
| D.E. Publicado em 05/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0020924-51.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSS contra a decisão do D. Juízo de Direito da 1ª Vara de Monte Aprazível / SP, que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
Alega, em síntese, que não restou devidamente comprovado o requisito da incapacidade da agravada, baseando-se, tão-somente, em atestados unilaterais.
Com a inicial foram juntados documentos.
VOTO
Não assiste razão ao agravante.
O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
No caso em tela, o INSS se insurge em relação à suposta deficiência ou incapacidade da postulante.
Para efeito de concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa portadora de deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Lei 12.470/2011, art. 3º).
A respeito, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou a Súmula nº 29, que institui: "Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não só é aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento."
O relatório social de fls. 35 revela que a parte autora, de 10 anos, reside com sua mãe, faxineira, em uma casa da COHAB cedida por amigos da família e frequenta a APAE de José Bonifácio desde 2015, por apresentar deficiência intelectual.
O laudo psicológico formulado pela APAE conclui que a autora obteve rendimento intelectual inferior à média, com atraso significativo da aprendizagem, caracterizando déficit cognitivo global - CID F71, necessitando de apoio permanente da instituição.
Desta forma, considerando o conjunto probatório que se apresenta neste momento processual inicial e através desta via estreita do agravo de instrumento, verifico estarem preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício em antecipação dos efeitos da tutela.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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