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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PAGAMENTO DE ATRASADOS. IMPOSSIBILIDADE. TRF3. 5032187-53.2020.4.03.0000...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:25:31

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PAGAMENTO DE ATRASADOS. IMPOSSIBILIDADE. 1.O Supremo Tribunal Federal autoriza a imediata implantação de benefício previdenciário (RE 573.872). 2. É vedada, apenas, a execução provisória de atrasados, porque o pagamento de tais verbas ultima-se via expedição de precatório/ requisição, em obediência ao preceituado no art. 100 da Constituição de 1988, tendo como pressuposto basilar o respectivo trânsito em julgado da condenação. 2. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5032187-53.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS, julgado em 26/05/2021, Intimação via sistema DATA: 02/06/2021)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5032187-53.2020.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
26/05/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/06/2021

Ementa


E M E N T A

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. PAGAMENTO DE ATRASADOS.IMPOSSIBILIDADE.
1.O Supremo Tribunal Federal autoriza a imediata implantação de benefício previdenciário (RE
573.872).
2. É vedada, apenas, a execução provisória de atrasados, porque o pagamento de tais verbas
ultima-se via expedição de precatório/ requisição, em obediência ao preceituado no art. 100 da
Constituição de 1988, tendo como pressuposto basilar o respectivo trânsito em julgado da
condenação.
2. Agravo de instrumento improvido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032187-53.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
AGRAVANTE: JOSE DOS REIS DA SILVA BERNARDES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032187-53.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
AGRAVANTE: JOSE DOS REIS DA SILVA BERNARDES
Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em ação previdenciária,
indeferiu o pedido de execução provisória de sentença.
A parte autora, ora agravante, afirma a possibilidade de cumprimento provisório contra a
Fazenda Pública com relação à obrigação de pagar, nos termos dos artigos 520 e 522, do
Código de Processo Civil.
Sem resposta.
É o relatório.









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032187-53.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
AGRAVANTE: JOSE DOS REIS DA SILVA BERNARDES
Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Verifica-se que o Supremo Tribunal Federal tem autorizado a imediata implantação de benefício
previdenciário, independentemente de julgamento de recursos ou o aguardo do trânsito em
julgado da decisão (STF, Tribunal Pleno, RE 573872/RS, j. 24/5/2017, DJe: 11/09/2017, Rel.
Min. EDSON FACHIN).
É vedada, apenas, a execução provisória de atrasados, porque o pagamento de tais verbas
ultima-se via expedição de precatório/ requisição, em obediência ao preceituado no art. 100 da
Constituição de 1988, tendo como pressuposto basilar o respectivo trânsito em julgado da
condenação.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1 – O provimento jurisdicional condenatório nas ações previdenciárias, nas quais se discute a
concessão de benefícios, dá ensejo à formação de duas obrigações. A primeira confere ao
credor o direito de requerer a implantação do benefício, caracterizando-se juridicamente,
portanto, como uma obrigação de fazer. A segunda, por sua vez, assegura o direito ao
recebimento das prestações atrasadas do benefício, seguindo, portanto, o rito executivo
estabelecido para as obrigações de pagar quantia certa.
2 – Em se tratando de execução provisória relativa ao pagamento das parcelas em atraso, é
relevante ainda destacar que esse procedimento processual não se aplica aos débitos da
Fazenda Pública, os quais se submetem à ordem cronológica de pagamento de precatórios,
nos termos do artigo 100, caput, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 62/2009.
3 – No entanto, nada impede que se cumpra a obrigação de fazer, com a implantação do

benefício então concedido.
4 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.
(TRF-3, 7ª Turma, autos nº 5016870-15.2020.4.03.0000, j. 09.11.2020, Rel. Des. Fed. CARLOS
DELGADO).

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O Supremo Tribunal Federal (STF), sob o regime da repercussão geral (Tema n. 810), afastou
a incidência da Taxa Referencial (TR) das condenações impostas contra a Fazenda Pública,
deliberando pela não modulação dos efeitos da respectiva decisão.
- Em execução provisória, está vedada a expedição de precatório, porque, em se tratando de
Fazenda Pública, é necessário o trânsito em julgado do título judicial para o pagamento do
crédito devido, conforme dispõe o artigo 100, §§ 3º e 5º, da Constituição Federal.
- Agravo de instrumento conhecido em parte e desprovido.
(TRF-3, 9ª Turma, AI 5020137-29.2019.4.03.0000, DJe: 18/12/2019, Rel. Des. Fed. DALDICE
SANTANA).
Na origem, a parte autora ajuizou ação destinada a viabilizar a implantação de aposentadoria
especial em 15/12/2004 (AC nº. 0006950-42.2004.403.6183).
A 7ª Turma deu parcial provimento ao agravo legal na sessão de julgamento de 27/07/2015.
Após, a parte autora interpôs recurso especial.
No atual momento processual, a ação de origem está suspensa, na Vice-Presidência desta
Corte, em cumprimento a determinação do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo.
Nesse quadro, por ora, não é viável a execução de valores.
Por tais fundamentos, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.











E M E N T A

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. PAGAMENTO DE ATRASADOS.IMPOSSIBILIDADE.
1.O Supremo Tribunal Federal autoriza a imediata implantação de benefício previdenciário (RE
573.872).

2. É vedada, apenas, a execução provisória de atrasados, porque o pagamento de tais verbas
ultima-se via expedição de precatório/ requisição, em obediência ao preceituado no art. 100 da
Constituição de 1988, tendo como pressuposto basilar o respectivo trânsito em julgado da
condenação.
2. Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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