
| D.E. Publicado em 05/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0020342-51.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSS contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara de Embú das Artes / SP, que deferiu o pedido de tutela antecipada.
Sustenta, em síntese, que não está presente a verossimilhança das alegações a amparar o deferimento da tutela antecipada, considerando que a perícia oficial constatou a recuperação da capacidade para o trabalho da agravada e não restou comprovada a manutenção da qualidade de segurada, faltando-lhe requisitos para o gozo do benefício.
Com a inicial foram juntados documentos.
VOTO
Não assiste razão ao agravante.
Para a concessão do auxílio-doença, necessário se faz que o segurado tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais estabelecido no inciso I do artigo 25 da Lei nº 8.213/91, bem como que reste comprovada a incapacidade para o trabalho por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos, conforme o artigo 59 da mencionada Lei.
In casu, o indeferimento do pedido administrativo de prorrogação do benefício teve por base o exame realizado pela perícia médica do INSS, que concluiu que não foi constatada a permanência da incapacidade laborativa ou para a atividade habitual da agravante, em novembro de 2013 (fls. 32).
Seu último contrato de trabalho se encerrou em janeiro de 2012, tendo recebido o benefício de auxílio-doença desde 13/04/2012.
Importante observar que a agravante recolheu contribuições como facultativa desde junho de 2013 até outubro de 2016, conforme o extrato do CNIS que faço juntar a esta decisão, restando mantida, portanto, a sua qualidade de segurada.
Ademais, consta expressamente dos documentos acostados pela parte autora que a agravada é portadora desde 2012 de neoplasia maligna, que agravou seu estado de saúde pelo processo de metástase nos ossos, pulmão e fígado, sem condições de retorno ao trabalho (fls. 27/29).
Assim, em sede de exame sumário, tais documentos são aptos a demonstrar a existência da doença, restando suficientemente caracterizada a verossimilhança da alegação necessária à antecipação da tutela jurisdicional, que deve ser mantida ao menos até a realização de perícia judicial para dirimir a controvérsia.
Acresça-se que a natureza alimentar do benefício pleiteado evidencia o risco de dano irreparável ou de difícil reparação imputado ao agravado pela suspensão do pagamento, o que reforça a necessidade da concessão da medida ainda que em detrimento de eventual dano patrimonial ao ente público no caso de reversão do provimento, devendo se privilegiada a dignidade da pessoa humana entabulada no inciso III do artigo 1º da Constituição Federal de 1988.
Neste sentido: TRF 3ª Região, 8ª TURMA, AI 0010703-77.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, j. 17/11/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2014 e TRF 1ª Região, 1ª TURMA, AGA 298516520134010000, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, e-DJF1 DATA:28/08/2014 PAGINA:629.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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