Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5011727-50.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
15/03/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/03/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA DEFERIDO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
1. Os documentos atestam a presença das doenças relatadas na inicial e constituem prova da
alegada incapacidade atual para o trabalho.
2. A natureza alimentar do benefício pleiteado evidencia o risco de dano irreparável ou de difícil
reparação imputado ao agravado pela suspensão do pagamento, o que reforça a necessidade da
concessão da medida ainda que em detrimento de eventual dano patrimonial ao ente público no
caso de reversão do provimento, devendo se privilegiada a dignidade da pessoa humana
entabulada no inciso III do artigo 1º da Constituição Federal de 1988.
3. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011727-50.2017.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: MARIA JOSE DA CONCEICAO BISPO
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA - SP260401
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por
MARIA JOSÉ DA CONCEIÇÃO BISPO contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da
1ª Vara de Caçapava / SP, que indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Sustenta, em síntese, que é portadora de patologias de ordem ortopédica, fazendo uso de
medicação, estando incapacitada para o trabalho e que sendo segurada da Previdência Social
tem direito ao gozo do benefício auxílio-doença.
Alega que a continuidade das atividades laborais acarretará no agravamento das moléstias que a
acometem, e que a demora para o julgamento do feito comprometerá de forma irreparável os
meios para a sua subsistência, estando caracterizado o periculum in mora.
Requer, assim, a reforma da decisão agravada.
Com a inicial foram juntados documentos.
Foi deferido o efeito ativo ao agravo.
O agravado, intimado, não apresentou contraminuta.É o relatório.
São Paulo, 9 de janeiro de 2018.
V O T O
Para a concessão do auxílio-doença, necessário se faz que o segurado tenha cumprido o período
de carência de 12 (doze) contribuições mensais estabelecido no inciso I do artigo 25 da Lei nº
8.213/91, bem como que reste comprovada a incapacidade para o trabalho por período superior a
15 (quinze) dias consecutivos, conforme o artigo 59 da mencionada Lei.
In casu, o indeferimento do pedido administrativo do benefício teve por base o exame realizado
pela perícia médica do INSS, que concluiu que não foi constatada a permanência da
incapacidade laborativa ou para a atividade habitual da agravante (fls. 73).
Contudo, em que pese tal afirmação e presunção de veracidade e legalidade do ato
administrativo, consta expressamente dos documentos acostados pela parte autora e pelo laudo
pericial que a agravada, de 64 anos, é portadora de dorsalgia, lesões no ombro e radiculopatia,
além de deslocamento discal intervertebral, estando incapacitada de forma parcial e permanente
para o seu trabalho habitual de empregada doméstica e ainda que os documentos por ela
apresentados não constituam prova inequívoca da continuidade da incapacidade para o trabalho,
o laudo pericial concluiu expressamente pela existência da incapacidade, restando
suficientemente caracterizada a verossimilhança da alegação necessária à antecipação da tutela
jurisdicional.
Acresça-se que a natureza alimentar do benefício pleiteado evidencia o risco de dano irreparável
ou de difícil reparação imputado ao agravado pela suspensão do pagamento, o que reforça a
necessidade da concessão da medida ainda que em detrimento de eventual dano patrimonial ao
ente público no caso de reversão do provimento, devendo se privilegiada a dignidade da pessoa
humana entabulada no inciso III do artigo 1º da Constituição Federal de 1988.
Neste sentido: TRF 3ª Região, 8ª TURMA, AI 0010703-77.2014.4.03.0000, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, j. 17/11/2014, e-DJF3 Judicial 1
DATA:28/11/2014 e TRF 1ª Região, 1ª TURMA, AGA 298516520134010000,
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, e-DJF1 DATA:28/08/2014 PAGINA:629.
Ante o exposto, confirmo a antecipação dos efeitos da tutela e dou provimento ao agravo de
instrumento.
São Paulo, 9 de janeiro de 2018.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA DEFERIDO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
1. Os documentos atestam a presença das doenças relatadas na inicial e constituem prova da
alegada incapacidade atual para o trabalho.
2. A natureza alimentar do benefício pleiteado evidencia o risco de dano irreparável ou de difícil
reparação imputado ao agravado pela suspensão do pagamento, o que reforça a necessidade da
concessão da medida ainda que em detrimento de eventual dano patrimonial ao ente público no
caso de reversão do provimento, devendo se privilegiada a dignidade da pessoa humana
entabulada no inciso III do artigo 1º da Constituição Federal de 1988.
3. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
