Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5016097-72.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/10/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/10/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA DEFERIDO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. REQUISITOS
PREENCHIDOS.1. Os documentos atestam a presença das doenças relatadas na inicial e
constituem prova da alegada incapacidade atual para o trabalho.2. A natureza alimentar do
benefício pleiteado evidencia o risco de dano irreparável ou de difícil reparação imputado ao
agravado pela suspensão do pagamento, o que reforça a necessidade da concessão da medida
ainda que em detrimento de eventual dano patrimonial ao ente público no caso de reversão do
provimento, devendo se privilegiada a dignidade da pessoa humana entabulada no inciso III do
artigo 1º da Constituição Federal de 1988.3. Agravo de instrumento não provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016097-72.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SONIA APARECIDA BECK DE GODOY
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) AGRAVADO: RAFAELA THOMAZ DE GODOY - SP337684, MARTA DE
AGUIAR COIMBRA - SP333102, PRISCILA VOLPI BERTINI - SP289400
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016097-72.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SONIA APARECIDA BECK DE GODOY
Advogados do(a) AGRAVADO: RAFAELA THOMAZ DE GODOY - SP337684, MARTA DE
AGUIAR COIMBRA - SP333102, PRISCILA VOLPI BERTINI - SP289400
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSS contra
a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara de Leme/ SP, que deferiu o pedido de
tutela antecipada.
Sustenta, em síntese, que não está presente a verossimilhança das alegações a amparar o
deferimento da tutela antecipada, considerando que a perícia oficial constatou a recuperação da
capacidade para o trabalho da agravada e à época em que requereu o benefício não mais
preenchia a qualidade de segurada, faltando-lhe, portanto dois dos requisitos para o gozo do
benefício.
Alega que os atestados médicos produzidos unilateralmente não podem ser valorados como
contraprova da perícia realizada administrativamente, a qual tem presunção de legitimidade e
veracidade.
Com a inicial foram juntados documentos.
Foi indeferido o efeito suspensivo.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016097-72.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SONIA APARECIDA BECK DE GODOY
Advogados do(a) AGRAVADO: RAFAELA THOMAZ DE GODOY - SP337684, MARTA DE
AGUIAR COIMBRA - SP333102, PRISCILA VOLPI BERTINI - SP289400
V O T O
Para a concessão do auxílio-doença, necessário se faz que o segurado tenha cumprido o período
de carência de 12 (doze) contribuições mensais estabelecido no inciso I do artigo 25 da Lei nº
8.213/91, bem como que reste comprovada a incapacidade para o trabalho por período superior a
15 (quinze) dias consecutivos, conforme o artigo 59 da mencionada Lei.
In casu, o indeferimento do pedido administrativo de prorrogação do benefício teve por base o
exame realizado pela perícia médica do INSS, que concluiu que não foi constatada a
permanência da incapacidade laborativa ou para a atividade habitual da agravante.
Contudo, em que pese tal afirmação e presunção de veracidade e legalidade do ato
administrativo, consta expressamente dos documentos acostados pela parte autora que a
agravada, 60 anos, faxineira, é portadora de lesão no ombro, tendinopatia acentuada do supra-
espinhal com ruptura transifxante de sua junção junto à tuberosidade maior, tendinopatia leve do
infra-espinhal e bursite, sem condições de retorno ao trabalho em fevereiro de 2017, época em
que requereu administrativamente o benefício, e ainda que os documentos por ele apresentados
não constituam prova inequívoca da continuidade da incapacidade para o trabalho, em sede de
exame sumário são aptos a demonstrar a existência da doença, restando suficientemente
caracterizada a verossimilhança da alegação necessária à antecipação da tutela jurisdicional, que
deve ser mantida ao menos até a realização de perícia judicial para dirimir a controvérsia.
Quanto à qualidade de segurada, observo que a autora esteve empregada no período de
01/09/2006 a 07/01/2016 e à época em que requereu o benefício administrativamente (23/02/217)
ainda mantinha a qualidade de segurada, consoante o disposto no art. 15, II, §§2º e 4º da Lei nº
8.213/91.
Acresça-se que a natureza alimentar do benefício pleiteado evidencia o risco de dano irreparável
ou de difícil reparação imputado ao agravado pela suspensão do pagamento, o que reforça a
necessidade da concessão da medida ainda que em detrimento de eventual dano patrimonial ao
ente público no caso de reversão do provimento, devendo se privilegiada a dignidade da pessoa
humana entabulada no inciso III do artigo 1º da Constituição Federal de 1988.
Neste sentido: TRF 3ª Região, 8ª TURMA, AI 0010703-77.2014.4.03.0000, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, j. 17/11/2014, e-DJF3 Judicial 1
DATA:28/11/2014 e TRF 1ª Região, 1ª TURMA, AGA 298516520134010000,
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, e-DJF1 DATA:28/08/2014 PAGINA:629.
Desta forma, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA DEFERIDO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. REQUISITOS
PREENCHIDOS.1. Os documentos atestam a presença das doenças relatadas na inicial e
constituem prova da alegada incapacidade atual para o trabalho.2. A natureza alimentar do
benefício pleiteado evidencia o risco de dano irreparável ou de difícil reparação imputado ao
agravado pela suspensão do pagamento, o que reforça a necessidade da concessão da medida
ainda que em detrimento de eventual dano patrimonial ao ente público no caso de reversão do
provimento, devendo se privilegiada a dignidade da pessoa humana entabulada no inciso III do
artigo 1º da Constituição Federal de 1988.3. Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
