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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUTOTUTELA DA AD...

Data da publicação: 11/07/2020, 20:19:48

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. É dever da Autarquia proceder à revisão de concessões e manutenções de benefícios, apurando irregularidades e falhas existentes, sendo este corolário legal do poder de autotutela da Administração Pública. 2. Foi comunicada à agravante a cessação de seu benefício em virtude da perícia realizada, considerando-se o disposto no art. 11, §1º, da Lei nº 10.666/2003, pelo que não se evidencia qualquer ilegalidade no ato da Administração. 3. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 581936 - 0009417-93.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/11/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009417-93.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.009417-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE:MARIA APARECIDA ROMANO
ADVOGADO:SP103510 ARNALDO MODELLI
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE TAQUARITINGA SP
No. ORIG.:10018527220168260619 1 Vr TAQUARITINGA/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO.
É dever da Autarquia proceder à revisão de concessões e manutenções de benefícios, apurando irregularidades e falhas existentes, sendo este corolário legal do poder de autotutela da Administração Pública.
2. Foi comunicada à agravante a cessação de seu benefício em virtude da perícia realizada, considerando-se o disposto no art. 11, §1º, da Lei nº 10.666/2003, pelo que não se evidencia qualquer ilegalidade no ato da Administração.
3. Agravo de instrumento não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de outubro de 2016.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
Nº de Série do Certificado: 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996
Data e Hora: 26/10/2016 18:51:17



AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009417-93.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.009417-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE:MARIA APARECIDA ROMANO
ADVOGADO:SP103510 ARNALDO MODELLI
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE TAQUARITINGA SP
No. ORIG.:10018527220168260619 1 Vr TAQUARITINGA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por MARIA APARECIDA ROMANO contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Taquaritinga, que indeferiu o pedido de antecipação da tutela para a continuidade do pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, indevidamente suspenso pela autarquia.
Alega, em síntese, que não foi intimado pelo INSS para ciência da suspensão do benefício, havendo desrespeito às regras que disciplinam o procedimento administrativo.
Requer, assim, a reforma da decisão agravada.
Foi indeferido o efeito ativo ao agravo.
O agravado, intimado, não apresentou contraminuta.
É o relatório.


VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de agravo de instrumento.
In casu, de acordo com o art. 69 da Lei nº 8.212/91, é dever da Autarquia proceder à revisão de concessões e manutenções de benefícios, apurando irregularidades e falhas existentes, sendo este corolário legal do poder de autotutela da Administração Pública, que tem o dever de rever seus atos, quando eivados de vícios.
Pela análise da documentação acostada, verifica-se que foi comunicada à agravante a cessação de seu benefício em virtude da perícia realizada (fls. 61) considerando-se o disposto no art. 11, §1º, da Lei nº 10.666, de 08/05/2003, não tendo a mesma, contudo, apresentado impugnação, pelo que não se evidencia qualquer ilegalidade no ato da Administração.
Confira-se a jurisprudência dos Tribunais Regionais: AC 00246708220104013300, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:12/03/2015 PAGINA:297; AC 00008351120014036118, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/10/2013; AI 00180587520134030000, JUÍZA CONVOCADA MÁRCIA HOFFMANN, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2013.
Desta forma, não restaram comprovados os requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela pretendida, devendo ser mantida a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
Comunique-se o Juízo de Direito da 1ª Vara de Taquaritinga / SP.

É como voto.

PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


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