Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5008867-76.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
05/09/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/09/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA DEFERIDO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. REQUISITOS
PREENCHIDOS.1. Os documentos atestam a presença das doenças relatadas na inicial e
constituem prova da alegada incapacidade atual para o trabalho.2. A natureza alimentar do
benefício pleiteado evidencia o risco de dano irreparável ou de difícil reparação imputado ao
agravado pela suspensão do pagamento, o que reforça a necessidade da concessão da medida
ainda que em detrimento de eventual dano patrimonial ao ente público no caso de reversão do
provimento, devendo se privilegiada a dignidade da pessoa humana entabulada no inciso III do
artigo 1º da Constituição Federal de 1988.3. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008867-76.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: ANGELA DO CARMO SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: LEONARDO VAZ - SP190255-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008867-76.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: ANGELA DO CARMO SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: LEONARDO VAZ - SP190255
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Angela do Carmo
Santos contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Cubatão / SP, que
indeferiu o pedido de tutela antecipada para a implantação do benefício de auxílio-doença em
favor da agravante.
Sustenta, em síntese, que está presente a verossimilhança das alegações a amparar o
deferimento da tutela antecipada, considerando que sua incapacidade surgiu durante o período
de graça, reunindo todos os requisitos para o gozo do benefício.
Requer, assim, a reforma da decisão agravada.
Com a inicial foram juntados documentos.
Foi deferido a antecipação dos efeitos da tutela.
O INSS apresentou contrarrazões.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008867-76.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: ANGELA DO CARMO SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: LEONARDO VAZ - SP190255
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Para a concessão do auxílio-doença, necessário se faz que o segurado tenha cumprido o período
de carência de 12 (doze) contribuições mensais estabelecido no inciso I do artigo 25 da Lei nº
8.213/91, bem como que reste comprovada a incapacidade para o trabalho por período superior a
15 (quinze) dias consecutivos, conforme o artigo 59 da mencionada Lei.
A autora teve seu último contrato de trabalho rescindido em 01/06/2015, conforme comunicação
de dispensa que acosta aos autos e apresentou diagnóstico de tuberculose disseminada em
14/03/2017, em decorrência de ser portadora do vírus do HIV desde 2000, sendo patente o
agravamento de seu estado de saúde.
No presente caso, a incapacidade constatada eclodiu em 2017, época em que a parte autora
ainda ostentava a qualidade de segurada, pois encontrava-se no período de graça, nos termos do
§2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
Não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a necessidade de
registro da situação de desempregado no Ministério do Trabalho e da Previdência Social, o
Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei
Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser
suprida quando outras provas constantes dos autos se revelarem aptas a comprovar a situação
de desemprego.
Assim, os documentos apresentados, em sede de exame sumário, são aptos a demonstrar a
verossimilhança da alegação necessária à antecipação da tutela jurisdicional, que deve ser
mantida ao menos até a realização de perícia judicial para dirimir a controvérsia.
Acresça-se que a natureza alimentar do benefício pleiteado evidencia o risco de dano irreparável
ou de difícil reparação imputado ao agravado pela suspensão do pagamento, o que reforça a
necessidade da concessão da medida ainda que em detrimento de eventual dano patrimonial ao
ente público no caso de reversão do provimento, devendo se privilegiada a dignidade da pessoa
humana entabulada no inciso III do artigo 1º da Constituição Federal de 1988.
Neste sentido: TRF 3ª Região, 8ª TURMA, AI 0010703-77.2014.4.03.0000, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, j. 17/11/2014, e-DJF3 Judicial 1
DATA:28/11/2014 e TRF 1ª Região, 1ª TURMA, AGA 298516520134010000,
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, e-DJF1 DATA:28/08/2014 PAGINA:629.
Desta forma, dou provimento ao agravo de instrumento para confirmar a decisão que antecipou
os efeitos da tutela e determinou a imediata implantação do benefício de auxílio-doença em favor
da agravante.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA DEFERIDO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. REQUISITOS
PREENCHIDOS.1. Os documentos atestam a presença das doenças relatadas na inicial e
constituem prova da alegada incapacidade atual para o trabalho.2. A natureza alimentar do
benefício pleiteado evidencia o risco de dano irreparável ou de difícil reparação imputado ao
agravado pela suspensão do pagamento, o que reforça a necessidade da concessão da medida
ainda que em detrimento de eventual dano patrimonial ao ente público no caso de reversão do
provimento, devendo se privilegiada a dignidade da pessoa humana entabulada no inciso III do
artigo 1º da Constituição Federal de 1988.3. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
