Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / MS
5019648-60.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
05/09/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/09/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS.1.Embora os documentos atestem a presença das doenças relatadas na inicial,
não constituem prova inequívoca da alegada incapacidade atual para o trabalho.2. Não obstante
a natureza alimentar do benefício pleiteado, que constitui no caso dos autos o risco de dano
irreparável ou de difícil reparação, evidencia-se a necessária dilação probatória, restando
impossibilitada a antecipação da tutela pretendida.3. Agravo de instrumento não provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019648-60.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: CARNELIO MARTINS GONCALVES
Advogado do(a) AGRAVANTE: NERI TISOTT - MS14410
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019648-60.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: CARNELIO MARTINS GONCALVES
Advogado do(a) AGRAVANTE: NERI TISOTT - MS14410
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por
Carnélio Martins Gonçalves contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz Federal da 1ª Vara de
Três Lagoas / MS, que indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Sustenta, em síntese, que é portador de patologias de ordem endocrinológicas e neurológicas,
fazendo uso de medicação, estando incapacitado para o trabalho e que sendo segurado da
Previdência Social tem direito ao gozo do benefício auxílio-doença.
Alega que a continuidade das atividades laborais acarretará no agravamento das moléstias que o
acometem, e que a demora para o julgamento do feito comprometerá de forma irreparável os
meios para a sua subsistência, estando caracterizado o periculum in mora.
Requer, assim, a reforma da decisão agravada.
Com a inicial foram juntados documentos.
Foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela.
O INSS deixou de apresentar contrarrazões.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019648-60.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: CARNELIO MARTINS GONCALVES
Advogado do(a) AGRAVANTE: NERI TISOTT - MS14410
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Para a concessão do auxílio-doença, necessário se faz que o segurado tenha cumprido o período
de carência de 12 (doze) contribuições mensais estabelecido no inciso I do artigo 25 da Lei nº
8.213/91, bem como que reste comprovada a incapacidade para o trabalho por período superior a
15 (quinze) dias consecutivos, conforme o artigo 59 da mencionada Lei.
In casu, o indeferimento do pedido administrativo de prorrogação do benefício teve por base o
exame realizado pela perícia médica do INSS, que concluiu que não foi constatada a
incapacidade laborativa ou para a atividade habitual do agravante.
Inicialmente, antes de adentrar ao mérito da incapacidade para o labor, ao proceder à análise do
requisito da qualidade de segurado, verifica-se das informações constantes do Cadastro Nacional
de Informações Sociais - CNIS que a parte autora esteve empregada com registro em CTPS no
período de 04/01/2010 a 31/05/2013 e recebeu o benefício de auxílio-doença de 11/01/2013 a
28/07/2015 e a princípio, perdeu a qualidade de segurado em 08/2016.
Eventual afirmação de permanência e agravamento da doença de que era portador dependerá da
produção de detalhada prova pericial, não bastando para tal fim os documentos que instruíram
este agravo.
Assim sendo, não obstante a natureza alimentar do benefício pleiteado, que constitui no caso dos
autos o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, resta impossibilitada a antecipação da
tutela pretendida.
Precedentes deste Tribunal: AI 00102230220144030000, Desembargadora Federal Tania
Marangoni, Oitava Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/01/2015; AI 00211580420144030000,
Desembargador Federal Sergio Nascimento, Décima Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/11/2014.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS.1.Embora os documentos atestem a presença das doenças relatadas na inicial,
não constituem prova inequívoca da alegada incapacidade atual para o trabalho.2. Não obstante
a natureza alimentar do benefício pleiteado, que constitui no caso dos autos o risco de dano
irreparável ou de difícil reparação, evidencia-se a necessária dilação probatória, restando
impossibilitada a antecipação da tutela pretendida.3. Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
