
| D.E. Publicado em 05/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017842-12.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
VOTO
Não assiste razão ao agravante.
Para a concessão do auxílio-doença, necessário se faz que o segurado tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais estabelecido no inciso I do artigo 25 da Lei nº 8.213/91, bem como que reste comprovada a incapacidade para o trabalho por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos, conforme o artigo 59 da mencionada Lei.
In casu, o indeferimento do pedido administrativo de prorrogação do benefício teve por base o exame realizado pela perícia médica do INSS, que concluiu que não foi constatada a permanência da incapacidade laborativa ou para a atividade habitual do agravante, em 2014 (fls. 43).
Contudo, em que pese tal afirmação e presunção de veracidade e legalidade do ato administrativo, consta expressamente dos documentos acostados pela parte autora que o agravado é portador de esquizofrenia hebefrênica / psicose, sem condições de retorno ao trabalho ao menos até junho de 2017 (fls. 102/105), conforme constatado pelo perito do JEF (onde seu processo foi extinto sem resolução do mérito por incompetência).
E ainda que os documentos por ele apresentados não constituam prova inequívoca da continuidade da incapacidade para o trabalho, em sede de exame sumário são aptos a demonstrar a existência da doença, restando suficientemente caracterizada a verossimilhança da alegação necessária à antecipação da tutela jurisdicional.
Quanto à alegação da Autarquia, de que o autor estaria desenvolvendo normalmente seu labor, não merece acolhida, pois toda a documentação acostada aos autos comprova que embora seu vínculo de trabalho não tenha sido encerrado, tem sido constantemente suspenso por inúmeras ausências, internações e tratamentos. Vale transcrever, a respeito, trecho do laudo médico pericial:
"Observe-se que está de fato em regime de trabalho ativo atualmente. Reconheço a incongruência entre toma-lo por incapaz enquanto formalmente esteja em regime ativo de trabalho: creio que se trata de uma condição instável, irrealista, que não corresponde a sua saúde mental efetiva, é mantida à custa de intenso sofrimento por necessidade de sobrevivência."
Acresça-se que a natureza alimentar do benefício pleiteado evidencia o risco de dano irreparável ou de difícil reparação imputado ao agravado pela suspensão do pagamento, o que reforça a necessidade da concessão da medida ainda que em detrimento de eventual dano patrimonial ao ente público no caso de reversão do provimento, devendo se privilegiada a dignidade da pessoa humana entabulada no inciso III do artigo 1º da Constituição Federal de 1988.
Neste sentido: TRF 3ª Região, 8ª TURMA, AI 0010703-77.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, j. 17/11/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2014 e TRF 1ª Região, 1ª TURMA, AGA 298516520134010000, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, e-DJF1 DATA:28/08/2014 PAGINA:629.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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