Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5023443-74.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
05/09/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/09/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA INDEFERIDO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS.1. Embora os documentos atestem a presença das doenças relatadas na inicial,
não constituem prova inequívoca da alegada incapacidade atual para o trabalho.2. Não obstante
a natureza alimentar do benefício pleiteado, que constitui no caso dos autos o risco de dano
irreparável ou de difícil reparação, evidencia-se a necessária dilação probatória, restando
impossibilitada a antecipação da tutela pretendida.3. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023443-74.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: TATIANA CRISTINA DELBON - SP233486-N
AGRAVADO: IZABEL CRISTINA GONCALVES BAHIA ALVES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVADO: SYLVIA MARCIA OTTONI MANTOVANI - MG86764
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023443-74.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: TATIANA CRISTINA DELBON - SP233486
AGRAVADO: IZABEL CRISTINA GONCALVES BAHIA ALVES
Advogado do(a) AGRAVADO: SYLVIA MARCIA OTTONI MANTOVANI - MG86764
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara
de Pirassununga / SP, que deferiu o pedido de tutela antecipada e determinou a imediata
implantação do benefício de auxílio doença em favor da agravada.
Sustenta, em síntese, que não está presente a verossimilhança das alegações a amparar o
deferimento da tutela antecipada, considerando que a agravada não preencheu a carência
necessária à concessão do benefício e não está incapacitada para o trabalho, faltando-lhe
requisitos para o gozo do benefício.
Requer, assim, a reforma da decisão agravada.
Com a inicial foram juntados documentos.
Foi deferido o efeito suspensivo ao recurso.
A parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023443-74.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: TATIANA CRISTINA DELBON - SP233486
AGRAVADO: IZABEL CRISTINA GONCALVES BAHIA ALVES
Advogado do(a) AGRAVADO: SYLVIA MARCIA OTTONI MANTOVANI - MG86764
V O T O
Assiste razão ao agravante.
Para a concessão do auxílio-doença, necessário se faz que o segurado tenha cumprido o período
de carência de 12 (doze) contribuições mensais estabelecido no inciso I do artigo 25 da Lei nº
8.213/91, bem como que reste comprovada a incapacidade para o trabalho por período superior a
15 (quinze) dias consecutivos, conforme o artigo 59 da mencionada Lei.
A autora, 31 anos, afirmou ser portadora de epilepsia, transtornos dissociativos e transtorno
depressivo recorrente em sua petição inicial.
Ao proceder à análise do requisito da carência, verifica-se das informações constantes do
Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS que a parte autora esteve empregada com
registro em CTPS no período de 28/07/2014 a 24/10/2014, perdendo a qualidade de segurada em
11/2015. Tornou a recolher contribuições em 01/04/2016 até 31/12/2016.
Verifica-se que a autora recolheu, a partir da nova filiação à Previdência, metade do número das
contribuições exigidas, de forma que lhe é possível computar as contribuições anteriores a esta
data para se verificar o cumprimento da carência (art. 27-A, Lei de Benefícios).
Entretanto, a soma do período anterior (28/07/2014 a 24/10/2014) e dos recolhimentos efetuados
entre 01/04/2016 a 31/12/2016 não totalizam 12 meses de carência, exigida para a concessão do
benefício.
Assim sendo, não obstante a natureza alimentar do benefício pleiteado, que constitui no caso dos
autos o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, resta impossibilitada a antecipação da
tutela pretendida.
Precedentes deste Tribunal: AI 00102230220144030000, Desembargadora Federal Tania
Marangoni, Oitava Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/01/2015; AI 00211580420144030000,
Desembargador Federal Sergio Nascimento, Décima Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/11/2014.
Desta forma, confirmo o efeito suspensivo e dou provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA INDEFERIDO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS.1. Embora os documentos atestem a presença das doenças relatadas na inicial,
não constituem prova inequívoca da alegada incapacidade atual para o trabalho.2. Não obstante
a natureza alimentar do benefício pleiteado, que constitui no caso dos autos o risco de dano
irreparável ou de difícil reparação, evidencia-se a necessária dilação probatória, restando
impossibilitada a antecipação da tutela pretendida.3. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
