Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5007125-16.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
15/03/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/03/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA DEFERIDO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. REQUISITOS
PREENCHIDOS.1. Os documentos atestam a presença das doenças relatadas na inicial e
constituem prova da alegada incapacidade atual para o trabalho.2. A natureza alimentar do
benefício pleiteado evidencia o risco de dano irreparável ou de difícil reparação imputado ao
agravado pela suspensão do pagamento, o que reforça a necessidade da concessão da medida
ainda que em detrimento de eventual dano patrimonial ao ente público no caso de reversão do
provimento, devendo se privilegiada a dignidade da pessoa humana entabulada no inciso III do
artigo 1º da Constituição Federal de 1988.3. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007125-16.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: JANETE SANTOS FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBSON ALVES DOS SANTOS - SP363813
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007125-16.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: JANETE SANTOS FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBSON ALVES DOS SANTOS - SP363813
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Janete Santos
Ferreira contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Porto Ferreira / SP, que
indeferiu o pedido de tutela antecipada.Sustenta, em síntese, que está presente a
verossimilhança das alegações a amparar o deferimento da tutela antecipada, considerando a
documentação acostada, que demonstra a sua incapacidade.Requer, assim, a reforma da
decisão agravada.Com a inicial foram juntados documentos.Foi deferido o efeito ativo ao
agravo.O agravado, intimado, não apresentou contraminuta.É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007125-16.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: JANETE SANTOS FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBSON ALVES DOS SANTOS - SP363813
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Para a concessão do auxílio-doença, necessário se faz que o segurado tenha cumprido o período
de carência de 12 (doze) contribuições mensais estabelecido no inciso I do artigo 25 da Lei nº
8.213/91, bem como que reste comprovada a incapacidade para o trabalho por período superior a
15 (quinze) dias consecutivos, conforme o artigo 59 da mencionada Lei.In casu, o indeferimento
do pedido administrativo de prorrogação do benefício teve por base a alegação de cessação da
incapacidade.Contudo, consta expressamente dos documentos acostados pela parte autora, de
53 anos, o diagnóstico, em março de 2016, de artrite reumatóide, apresentando também
problemas cardíacos, tais como arritmia, valvulopatias e hipertensão pulmonar. Encontra-se
também em tratamento para osteoartrose generalizada e lúpus heritematoso sistêmico, sem
condições de exercer sua habitual atividade laborativa como catadora de laranjas.Assim, ainda
que os documentos por ela apresentados não constituam prova inequívoca da continuidade da
incapacidade para o trabalho, em sede de exame sumário são aptos a demonstrar a
verossimilhança da alegação necessária à antecipação da tutela jurisdicional, que deve ser
mantida ao menos até a realização de perícia judicial para dirimir a controvérsia.Acresça-se que a
natureza alimentar do benefício pleiteado evidencia o risco de dano irreparável ou de difícil
reparação imputado ao agravado pela suspensão do pagamento, o que reforça a necessidade da
concessão da medida ainda que em detrimento de eventual dano patrimonial ao ente público no
caso de reversão do provimento, devendo se privilegiada a dignidade da pessoa humana
entabulada no inciso III do artigo 1º da Constituição Federal de 1988.Neste sentido: TRF 3ª
Região, 8ª TURMA, AI 0010703-77.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
NEWTON DE LUCCA, j. 17/11/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2014 e TRF 1ª Região, 1ª
TURMA, AGA 298516520134010000, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, e-
DJF1 DATA:28/08/2014 PAGINA:629.Ante o exposto, confirmo a antecipação dos efeitos da
tutela e dou provimento ao agravo de instrumento.É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA DEFERIDO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. REQUISITOS
PREENCHIDOS.1. Os documentos atestam a presença das doenças relatadas na inicial e
constituem prova da alegada incapacidade atual para o trabalho.2. A natureza alimentar do
benefício pleiteado evidencia o risco de dano irreparável ou de difícil reparação imputado ao
agravado pela suspensão do pagamento, o que reforça a necessidade da concessão da medida
ainda que em detrimento de eventual dano patrimonial ao ente público no caso de reversão do
provimento, devendo se privilegiada a dignidade da pessoa humana entabulada no inciso III do
artigo 1º da Constituição Federal de 1988.3. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
