Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5007993-91.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
15/03/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/03/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA DEFERIDO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. REQUISITOS
PREENCHIDOS.1. Os documentos atestam a presença das doenças relatadas na inicial e
constituem prova da alegada incapacidade atual para o trabalho.2. A natureza alimentar do
benefício pleiteado evidencia o risco de dano irreparável ou de difícil reparação imputado ao
agravado pela suspensão do pagamento, o que reforça a necessidade da concessão da medida
ainda que em detrimento de eventual dano patrimonial ao ente público no caso de reversão do
provimento, devendo se privilegiada a dignidade da pessoa humana entabulada no inciso III do
artigo 1º da Constituição Federal de 1988.3. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007993-91.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: EDSON LAZARO BONATTI
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCIO MALTEMPI - SP309861
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007993-91.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: EDSON LAZARO BONATTI
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCIO MALTEMPI - SP309861
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Edson Lazaro
Bonatti contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Mogi-Guaçu / SP, que
indeferiu o pedido de tutela antecipada.Sustenta, em síntese, que está presente a
verossimilhança das alegações a amparar o deferimento da tutela antecipada, considerando a
documentação acostada, que demonstra a sua incapacidade.Requer, assim, a reforma da
decisão agravada.Com a inicial foram juntados documentos.Foi deferido o efeito ativo ao
agravo.O agravado, intimado, não apresentou contraminuta.É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007993-91.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: EDSON LAZARO BONATTI
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCIO MALTEMPI - SP309861
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Assiste razão ao agravante.Para a concessão do auxílio-doença, necessário se faz que o
segurado tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais estabelecido
no inciso I do artigo 25 da Lei nº 8.213/91, bem como que reste comprovada a incapacidade para
o trabalho por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos, conforme o artigo 59 da
mencionada Lei.In casu, o indeferimento do pedido administrativo de prorrogação do benefício
recebido desde 16/07/2012 teve por base a alegação de cessação da incapacidade.Contudo,
consta expressamente dos documentos acostados pela parte autora o tratamento desde 2004 e
diagnóstico de transtorno mental e comportamental por uso de álcool, depressão e transtorno
afetivo bipolar, o que se evidencia por sua atual internação para tratamento especializado destes
males na Fundação Espírita Américo Bairral.Assim, ainda que os documentos por ele
apresentados não constituam prova inequívoca da continuidade da incapacidade para o trabalho,
em sede de exame sumário são aptos a demonstrar a verossimilhança da alegação necessária à
antecipação da tutela jurisdicional, que deve ser mantida ao menos até a realização de perícia
judicial para dirimir a controvérsia.Acresça-se que a natureza alimentar do benefício pleiteado
evidencia o risco de dano irreparável ou de difícil reparação imputado ao agravado pela
suspensão do pagamento, o que reforça a necessidade da concessão da medida ainda que em
detrimento de eventual dano patrimonial ao ente público no caso de reversão do provimento,
devendo se privilegiada a dignidade da pessoa humana entabulada no inciso III do artigo 1º da
Constituição Federal de 1988.Neste sentido: TRF 3ª Região, 8ª TURMA, AI 0010703-
77.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, j. 17/11/2014, e-
DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2014 e TRF 1ª Região, 1ª TURMA, AGA 298516520134010000,
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, e-DJF1 DATA:28/08/2014 PAGINA:629.
Ante o exposto, confirmo a antecipação dos efeitos da tutela e dou provimento ao agravo de
instrumento.É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA DEFERIDO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. REQUISITOS
PREENCHIDOS.1. Os documentos atestam a presença das doenças relatadas na inicial e
constituem prova da alegada incapacidade atual para o trabalho.2. A natureza alimentar do
benefício pleiteado evidencia o risco de dano irreparável ou de difícil reparação imputado ao
agravado pela suspensão do pagamento, o que reforça a necessidade da concessão da medida
ainda que em detrimento de eventual dano patrimonial ao ente público no caso de reversão do
provimento, devendo se privilegiada a dignidade da pessoa humana entabulada no inciso III do
artigo 1º da Constituição Federal de 1988.3. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
