Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5004166-72.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
15/03/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/03/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS.1.Embora os documentos atestem a presença das doenças relatadas na inicial,
não constituem prova inequívoca da alegada incapacidade atual para o trabalho.2. Não obstante
a natureza alimentar do benefício pleiteado, que constitui no caso dos autos o risco de dano
irreparável ou de difícil reparação, evidencia-se a necessária dilação probatória, restando
impossibilitada a antecipação da tutela pretendida.3. Agravo de instrumento não provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004166-72.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: SILVIO JOSE TELES
Advogado do(a) AGRAVANTE: BENEDITO APARECIDO SANTANA - SP101735
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004166-72.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: SILVIO JOSE TELES
Advogado do(a) AGRAVANTE: BENEDITO APARECIDO SANTANA - SP101735
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por
SILVIO JOSE TELES contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara Previdenciária de
São Paulo, que indeferiu o pedido de tutela antecipada para restabelecimento do benefício de
aposentadoria por invalidez.
Sustenta, em síntese, que é portador de patologias de ordem neurológica, ortopédica e
endocrinológica, fazendo uso de medicação, estando incapacitado para o trabalho e que sendo
segurado da Previdência Social tem direito ao gozo do benefício de aposentadoria por invalidez.
Alega que a continuidade das atividades laborais acarretará no agravamento das moléstias que a
acometem, e que a demora para o julgamento do feito comprometerá de forma irreparável os
meios para a sua subsistência, estando caracterizado o periculum in mora.
Requer, assim, a reforma da decisão agravada.
Com a inicial foram juntados documentos.
Foi indeferido o efeito ativo ao agravo.
O agravado, intimado, apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004166-72.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: SILVIO JOSE TELES
Advogado do(a) AGRAVANTE: BENEDITO APARECIDO SANTANA - SP101735
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Não assiste razão ao agravante.
Para a concessão do auxílio-doença, necessário se faz que o segurado tenha cumprido o período
de carência de 12 (doze) contribuições mensais estabelecido no inciso I do artigo 25 da Lei nº
8.213/91, bem como que reste comprovada a incapacidade para o trabalho por período superior a
15 (quinze) dias consecutivos, conforme o artigo 59 da mencionada Lei.
In casu, o cancelamento do benefício de aposentadoria por invalidez antes deferido ao agravante
teve por base o exame realizado pela perícia médica do INSS em revisão administrativa do
benefício, que concluiu que não foi constatada a permanência da incapacidade laborativa ou para
a atividade habitual do agravante.
Por sua vez, duas das três perícias judiciais realizadas (neurológica e cardiológica), embora
atestem a presença das doenças relatadas na inicial, não concluem pela incapacidade para o
trabalho.
A perícia realizada por especialista em ortopedia atestou a incapacidade do autor, total e
temporária para exercer a sua atividade habitual de cobrador, fixando a data de 13/11/2013 como
início da incapacidade.
Entretanto, verifico que à época da data apontada o autor não ostentava mais a qualidade de
segurado, pois recebeu o benefício de aposentadoria por invalidez de 27/09/2005 a 05/05/2010,
não havendo, em consulta ao seu CNIS ou à CTPS acostada aos autos, registro de vínculos de
trabalho posteriores.
Assim sendo, não obstante a natureza alimentar do benefício pleiteado, que constitui no caso dos
autos o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, resta impossibilitada a antecipação da
tutela pretendida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS.1.Embora os documentos atestem a presença das doenças relatadas na inicial,
não constituem prova inequívoca da alegada incapacidade atual para o trabalho.2. Não obstante
a natureza alimentar do benefício pleiteado, que constitui no caso dos autos o risco de dano
irreparável ou de difícil reparação, evidencia-se a necessária dilação probatória, restando
impossibilitada a antecipação da tutela pretendida.3. Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
