Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5018561-69.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/10/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/10/2018
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA DEFERIDO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
1. Os documentos atestam a presença das doenças relatadas na inicial e constituem prova da
alegada incapacidade atual para o trabalho.
2. A natureza alimentar do benefício pleiteado evidencia o risco de dano irreparável ou de difícil
reparação imputado ao agravado pela suspensão do pagamento, o que reforça a necessidade
da concessão da medida ainda que em detrimento de eventual dano patrimonial ao ente público
no caso de reversão do provimento, devendo se privilegiada a dignidade da pessoa humana
entabulada no inciso III do artigo 1º da Constituição Federal de 1988.3. Agravo de instrumento
provido
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018561-69.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: VIRGILIO MOREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA - SP260401-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Virgilio Moreira,
contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Caçapava / SP, que indeferiu o
pedido de tutela antecipada para a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria
por invalidez e a concessão do acréscimo de 25% pela necessidade de auxílio de terceiro em
favor da agravante.
Sustenta, em síntese, que está presente a verossimilhança das alegações a amparar o
deferimento da tutela antecipada, considerando que padece de doença grave e está paraplégico,
como demonstram as conclusões do laudo pericial.
Requer, assim, a reforma da decisão agravada.
Com a inicial foram juntados documentos.
Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela.
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Assiste razão ao agravante.
Por primeiro, considerando que a Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos
necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam:
qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e
insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por
sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo
concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência
pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de
segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça,
durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado
segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições
previdenciárias em razão de doença incapacitante.
Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador
desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a
necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o
Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei
Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser
suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas
a comprovar a situação de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no
dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de
competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de
segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o
término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus
dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do
tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário,
conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a
punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período
laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Por fim, quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a
concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º
8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias
do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado
o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições
mensais;".
No caso dos autos, restou evidenciado que a principal condição para o deferimento desses
benefícios se encontra presente, restando comprovada a incapacidade para o trabalho.
A parte autora, industriário que trabalhava no fabrico de roda de trem desde 2000, 51 anos,
afirma ser portador de mieloma múltiplo, espécie de câncer que afeta a medula óssea,
apresentando-se paraplégico em virtude do tratamento quimioterápico ao qual se submete.
De acordo com o exame médico pericial (fls. 839 e seguintes), cujo conteúdo foi acessado pelo
sistema e-SAJ em convênio com este TRF, depreende-se que a parte autora demonstrou
incapacidade para o trabalho no momento da perícia: "... informando mieloma múltiplo IgG Kappa
III A ISS 1... apresenta-se paraplégico e está em QT, esquema Cybord (Ciclosfamida,
Bortezomib, Decadron) e aredia... informando doença neoplasia grave lesões metastativas com
imunohistoquímico... Internado em 10-04-2015 RNM de março com lesão tumoral compressiva e
lesões osteolíticas em vertebras lombares."
Em resposta aos quesitos, o perito afirmou que o autor está com tumor já com metástases para
ossos - agravamento, incapaz de forma permanente e total desde a descoberta da patologia, em
que os primeiros sintomas afetaram sua parte motora - deambulação, em virtude da neoplasia
maligna, em tratamento com quimioterapia. Afirmou, ainda que "Não tem condições de laborar
pela patologia, neste caso o grau de instrução é o menos importante."
Ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, não há no
conjunto probatório elementos capazes de elidir as conclusões nele contidas, afastando-se, no
caso, a necessidade de prévio requerimento administrativo, ao contrário do consignado na
decisão assinada pela estagiária de Direito, uma vez que a parte já está recebendo o auxílio-
doença por decisão administrativa, tendo, obviamente, se dirigido inicialmente ao INSS para
pleitear seu direito.
Desse modo, diante do conjunto probatório, estando a parte autora total e permanentemente
incapacitada para o trabalho habitual, não susceptível de recuperação para o desempenho deste
e inelegível a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, faz jus à
aposentadoria por invalidez.
Quanto ao requisito qualidade de segurado, as informações constantes do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS, demonstram que a parte autora exerceu atividade remunerada
abrangida pelo Regime Geral da Previdência Social no período de 02/10/2000 a abril de 2015,
quando passou a receber o benefício de auxílio-doença, restando comprovada a qualidade de
segurado e a carência da parte autora, nos termos dos artigos 15 e 25 da Lei n.º 8.213/91.
Já em relação ao adicional de 25%, a Lei nº 8.213/91, em seu artigo 45, estabelece:
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência
permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
O autor está paraplégico por força de sua doença e em razão da sua frágil condição de saúde
necessita da ajuda de terceiros, o que enseja a concessão do acréscimo pleiteado.Assim, os
documentos apresentados, em sede de exame sumário, são aptos a demonstrar a
verossimilhança da alegação necessária à antecipação da tutela jurisdicional.Acresça-se que a
natureza alimentar do benefício pleiteado evidencia o risco de dano irreparável ou de difícil
reparação imputado ao agravado pela suspensão do pagamento, o que reforça a necessidade da
concessão da medida ainda que em detrimento de eventual dano patrimonial ao ente público no
caso de reversão do provimento, devendo se privilegiada a dignidade da pessoa humana
entabulada no inciso III do artigo 1º da Constituição Federal de 1988.
Neste sentido: TRF 3ª Região, 8ª TURMA, AI 0010703-77.2014.4.03.0000, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, j. 17/11/2014, e-DJF3 Judicial 1
DATA:28/11/2014 e TRF 1ª Região, 1ª TURMA, AGA 298516520134010000,
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, e-DJF1 DATA:28/08/2014
PAGINA:629.Assiste razão ao agravante.
Desta forma, dou provimento ao agravo de instrumento para confirmar a decisão que deferiu a
antecipação dos efeitos da tutela em favor do agravante e determinou a imediata conversão do
benefício de auxílio-doença recebido pelo agravante em aposentadoria por invalidez, acrescido
de 25% em virtude da necessidade de auxílio de terceiro.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA DEFERIDO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
1. Os documentos atestam a presença das doenças relatadas na inicial e constituem prova da
alegada incapacidade atual para o trabalho.
2. A natureza alimentar do benefício pleiteado evidencia o risco de dano irreparável ou de difícil
reparação imputado ao agravado pela suspensão do pagamento, o que reforça a necessidade da
concessão da medida ainda que em detrimento de eventual dano patrimonial ao ente público no
caso de reversão do provimento, devendo se privilegiada a dignidade da pessoa humana
entabulada no inciso III do artigo 1º da Constituição Federal de 1988.3. Agravo de instrumento
provido ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
