Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5012334-63.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
05/09/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/09/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS.1.
Os documentos atestam a presença das doenças relatadas na inicial e constituem prova da
alegada incapacidade atual para o trabalho.2. A natureza alimentar do benefício pleiteado
evidencia o risco de dano irreparável ou de difícil reparação imputado ao agravado pela
suspensão do pagamento, o que reforça a necessidade da concessão da medida ainda que em
detrimento de eventual dano patrimonial ao ente público no caso de reversão do provimento,
devendo se privilegiada a dignidade da pessoa humana entabulada no inciso III do artigo 1º da
Constituição Federal de 1988.3. Agravo de instrumento não provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012334-63.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: REGINALDO ANGELO DA SILVA JUNIOR
Advogado do(a) AGRAVADO: ONOFRE ANTONIO MACIEL FILHO - SP95663
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012334-63.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: REGINALDO ANGELO DA SILVA JUNIOR
Advogado do(a) AGRAVADO: ONOFRE ANTONIO MACIEL FILHO - SP95663
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSS contra
a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Pirassununga / SP, que deferiu o
pedido de tutela antecipada e determinou a imediata implantação do benefício de auxílio doença
em favor do agravado.
Sustenta, em síntese, que não está presente a verossimilhança das alegações a amparar o
deferimento da tutela antecipada, considerando que a perícia oficial constatou a recuperação da
capacidade para o trabalho do agravado, faltando-lhe, portanto um dos requisitos para o gozo do
benefício.
Alega que os atestados médicos produzidos unilateralmente não podem ser valorados como
contraprova da perícia realizada administrativamente, a qual tem presunção de legitimidade e
veracidade.
Requer, assim, a reforma da decisão agravada.
Com a inicial foram juntados documentos.
Foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012334-63.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: REGINALDO ANGELO DA SILVA JUNIOR
Advogado do(a) AGRAVADO: ONOFRE ANTONIO MACIEL FILHO - SP95663
V O T O
Para a concessão do auxílio-doença, necessário se faz que o segurado tenha cumprido o período
de carência de 12 (doze) contribuições mensais estabelecido no inciso I do artigo 25 da Lei nº
8.213/91, bem como que reste comprovada a incapacidade para o trabalho por período superior a
15 (quinze) dias consecutivos, conforme o artigo 59 da mencionada Lei.
In casu, observo que o agravado gozou anteriormente de benefício idêntico, cessado em
07/03/2016, por ausência de incapacidade e permaneceu laborando como encanador no serviço
de água e esgoto de Pirassununga, onde é empregado desde 03/04/2006, sendo que sua última
remuneração ocorreu em maio de 2017.
Por sua vez, os documentos apresentados pelo agravado na inicial atestam que está internado
em clínica de reabilitação e desintoxicação desde 16/05/2017, por transtorno mental e
comportamental devido ao uso de múltiplas drogas e ainda que os documentos por ele
apresentados não constituam prova inequívoca da continuidade da incapacidade para o trabalho,
em sede de exame sumário são aptos a demonstrar a existência da doença, restando
suficientemente caracterizada a verossimilhança da alegação necessária à antecipação da tutela
jurisdicional, que deve ser mantida ao menos até a realização de perícia judicial para dirimir a
controvérsia.
Neste sentido: TRF 3ª Região, 8ª TURMA, AI 0010703-77.2014.4.03.0000, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, j. 17/11/2014, e-DJF3 Judicial 1
DATA:28/11/2014 e TRF 1ª Região, 1ª TURMA, AGA 298516520134010000,
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, e-DJF1 DATA:28/08/2014 PAGINA:629.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS.1.
Os documentos atestam a presença das doenças relatadas na inicial e constituem prova da
alegada incapacidade atual para o trabalho.2. A natureza alimentar do benefício pleiteado
evidencia o risco de dano irreparável ou de difícil reparação imputado ao agravado pela
suspensão do pagamento, o que reforça a necessidade da concessão da medida ainda que em
detrimento de eventual dano patrimonial ao ente público no caso de reversão do provimento,
devendo se privilegiada a dignidade da pessoa humana entabulada no inciso III do artigo 1º da
Constituição Federal de 1988.3. Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
