Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5013145-18.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PREVIDENCIÁRIO - ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA - INVALIDEZ - DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO EM CONTATO COM A PROVA -
LEGALIDADE. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
1- Não se verifica ilegalidade que autorize a revisão da r. decisão agravada, proferida pelo
Magistrado que está em contato direto com a demanda e as partes. Em casos análogos, a 7ª
Turma desta C. Corte tem privilegiado o entendimento do Juízo de origem.
2 - Quanto ao prazo de duração, nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n.
8.212/91, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia
previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do
segurado.
3 - A lei determina que o magistrado fixe data para a alta programada "sempre que possível". A
alta programada ora instituída por lei não impede a realização de perícia para se aferir a
necessidade ou não de manutenção do auxílio-doença.
4 - É razoável a fixação da data de cessação do benefício (DCB) em 120 (cento e vinte) dias, nos
termos do artigo 60, § 9º, da Lei Federal 8.213/91, notadamente porque a parte autora pode
requerer a prorrogação administrativa nos termos da lei.
5 - Agravo de instrumento provido em parte.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013145-18.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: RAFAEL EVANGELISTA ANDRADE SCOMPARIN
Advogado do(a) AGRAVADO: ELIANA REGINA CARDOSO - SP179347-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013145-18.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: RAFAEL EVANGELISTA ANDRADE SCOMPARIN
Advogado do(a) AGRAVADO: ELIANA REGINA CARDOSO - SP179347-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS contra r. decisão que, em sede de ação previdenciária, objetivando a
concessão/restabelecimento de auxílio-doença, deferiu antecipação de tutela para determinar a
implantação do benefíciopor prazo indeterminado.
Aduz, em síntese, que não existeprova da incapacidade para o trabalho.Anota que o
deferimento anterior não impede a revisão do benefício.Aponta ilegalidade na implantação de
benefício por prazo indeterminado. Ressalta a possibilidade dacessação automática, a teor do
artigo 60, §§ 8º e 9º, da Lei Federal nº. 8.213/91. Argumenta, nesse ponto, com o caráter
temporário do auxílio doença e com o princípio da isonomia.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido em parte (ID 147382135).
Resposta (ID 149781510).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013145-18.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: RAFAEL EVANGELISTA ANDRADE SCOMPARIN
Advogado do(a) AGRAVADO: ELIANA REGINA CARDOSO - SP179347-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
*** Cabimento do benefício ***
A Lei Federal nº. 8.213/91 determina:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Com relação ao cabimento do benefício, a r. decisão agravada assim consignou (ID 31644184
na origem):
“Conforme se depreende do extrato CNIS ora anexado a esta decisão, o último vínculo de
emprego da parte autora iniciou-se em 18/07/2008, não havendo baixa na carteira de trabalho,
o que indica, em princípio, que mantém a qualidade de segurado até o presente. Consta, ainda,
que a parte autora gozou de auxílio-doença nos períodos de 28/11/2009 a 22/01/2010 (NB
538.481.042-0) e de 27/05/2015 a 05/02/2020 (NB 610.675.753-8).
Verifico, ainda, pelos documentos médicos apresentados com a inicial, em atestado emitido
pelo médico Daniel L. C. Costa, CRM SP 124.450, em 27/01/2020, que o Autor: “encontra-se
em acompanhamento psiquiátrico regular desde 10/04/2015 e apresenta quadro clínico
compatível com o diagnóstico de CID-10 F40.0. Última consulta realizada na data de hoje.
Persistem crises de pânico atenuadas e esquiva agorafóbica. (...) Em decorrência do quadro
clínico, persistem limitações e prejuízo da capacidade laborativa para a sua última ocupação
(motorista). Sugiro manutenção do afastamento das atividades laborativas ou realocação
profissional”. (G.N.)
Além do referido documento, o Autor juntou aos autos relatórios médicos, dentre outros,
emitidos em 17/05/2019, 15/01/2019, 27/06/2018, 05/03/2018 e 17/07/2017 (Id. 30536282 –
Pág. 02/06) e receituários de medicamentos de controle especial, desde 2015, até 27/01/2020,
que denotam a continuidade da enfermidade e do tratamento (30536533 – Pag. 01/66).
De tal sorte, e considerando os documentos médicos juntados aos autos, é possível a este
Juízo aferir os elementos que evidenciam a probabilidade do direito pretendido.
Por sua vez, entendo presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tendo
em vista que a própria subsistência da parte autora resta prejudicada.
Por estas razões, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA, para determinar que o INSS restabeleça,
desde a data de sua cessação, o benefício previdenciário de auxílio-doença NB
31/610.675.753-8 ao autor RAFAEL EVANGELISTA ANDRADE SCOMPARIN,no prazo de 15
(quinze) dias,cumprindo-me destacar que os valores atrasados não estão abrangidos por esta
decisão".
Nesse contexto, não se verifica ilegalidade que autorize a revisão da r. decisão agravada,
proferida pelo Magistrado que está em contato direto com a demanda e as partes.
Em casos análogos, a 7ª Turma desta C. Corte tem privilegiado o entendimento do Juízo de
origem:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que deferiu a concessão de tutela de urgência,
para implantação do benefício previdenciário por incapacidade.
2 - Existência nos autos de elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes,
provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela concessão da
tutela. Precedentes desta Turma.
4 - Agravo de instrumento do INSS desprovido”.
(TRF-3, 7ª Turma, AI 5021546-06.2020.4.03.0000, j. 09.11.2020, Rel. Des. Fed. CARLOS
DELGADO).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO
DO INSS IMPROVIDO.
1. O auxílio-doença é devido ao segurado que, após cumprida a carência exigida em lei, estiver
incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos.
2. Em se tratando de benefício previdenciário de natureza alimentar, resta configurado o
fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, caso aguarde o julgamento do feito
para a apreciação da tutela buscada.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento
(TRF-3, 7ª Turma, AI 0014535-50.2016.4.03.0000, DE 29/05/2017, Rel. Des. Federal TORU
YAMAMOTO).
*** Data da cessação do benefício deferido judicialmente ***
A Lei Federal nº. 8.213/91 determina (grifei):
“Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do
afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da
incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de
26.11.99)
(...)
§ 8º. Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei nº
13.457, de 2017)
§ 9º. Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após
o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-
doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do
regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)”.
A lei determina que o Magistrado fixe data para a alta programada, "sempre que possível".
A alta programada ora instituída por lei não impede a realização de perícia para se aferir a
necessidade ou não de manutenção do auxílio-doença.
É razoável a fixação da data de cessação do benefício (DCB) em 120 (cento e vinte) dias, nos
termos do artigo 60, § 9º, da Lei Federal 8.213/91, notadamente porque a parte autora pode
requerer a prorrogação administrativa, nos termos da lei.
Por tais fundamentos, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para fixar a data de
cessação do benefício, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PREVIDENCIÁRIO - ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA - INVALIDEZ - DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO EM CONTATO COM A PROVA -
LEGALIDADE. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
1- Não se verifica ilegalidade que autorize a revisão da r. decisão agravada, proferida pelo
Magistrado que está em contato direto com a demanda e as partes. Em casos análogos, a 7ª
Turma desta C. Corte tem privilegiado o entendimento do Juízo de origem.
2 - Quanto ao prazo de duração, nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n.
8.212/91, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia
previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do
segurado.
3 - A lei determina que o magistrado fixe data para a alta programada "sempre que possível". A
alta programada ora instituída por lei não impede a realização de perícia para se aferir a
necessidade ou não de manutenção do auxílio-doença.
4 - É razoável a fixação da data de cessação do benefício (DCB) em 120 (cento e vinte) dias,
nos termos do artigo 60, § 9º, da Lei Federal 8.213/91, notadamente porque a parte autora pode
requerer a prorrogação administrativa nos termos da lei.
5 - Agravo de instrumento provido em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
