Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5012044-48.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
05/09/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/09/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA DEFERIDO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. REQUISITOS
PREENCHIDOS.1. Os documentos atestam a presença das doenças relatadas na inicial e
constituem prova da alegada incapacidade atual para o trabalho.2. A natureza alimentar do
benefício pleiteado evidencia o risco de dano irreparável ou de difícil reparação imputado ao
agravado pela suspensão do pagamento, o que reforça a necessidade da concessão da medida
ainda que em detrimento de eventual dano patrimonial ao ente público no caso de reversão do
provimento, devendo se privilegiada a dignidade da pessoa humana entabulada no inciso III do
artigo 1º da Constituição Federal de 1988.3. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012044-48.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: EDVALDO VERISSIMO DOS SANTOS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: GESLER LEITAO - SP201023-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012044-48.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: EDVALDO VERISSIMO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GESLER LEITAO - SP201023
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Edvaldo Verissimo
dos Santos, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara de Mogi Mirim / SP,
que indeferiu o pedido de tutela antecipada para a manutenção do benefício de auxílio-doença
em favor do agravante.
Sustenta, em síntese, que está presente a verossimilhança das alegações a amparar o
deferimento da tutela antecipada, considerando que sua incapacidade foi atestada pela perícia
judicial.
Requer, assim, a reforma da decisão agravada.
Com a inicial foram juntados documentos.
Foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela.
O INSS deixou de apresentar contrarrazões.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012044-48.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: EDVALDO VERISSIMO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GESLER LEITAO - SP201023
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Para a concessão do auxílio-doença, necessário se faz que o segurado tenha cumprido o período
de carência de 12 (doze) contribuições mensais estabelecido no inciso I do artigo 25 da Lei nº
8.213/91, bem como que reste comprovada a incapacidade para o trabalho por período superior a
15 (quinze) dias consecutivos, conforme o artigo 59 da mencionada Lei.
No presente caso, o autor possuía vínculo de trabalho cessado em fevereiro de 2016, no qual
desenvolvia atividade como operador de máquinas no setor de metalurgia. Ao requerer
administrativamente o benefício em novembro de 2016, foi indeferido por ausência de
incapacidade.
Realizada a perícia judicial, foram constatados sinais de compressão radicular claros e
contundentes, apresentando o agravante flexão, extensão, lateralidade e rotação com limitações,
força muscular diminuída e marcha prejudicada e sinal de Lasègue positivo. O termo inicial de
sua incapacidade foi fixado em junho de 2016, época em que ainda detinha a qualidade de
segurado, encontrando-se no período de graça.
Assim, a prova produzida é apta a demonstrar a verossimilhança da alegação necessária à
antecipação da tutela jurisdicional.
Acresça-se que a natureza alimentar do benefício pleiteado evidencia o risco de dano irreparável
ou de difícil reparação imputado ao agravado pela suspensão do pagamento, o que reforça a
necessidade da concessão da medida ainda que em detrimento de eventual dano patrimonial ao
ente público no caso de reversão do provimento, devendo se privilegiada a dignidade da pessoa
humana entabulada no inciso III do artigo 1º da Constituição Federal de 1988.
Neste sentido: TRF 3ª Região, 8ª TURMA, AI 0010703-77.2014.4.03.0000, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, j. 17/11/2014, e-DJF3 Judicial 1
DATA:28/11/2014 e TRF 1ª Região, 1ª TURMA, AGA 298516520134010000,
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, e-DJF1 DATA:28/08/2014 PAGINA:629.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento e confirmo a antecipação dos efeitos
da tutela para determinar a imediata implantação do benefício de auxílio-doença em favor do
agravante.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA DEFERIDO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. REQUISITOS
PREENCHIDOS.1. Os documentos atestam a presença das doenças relatadas na inicial e
constituem prova da alegada incapacidade atual para o trabalho.2. A natureza alimentar do
benefício pleiteado evidencia o risco de dano irreparável ou de difícil reparação imputado ao
agravado pela suspensão do pagamento, o que reforça a necessidade da concessão da medida
ainda que em detrimento de eventual dano patrimonial ao ente público no caso de reversão do
provimento, devendo se privilegiada a dignidade da pessoa humana entabulada no inciso III do
artigo 1º da Constituição Federal de 1988.3. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
