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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO EM AÇÃO JUDICIAL ANTERIOR. POSSIBILIDADE ...

Data da publicação: 16/07/2020, 03:37:38

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO EM AÇÃO JUDICIAL ANTERIOR. POSSIBILIDADE DE CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. 1. Os documentos apresentados pelo agravante, embora atestem a presença das doenças relatadas na inicial, não constituem prova inequívoca da alegada incapacidade para o trabalho, pois se trata de laudo pericial elaborado no curso da ação judicial anteriormente proposta, datado de 2012, ou seja, passados 5 anos, inexistindo qualquer documento que comprove o atual estado de saúde do agravante. 2. O art. 101 da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de auxílio-doença deve se submeter a exame médico a cargo da Previdência periodicamente, não se tratando de benefício de caráter permanente, ainda que concedido judicialmente. Trata-se, portanto, de prerrogativa legal do INSS a manutenção/cessação do benefício após nova perícia. 3. Não obstante a natureza alimentar do benefício pleiteado, que constitui no caso dos autos o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, evidencia-se a necessária dilação probatória, restando impossibilitada a antecipação da tutela pretendida. 4. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 593861 - 0000615-72.2017.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 18/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/09/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/09/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000615-72.2017.4.03.0000/SP
2017.03.00.000615-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE:PAULO CESAR DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP139831 ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE IBITINGA SP
No. ORIG.:00089898320118260236 1 Vr IBITINGA/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO EM AÇÃO JUDICIAL ANTERIOR. POSSIBILIDADE DE CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1. Os documentos apresentados pelo agravante, embora atestem a presença das doenças relatadas na inicial, não constituem prova inequívoca da alegada incapacidade para o trabalho, pois se trata de laudo pericial elaborado no curso da ação judicial anteriormente proposta, datado de 2012, ou seja, passados 5 anos, inexistindo qualquer documento que comprove o atual estado de saúde do agravante.
2. O art. 101 da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de auxílio-doença deve se submeter a exame médico a cargo da Previdência periodicamente, não se tratando de benefício de caráter permanente, ainda que concedido judicialmente. Trata-se, portanto, de prerrogativa legal do INSS a manutenção/cessação do benefício após nova perícia.
3. Não obstante a natureza alimentar do benefício pleiteado, que constitui no caso dos autos o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, evidencia-se a necessária dilação probatória, restando impossibilitada a antecipação da tutela pretendida.
4. Agravo de instrumento não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 18 de setembro de 2017.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
Nº de Série do Certificado: 112317020459EA07
Data e Hora: 19/09/2017 15:30:24



AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000615-72.2017.4.03.0000/SP
2017.03.00.000615-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE:PAULO CESAR DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP139831 ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE IBITINGA SP
No. ORIG.:00089898320118260236 1 Vr IBITINGA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Paulo Cesar de Oliveira contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Ibitinga / SP, que indeferiu o pedido de tutela antecipada.

Sustenta, em síntese, que o benefício concedido judicialmente não poderia ser cancelado sem a comprovada reabilitação profissional, assim como foi condicionado em sentença.

Alega que a continuidade das atividades laborais acarretará no agravamento das moléstias que o acometem, e que a demora para o julgamento do feito comprometerá de forma irreparável os meios para a sua subsistência, estando caracterizado o periculum in mora.

Requer, assim, a reforma da decisão agravada.

Com a inicial foram juntados documentos.

Foi indeferido o efeito ativo ao agravo.
O agravado, intimado, não apresentou contraminuta.
É o relatório.


VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de agravo de instrumento.

Não assiste razão ao agravante.

Para a concessão do auxílio-doença, necessário se faz que o segurado tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais estabelecido no inciso I do artigo 25 da Lei nº 8.213/91, bem como que reste comprovada a incapacidade para o trabalho por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos, conforme o artigo 59 da mencionada Lei.

In casu, o indeferimento do pedido administrativo de prorrogação do benefício teve por base o exame realizado pela perícia médica do INSS, que concluiu que não foi constatada a permanência da incapacidade laborativa ou para a atividade habitual da agravante (fls. 24).

Por sua vez, os documentos apresentados pelo agravante, de 33 anos, embora atestem a presença das doenças relatadas na inicial, não constituem prova inequívoca da alegada incapacidade para o trabalho, pois se trata de laudo pericial elaborado no curso da ação judicial anteriormente proposta, datado de 2012, ou seja, passados 5 anos (fls. 07/16), inexistindo qualquer documento que comprove o atual estado de saúde do agravante.

Ademais, o art. 101 da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de auxílio-doença deve se submeter a exame médico a cargo da Previdência periodicamente, não se tratando de benefício de caráter permanente, ainda que concedido judicialmente. Trata-se, portanto, de prerrogativa legal do INSS a manutenção/cessação do benefício após nova perícia.

Assim sendo, não obstante a natureza alimentar do benefício pleiteado, que constitui no caso dos autos o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, evidencia-se a necessária dilação probatória, restando impossibilitada a antecipação da tutela pretendida.

Precendentes deste Tribunal: AI 00102230220144030000, Desembargadora Federal Tania Marangoni, Oitava Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/01/2015; AI 00211580420144030000, Desembargador Federal Sergio Nascimento, Décima Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/11/2014.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
Comunique-se o Juízo de Direito da 1ª Vara de Ibitinga / SP.

É como voto.

PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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