Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5022863-44.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/10/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/10/2018
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. 1.Embora os documentos atestem a presença das doenças relatadas na
inicial, não constituem prova inequívoca da alegada incapacidade atual para o trabalho. 2. Não
obstante a natureza alimentar do benefício pleiteado, que constitui no caso dos autos o risco de
dano irreparável ou de difícil reparação, evidencia-se a necessária dilação probatória, restando
impossibilitada a antecipação da tutela pretendida. 3. Agravo de instrumento não provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022863-44.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: ANA MARIA DA SILVA ZACARIAS
Advogado do(a) AGRAVANTE: LEANDRO BARACIOLI MONTEIRO - SP221239
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por
ANA MARIA DA SILVA ZACARIAS contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª
Vara da Comarca de Tanabi / SP, que revogou a decisão que deferiu o pedido de tutela
antecipada para restabelecimento do auxílio-doença anteriormente concedido.
Sustenta, em síntese, que é portadora de patologias de ordem cardiológicas e ortopédicas,
fazendo uso de medicação, estando incapacitada para o trabalho e que sendo segurada da
Previdência Social tem direito ao gozo do benefício auxílio-doença.
Alega que não tem condições de exercer qualquer atividade laboral e que a demora para o
julgamento do feito comprometerá de forma irreparável os meios para a sua subsistência, estando
caracterizado o periculum in mora.
Requer, assim, a reforma da decisão agravada.
Com a inicial foram juntados documentos.
Foi indeferido o pedido de tutela recursal.
O MPF se manifestou pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
Não assiste razão à agravante.
Para a concessão do auxílio-doença, necessário se faz que o segurado tenha cumprido o período
de carência de 12 (doze) contribuições mensais estabelecido no inciso I do artigo 25 da Lei nº
8.213/91, bem como que reste comprovada a incapacidade para o trabalho por período superior a
15 (quinze) dias consecutivos, conforme o artigo 59 da mencionada Lei.
In casu, o indeferimento do pedido administrativo de prorrogação do benefício teve por base o
exame realizado pela perícia médica do INSS, que concluiu que não foi constatada a
permanência da incapacidade laborativa ou para a atividade habitual da agravante (ID 1428712,
fl. 15), considerando que a coronariopatia foi revascularizada há mais de 10 anos, estando
estabilizada naquele momento. Acrescentou, ainda, que não foi trazido nenhum exame posterior
à 2010 e que a periciada não fazia tratamento com cardiologista, apenas com clínico geral na
UBS.
Por sua vez, os documentos apresentados pela agravante (ID 142638), embora atestem a
presença das doenças relatadas na inicial, não constituem prova inequívoca da alegada
incapacidade para o trabalho, se resumindo a atestados médicos, sendo que inclusive no de pag.
02 o profissional de saúde não afirma a necessidade de afastamento, o qual atribui ficar a critério
da perícia médica do INSS. Os demais documentos são anteriores ou contemporâneos ao
período em que estava em gozo do benefício, não sendo aptos a fazer a prova da incapacidade
neste momento.
Assim sendo, não obstante a natureza alimentar do benefício pleiteado, que constitui no caso dos
autos o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, evidencia-se a necessária dilação
probatória, restando impossibilitada a antecipação da tutela pretendida.
Precedentes deste Tribunal: AI 00102230220144030000, Desembargadora Federal Tania
Marangoni, Oitava Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/01/2015; AI 00211580420144030000,
Desembargador Federal Sergio Nascimento, Décima Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/11/2014.
Desta forma, nego provimento ao agravo de instrumento.PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUXÍLIO-DOENÇA
. INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1.Embora os documentos atestem a
presença das doenças relatadas na inicial, não constituem prova inequívoca da alegada
incapacidade atual para o trabalho. 2. Não obstante a natureza alimentar do benefício pleiteado,
que constitui no caso dos autos o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, evidencia-se a
necessária dilação probatória, restando impossibilitada a antecipação da tutela pretendida. 3.
Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
