Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5011098-76.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/04/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS.1.
Os documentos atestam a presença das doenças relatadas na inicial e constituem prova da
alegada incapacidade atual para o trabalho.2. A natureza alimentar do benefício pleiteado
evidencia o risco de dano irreparável ou de difícil reparação imputado ao agravado pela
suspensão do pagamento, o que reforça a necessidade da concessão da medida ainda que em
detrimento de eventual dano patrimonial ao ente público no caso de reversão do provimento,
devendo se privilegiada a dignidade da pessoa humana entabulada no inciso III do artigo 1º da
Constituição Federal de 1988.3. Agravo de instrumento não provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011098-76.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: LUZIA GOMES LIMA
Advogado do(a) AGRAVADO: MARIZA MARQUES FERREIRA HENTZ - SP277697-A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011098-76.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LUZIA GOMES LIMA
Advogado do(a) AGRAVADO: MARIZA MARQUES FERREIRA HENTZ - SP277697-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS contra a r. decisão proferida pelo Juiz da 6ª Vara Federal de
Ribeirão Preto/SP, que deferiu o pedido de tutela antecipada e determinou a imediata
implantação do benefício de auxílio doença em favor da agravada.
Sustenta, em síntese, que não está presente a verossimilhança das alegações a amparar o
deferimento da tutela antecipada, considerando que a perícia oficial constatou a recuperação da
capacidade para o trabalho, faltando-lhe, portanto um dos requisitos para o gozo do benefício.
Alega que os atestados médicos produzidos unilateralmente não podem ser valorados como
contraprova da perícia realizada administrativamente, a qual tem presunção de legitimidade e
veracidade.
Requer, assim, a reforma da decisão agravada.
Com a inicial foram juntados documentos.
Foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Intimada, a agravada apresentou contrarrazões.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011098-76.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LUZIA GOMES LIMA
Advogado do(a) AGRAVADO: MARIZA MARQUES FERREIRA HENTZ - SP277697-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Para a concessão do auxílio-doença, necessário se faz que o segurado tenha cumprido o período
de carência de 12 (doze) contribuições mensais estabelecido no inciso I do artigo 25 da Lei nº
8.213/91, bem como que reste comprovada a incapacidade para o trabalho por período superior a
15 (quinze) dias consecutivos, conforme o artigo 59 da mencionada Lei.
In casu,observo que a agravada gozou anteriormente de benefício idêntico, cessado em 2011.
Os documentos apresentados pela agravada na inicial atestam a ocorrência do AVC relatado.
Ainda, segundo a perícia médica realizada em fevereiro de 2016, a autora, 52 anos, empregada
doméstica até 2009, apresentou histórico de acidente vascular cerebral em junho de 2009, após
ruptura de aneurisma, tendo realizado cirurgia para clipagem. Foi submetida a outras cirurgias,
sendo a última em 2011. Apresenta sequela motora leve, permanente, no braço esquerdo.
Apresenta também hipertensão arterial e transtorno depressivo, controlados com uso de
medicação específica. Está incapaz para desenvolver sua atividade habitual de empregada
doméstica, entretanto, pode realizar atividades mais leves como balconista, vendedora,
recepcionista, copeira e passadeira.
Destarte, constatada a existência de incapacidade laboral para a atividade habitual da requerente,
de rigor a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, até o final do processo de
reabilitação profissional a que deve ser submetida a autora, nos termos da legislação vigente.
Nesse sentido, de sua vez, cabe à parte autora, atualmente com 54 anos, inserida em faixa etária
ainda propícia à produtividade e ao desempenho profissional, aderir ao tratamento médico
adequado e ao processo de recuperação e/ou reabilitação profissional, com seriedade e
constância, favorecendo o seu êxito.
Acresça-se que a natureza alimentar do benefício pleiteado evidencia o risco de dano irreparável
ou de difícil reparação imputado ao agravado pela suspensão do pagamento, o que reforça a
necessidade da concessão da medida ainda que em detrimento de eventual dano patrimonial ao
ente público no caso de reversão do provimento, devendo se privilegiada a dignidade da pessoa
humana entabulada no inciso III do artigo 1º da Constituição Federal de 1988.
Neste sentido: TRF 3ª Região, 8ª TURMA, AI 0010703-77.2014.4.03.0000, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, j. 17/11/2014, e-DJF3 Judicial 1
DATA:28/11/2014 e TRF 1ª Região, 1ª TURMA, AGA 298516520134010000,
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, e-DJF1 DATA:28/08/2014 PAGINA:629.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS.1.
Os documentos atestam a presença das doenças relatadas na inicial e constituem prova da
alegada incapacidade atual para o trabalho.2. A natureza alimentar do benefício pleiteado
evidencia o risco de dano irreparável ou de difícil reparação imputado ao agravado pela
suspensão do pagamento, o que reforça a necessidade da concessão da medida ainda que em
detrimento de eventual dano patrimonial ao ente público no caso de reversão do provimento,
devendo se privilegiada a dignidade da pessoa humana entabulada no inciso III do artigo 1º da
Constituição Federal de 1988.3. Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
