Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5018288-90.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/10/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/10/2018
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA DEFERIDO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. REQUISITOS
PREENCHIDOS.1. Os documentos atestam a presença das doenças relatadas na inicial e
constituem prova da alegada incapacidade atual para o trabalho.2. A natureza alimentar do
benefício pleiteado evidencia o risco de dano irreparável ou de difícil reparação imputado ao
agravado pela suspensão do pagamento, o que reforça a necessidade da concessão da medida
ainda que em detrimento de eventual dano patrimonial ao ente público no caso de reversão do
provimento, devendo se privilegiada a dignidade da pessoa humana entabulada no inciso III do
artigo 1º da Constituição Federal de 1988.3. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018288-90.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: ELIAS JOSE ALVES
Advogado do(a) AGRAVANTE: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Elias José Alves,
contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Birigui / SP, que indeferiu o
pedido de tutela antecipada para a manutenção do benefício de auxílio-doença em favor do
agravante.
Sustenta, em síntese, que está presente a verossimilhança das alegações a amparar o
deferimento da tutela antecipada, considerando que a suspensão de seu benefício foi indevida,
uma vez que sua incapacidade persiste, como demonstram os atestados acostados a este
recurso.
Requer, assim, a reforma da decisão agravada.
Com a inicial foram juntados documentos.
Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela.
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Assiste razão ao agravante.
Para a concessão do auxílio-doença, necessário se faz que o segurado tenha cumprido o período
de carência de 12 (doze) contribuições mensais estabelecido no inciso I do artigo 25 da Lei nº
8.213/91, bem como que reste comprovada a incapacidade para o trabalho por período superior a
15 (quinze) dias consecutivos, conforme o artigo 59 da mencionada Lei.
No presente caso, o autor recebeu benefício de auxílio-doença até 29/08/2017, quando a
Autarquia o cessou por ausência de incapacidade.
Trouxe atestados médicos afirmando que é portador de diabetes melitus, sendo
insulinodependente, evoluindo com descompensação importante com perda de peso e dor e
fraqueza muscular de membros inferiores compatível com polineuropatia sensitivo motora
diabética, além de tenossinovite em região dos punhos (Síndrome do Túnel do Carpo),
aguardando por tratamento cirúrgico.
Assim, os documentos apresentados, em sede de exame sumário, são aptos a demonstrar a
verossimilhança da alegação necessária à antecipação da tutela jurisdicional, que deve ser
mantida ao menos até a realização de perícia judicial para dirimir a controvérsia.
Acresça-se que a natureza alimentar do benefício pleiteado evidencia o risco de dano irreparável
ou de difícil reparação imputado ao agravado pela suspensão do pagamento, o que reforça a
necessidade da concessão da medida ainda que em detrimento de eventual dano patrimonial ao
ente público no caso de reversão do provimento, devendo se privilegiada a dignidade da pessoa
humana entabulada no inciso III do artigo 1º da Constituição Federal de 1988.
Neste sentido: TRF 3ª Região, 8ª TURMA, AI 0010703-77.2014.4.03.0000, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, j. 17/11/2014, e-DJF3 Judicial 1
DATA:28/11/2014 e TRF 1ª Região, 1ª TURMA, AGA 298516520134010000,
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, e-DJF1 DATA:28/08/2014 PAGINA:629.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para confirmar a decisão que deferiu o
pedido de antecipação de tutela e determinou o imediato restabelecimento do benefício de
auxílio-doença em favor do agravante.
É como voto.PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DEFERIDO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE.
REQUISITOS PREENCHIDOS.1. Os documentos atestam a presença das doenças relatadas na
inicial e constituem prova da alegada incapacidade atual para o trabalho.2. A natureza alimentar
do benefício pleiteado evidencia o risco de dano irreparável ou de difícil reparação imputado ao
agravado pela suspensão do pagamento, o que reforça a necessidade da concessão da medida
ainda que em detrimento de eventual dano patrimonial ao ente público no caso de reversão do
provimento, devendo se privilegiada a dignidade da pessoa humana entabulada no inciso III do
artigo 1º da Constituição Federal de 1988.3. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
