Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5021016-07.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/10/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/10/2018
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA. INCAPACIDADE. URGÊNCIA E EVIDÊNCIA NÃO DEMONSTRADAS..
1.Inexistência dos requisitos autorizadores à concessão seja da tutela de urgência, seja da de
evidência. O contraditório e a ampla defesa são preceitos basilares de nosso sistema
processual civil, fazendo com que a prolação de decisões judiciais, sem ao menos a oitiva da
parte contrária, seja exceção somente admissível na hipótese de erro grosseiro e/ou irreversível
perecimento de direito, situações que não se apresentam na hipótese sob julgamento.
2. Nas ações que visam à concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-
acidente, embora tal prova possa ser realizada documentalmente, não se dispensa a oitiva da
parte contrária, pois a negativa ocorrida na esfera administrativa reflete a interpretação do INSS
acerca da legislação previdenciária, que deve ser considerada.3. Agravo de instrumento não
provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021016-07.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: RONI GLEY BARBOSA DA SILVA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRUNO BARROS MIRANDA - SP263337-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Roni Gley Barbosa da Silva contra a decisão do
Juízo de Direito da Vara Única de Artur Nogueira que, nos autos de ação que objetiva a
concessão do benefício de auxílio-acidente, considerou inviável a tutela provisória por estar
ausente o requisito da evidência do direito.
O agravante aduz, em resumo, que comprovou documentalmente o direito à concessão do
benefício e que o caráter alimentar das prestações justifica a tutela de urgência ou emergência
pretendida.
Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ativo.
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
In casu, verifica-se que a decisão considerou inviável a tutela provisória no caso, pois não está
presente a evidência do direito invocado.
Inicialmente, pela análise dos documentos trazidos pelo autor nos autos do processo que deu
origem a este agravo de instrumento, verifica-se que o INSS indeferiu o pedido de concessão
administrativa do benefício, pela inexistência de incapacidade.
Dispõe o caput do artigo 300 do CPC/2015 que a tutela de urgência será deferida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil
do processo.
Por sua vez, estabelece o artigo 311 do Código de Processo Civil/2015:
"Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo
de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese
firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de
depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação
de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do
direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente."
Nesse passo, em que pesem os argumentos trazidos pela parte, não verifico a presença dos
requisitos autorizadores à concessão seja da tutela de urgência, seja da de evidência. O
contraditório e a ampla defesa são preceitos basilares de nosso sistema processual civil, fazendo
com que a prolação de decisões judiciais, sem ao menos a oitiva da parte contrária, seja exceção
somente admissível na hipótese de erro grosseiro e/ou irreversível perecimento de direito,
situações que não se apresentam na hipótese sob julgamento.
Com efeito, nas ações que visam à concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou
auxílio-acidente, embora tal prova possa ser realizada documentalmente, não se dispensa a oitiva
da parte contrária, pois a negativa ocorrida na esfera administrativa reflete a interpretação do
INSS acerca da legislação previdenciária, que deve ser considerada.
Ademais, tais demandas devem ser submetidas à fase instrutória, oportunizando a ambas as
partes a produção de provas orais e/ou periciais, e de outras provas documentais.
Por esses fundamentos, nego provimento ao agravo de instrumento.PROCESSO CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
INCAPACIDADE. URGÊNCIA E EVIDÊNCIA NÃO DEMONSTRADAS.. 1.Inexistência dos
requisitos autorizadores à concessão seja da tutela de urgência, seja da de evidência. O
contraditório e a ampla defesa são preceitos basilares de nosso sistema processual civil, fazendo
com que a prolação de decisões judiciais, sem ao menos a oitiva da parte contrária, seja exceção
somente admissível na hipótese de erro grosseiro e/ou irreversível perecimento de direito,
situações que não se apresentam na hipótese sob julgamento.
2. Nas ações que visam à concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-
acidente, embora tal prova possa ser realizada documentalmente, não se dispensa a oitiva da
parte contrária, pois a negativa ocorrida na esfera administrativa reflete a interpretação do INSS
acerca da legislação previdenciária, que deve ser considerada.3. Agravo de instrumento não
provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
