Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5012771-07.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/10/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/10/2018
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA. INCAPACIDADE. URGÊNCIA E EVIDÊNCIA NÃO DEMONSTRADAS..
1.Inexistência dos requisitos autorizadores à concessão seja da tutela de urgência, seja da de
evidência. O contraditório e a ampla defesa são preceitos basilares de nosso sistema
processual civil, fazendo com que a prolação de decisões judiciais, sem ao menos a oitiva da
parte contrária, seja exceção somente admissível na hipótese de erro grosseiro e/ou irreversível
perecimento de direito, situações que não se apresentam na hipótese sob julgamento.
2. Nas ações que visam à concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o
reconhecimento da especialidade de determinados períodos, embora tal prova possa ser
realizada documentalmente, não se dispensa a oitiva da parte contrária, pois a negativa
ocorrida na esfera administrativa reflete a interpretação do INSS acerca da legislação
previdenciária, que deve ser considerada.3. Agravo de instrumento não provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012771-07.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: RICARDO MATTOS VIEIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ricardo Mattos Vieira contra a decisão do Juízo
Federal da 3ª Vara Previdenciária de São Paulo que, nos autos de ação que objetiva a revisão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da
especialidade de alguns períodos, considerou inviável a tutela provisória por estarem ausentes os
requisitos da urgência e evidência.
O agravante aduz, em resumo, que comprovou documentalmente seu direito, demonstrando
satisfatoriamente a especialidade dos períodos indicados, fazendo jus à revisão do benefício ou
então, à imediata averbação dos períodos especiais.
Foi indeferido o pedido de tutela recursal.
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Inicialmente, pela análise dos documentos trazidos pelo agravante nos autos do processo que
deu origem a este agravo de instrumento, verifica-se que não foi juntado o comprovante do prévio
pedido administrativo perante o INSS, limitando-se o autor a afirmar que que a autarquia,
passados 45 dias, não lhe deu resposta.
Estabelece o artigo 311 do Código de Processo Civil/2015:
"Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo
de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese
firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de
depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação
de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do
direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente."
Nesse passo, em que pesem os argumentos trazidos pela parte, não verifico a presença dos
requisitos autorizadores à concessão da tutela de evidência.
A suposta ausência de resposta da autarquia em relação ao pedido e a apresentação de farta
documentação perante o Juízo não implica na evidência absoluta do direito.
A agravante quer ver reconhecido, para fins de revisão, períodos especiais em que laborou como
agente de segurança do Metrô, não reconhecidos pela autarquia, o que demandaria, em tese,
possibilidade de estabelecimento de contraditório em relação às provas produzidas.
Ademais, não está presente o caráter de urgência do pedido, como bem consignou o Juiz a quo,
inexistindo o risco de dano irreparável ou de difícil reparação e impossibilitada a antecipação da
tutela pretendida.
Precedentes deste Tribunal: AI 00102230220144030000, Desembargadora Federal Tania
Marangoni, Oitava Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/01/2015; AI 00211580420144030000,
Desembargador Federal Sergio Nascimento, Décima Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/11/2014.
Desta forma, nego provimento ao agravo de instrumento.PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INCAPACIDADE.
URGÊNCIA E EVIDÊNCIA NÃO DEMONSTRADAS.. 1.Inexistência dos requisitos autorizadores
à concessão seja da tutela de urgência, seja da de evidência. O contraditório e a ampla defesa
são preceitos basilares de nosso sistema processual civil, fazendo com que a prolação de
decisões judiciais, sem ao menos a oitiva da parte contrária, seja exceção somente admissível na
hipótese de erro grosseiro e/ou irreversível perecimento de direito, situações que não se
apresentam na hipótese sob julgamento.
2. Nas ações que visam à concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o
reconhecimento da especialidade de determinados períodos, embora tal prova possa ser
realizada documentalmente, não se dispensa a oitiva da parte contrária, pois a negativa ocorrida
na esfera administrativa reflete a interpretação do INSS acerca da legislação previdenciária, que
deve ser considerada.3. Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
