
| D.E. Publicado em 05/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015403-28.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rosalvo de Souza contra a decisão do Juízo Federal da 7ª Vara Previdenciária de São Paulo que, nos autos de ação que objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, considerou inviável a tutela provisória pela necessidade de exaustiva análise de provas.
O agravante aduz, em resumo, que comprovou o tempo de serviço através da documentação carreada aos autos e que o caráter alimentar das prestações justifica a tutela de urgência ou emergência pretendida.
Requer, assim, a reforma da decisão agravada.
Com a inicial foram juntados documentos.
VOTO
In casu, verifica-se às fls. 89, que a decisão considerou inviável a tutela provisória em caso de aposentadoria por tempo de serviço, tendo em vista a necessidade de "exaustiva análise de prova".
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Alziro Rodrigues de Almeida contra a decisão do Juízo Federal da 5ª Vara Previdenciária de São Paulo que, nos autos de ação que objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, considerou inviável a tutela provisória em respeito ao contraditório e ampla defesa.
O agravante aduz, em resumo, que comprovou o tempo de serviço através da documentação carreada aos autos e que o caráter alimentar das prestações justifica a tutela de urgência ou emergência pretendida.
Inicialmente, pela análise dos documentos trazidos pelo autor nos autos do processo que deu origem a este agravo de instrumento, verifica-se que há a comunicação de indeferimento do INSS (fls. 84), o qual concluiu que não seria possível a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral ao agravante pois impossível reconhecer a especialidade do período de 1991 a 2013, sendo insuficiente o tempo total apurado.
Milita em favor do INSS a presunção de veracidade dos atos praticados e através desta via estreita do agravo de instrumento, o autor não foi capaz de elidir tal presunção, mormente se considerada a natureza do pedido apresentado, requerendo o reconhecimento de tempo de serviço especial, o qual demandaria, em tese, produção probatória e possibilidade de estabelecimento de contraditório em relação às provas produzidas.
Assim sendo, não obstante a natureza alimentar do benefício pleiteado, que constitui no caso dos autos o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, evidencia-se a necessária dilação probatória, restando impossibilitada a antecipação da tutela pretendida.
Precendentes deste Tribunal: AI 00102230220144030000, Desembargadora Federal Tania Marangoni, Oitava Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/01/2015; AI 00211580420144030000, Desembargador Federal Sergio Nascimento, Décima Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/11/2014.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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