
| D.E. Publicado em 24/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004885-76.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Roberto dos Santos contra a decisão do Juízo Federal da 6ª Vara Previdenciária de São Paulo que, nos autos de ação que objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, indeferiu o pedido de tutela antecipada.
O agravante aduz, em resumo, que comprovou o tempo de serviço em atividades especiais e comuns, de forma que faz jus à concessão do benefício, restando preenchidos os requisitos do art. 273 do CPC, autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela.
Requer, assim, a reforma da decisão agravada.
Com a inicial foram juntados documentos.
VOTO
PAULO DOMINGUES
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