ora instituída por lei não impede a realização de perícia para se aferir a
necessidade ou não de manutenção do auxílio-doença.
5- É razoável a fixação da data de cessação do benefício (DCB) em 120 (cento e vinte) dias,
nos termos do artigo 60, § 9º, da Lei Federal 8.213/91, notadamente porque a parte autora pode
requerer a prorrogação administrativa nos termos da lei.
6- Agravo de instrumento provido em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
