Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5017270-34.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/10/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/10/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. 1.Embora os documentos atestem a presença das doenças relatadas na inicial,
não constituem prova inequívoca da alegada incapacidade atual para o trabalho. 2. Não obstante
a natureza alimentar do benefício pleiteado, que constitui no caso dos autos o risco de dano
irreparável ou de difícil reparação, evidencia-se a necessária dilação probatória, restando
impossibilitada a antecipação da tutela pretendida. 3. Agravo de instrumento não provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017270-34.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: VICENTE RODRIGUES DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: FABBIO PULIDO GUADANHIN - SP179494-N, RISOALDO DE
ALMEIDA PEREIRA - SP299729-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017270-34.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: VICENTE RODRIGUES DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: FABBIO PULIDO GUADANHIN - SP179494, RISOALDO DE
ALMEIDA PEREIRA - SP299729
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por
Vicente Rodrigues da Silva contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de
Quatá / SP, que indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Sustenta, em síntese, que é portador de patologias de ordem ortopédica, fazendo uso de
medicação, estando incapacitado para o trabalho e que sendo segurado da Previdência Social
tem direito ao gozo do benefício auxílio-doença.
Alega que a continuidade das atividades laborais acarretará no agravamento das moléstias que o
acometem, e que a demora para o julgamento do feito comprometerá de forma irreparável os
meios para a sua subsistência, estando caracterizado o periculum in mora.
Requer, assim, a reforma da decisão agravada.
Com a inicial foram juntados documentos.
Foi indeferida a tutela recursal.
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017270-34.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: VICENTE RODRIGUES DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: FABBIO PULIDO GUADANHIN - SP179494, RISOALDO DE
ALMEIDA PEREIRA - SP299729
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Para a concessão do auxílio-doença, necessário se faz que o segurado tenha cumprido o período
de carência de 12 (doze) contribuições mensais estabelecido no inciso I do artigo 25 da Lei nº
8.213/91, bem como que reste comprovada a incapacidade para o trabalho por período superior a
15 (quinze) dias consecutivos, conforme o artigo 59 da mencionada Lei.
In casu, o indeferimento do pedido administrativo de prorrogação do benefício teve por base o
exame realizado pela perícia médica do INSS, que concluiu que não foi constatada a
permanência da incapacidade laborativa ou para a atividade habitual do agravante.
Milita em favor do INSS a presunção de veracidade dos atos praticados e através desta via
estreita do agravo de instrumento o autor não foi capaz de elidir tal presunção.
Os documentos apresentados pelo agravante, embora atestem a presença das doenças relatadas
na inicial, não constituem prova inequívoca da alegada incapacidade para o trabalho, pois não
demonstram o grau de comprometimento da capacidade laborativa do agravante e se resumem a
resultados de exames e receituário para medicação, sendo, em sua maioria, anteriores ou
contemporâneos ao período em que estava em gozo do benefício.
Assim sendo, não obstante a natureza alimentar do benefício pleiteado, que constitui no caso dos
autos o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, evidencia-se a necessária dilação
probatória, restando impossibilitada a antecipação da tutela pretendida.
Precedentes deste Tribunal: AI 00102230220144030000, Desembargadora Federal Tania
Marangoni, Oitava Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/01/2015; AI 00211580420144030000,
Desembargador Federal Sergio Nascimento, Décima Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/11/2014.
Desta forma, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. 1.Embora os documentos atestem a presença das doenças relatadas na inicial,
não constituem prova inequívoca da alegada incapacidade atual para o trabalho. 2. Não obstante
a natureza alimentar do benefício pleiteado, que constitui no caso dos autos o risco de dano
irreparável ou de difícil reparação, evidencia-se a necessária dilação probatória, restando
impossibilitada a antecipação da tutela pretendida. 3. Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
