Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5006372-59.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
15/03/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/03/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.. Por esta via estreita do agravo de instrumento o
autor não foi capaz de elidir tal presunção, mormente se considerado o fato de requerer o
reconhecimento de tempo de serviço especial, o qual demandaria, em tese, produção probatória
e possibilidade de estabelecimento de contraditório em relação às provas produzidas.Não
obstante a natureza alimentar do benefício pleiteado, que constitui no caso dos autos o risco de
dano irreparável ou de difícil reparação, evidencia-se a necessária dilação probatória, restando
impossibilitada a antecipação da tutela pretendida.Agravo de instrumento não provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006372-59.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: MARCOS AMERICO DE MIRANDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: LOURIVAL TAVARES DA SILVA - SP2690710A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006372-59.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: MARCOS AMERICO DE MIRANDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: LOURIVAL TAVARES DA SILVA - SP2690710A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marcos Américo de Miranda contra a decisão do
Juízo Federal da 3ª Vara Federal de São José dos Campos que, nos autos de ação que objetiva
a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, considerou inviável a tutela provisória
em respeito ao contraditório e ampla defesa.O agravante aduz, em resumo, que comprovou o
tempo de serviço através da documentação carreada aos autos e que o caráter alimentar das
prestações justifica a tutela de urgência ou emergência pretendida.Foi indeferido o efeito ativo ao
agravo.O agravado, intimado, não apresentou contraminuta.É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006372-59.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: MARCOS AMERICO DE MIRANDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: LOURIVAL TAVARES DA SILVA - SP2690710A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
In casu, verifica-se que a decisão considerou inviável a tutela provisória em caso de
aposentadoria por tempo de serviço, em respeito ao contraditório e ampla defesa, pois seria
necessária a apresentação de mais provas para se decidir a respeito do pedido de antecipação
de tutela.
Inicialmente, pela análise dos documentos trazidos pelo autor nos autos do processo que deu
origem a este agravo de instrumento, verifica-se que há a comunicação de indeferimento do
INSS, o qual concluiu que não seria possível a concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de serviço integral ao agravante, pois alguns períodos não foram considerados
especiais.Milita em favor do INSS a presunção de veracidade dos atos praticados e através desta
via estreita do agravo de instrumento o autor não foi capaz de elidir tal presunção, mormente se
considerado o fato de requerer o reconhecimento de tempo de serviço especial, o qual
demandaria, em tese, produção probatória e possibilidade de estabelecimento de contraditório em
relação às provas produzidas.Observo, ainda, que alguns documentos não foram acostados ao
recurso, como o laudo pericial individual e a cópia integral do processo administrativo, cuja
juntada foi determinada pelo juiz.
Assim sendo, não obstante a natureza alimentar do benefício pleiteado, que constitui no caso dos
autos o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, evidencia-se a necessária dilação
probatória, restando impossibilitada a antecipação da tutela pretendida.
Precedentes deste Tribunal: AI 00102230220144030000, Desembargadora Federal Tania
Marangoni, Oitava Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/01/2015; AI 00211580420144030000,
Desembargador Federal Sergio Nascimento, Décima Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/11/2014.
Desta forma, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.. Por esta via estreita do agravo de instrumento o
autor não foi capaz de elidir tal presunção, mormente se considerado o fato de requerer o
reconhecimento de tempo de serviço especial, o qual demandaria, em tese, produção probatória
e possibilidade de estabelecimento de contraditório em relação às provas produzidas.Não
obstante a natureza alimentar do benefício pleiteado, que constitui no caso dos autos o risco de
dano irreparável ou de difícil reparação, evidencia-se a necessária dilação probatória, restando
impossibilitada a antecipação da tutela pretendida.Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
