Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5029420-13.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
25/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCLUSÃO DE PERÍODO EM QUE HOUVE A
CONTINUIDADE DO LABOR INSALUBRE. DESCABIMENTO.
I - O disposto no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, no qual o legislador procurou desestimular a
permanência em atividade tida por nociva, é norma de natureza protetiva ao trabalhador,
portanto, não induz a que se autorize a compensação, em sede de liquidação de sentença, da
remuneração salarial decorrente do contrato de trabalho, no qual houve reconhecimento de
atividade especial, com os valores devidos a título de prestação do benefício de aposentadoria
especial.
II - Agravo de instrumento interposto pelo INSS improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029420-13.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: JOSE APARECIDO BARBOSA
Advogados do(a) AGRAVADO: MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP302550-A,
PEDRO LUIS MARICATTO - SP269016-A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029420-13.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE APARECIDO BARBOSA
Advogados do(a) AGRAVADO: MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP302550-A,
PEDRO LUIS MARICATTO - SP269016-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS face à decisão judicial
proferida nos autos da ação de concessão de aposentadoria especial, em fase de cumprimento
de sentença, em que o d. Juiz a quo acolheu parcialmente a impugnação por ele apresentada,
para o fim de afastar do cálculo dos atrasados o período em que o exequente esteve recebendo
seguro desemprego.
O agravante alega, em síntese, que considerando-se que a parte autora continuou a
desempenhar as mesmas atividades de natureza insalubre após a data de início do benefício de
aposentadoria especial, todo o montante recebido a partir da data de início do pagamento
administrativo tornou-se indevido e deve ser deduzido do cálculo de liquidação.
Em decisão inicial, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029420-13.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE APARECIDO BARBOSA
Advogados do(a) AGRAVADO: MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP302550-A,
PEDRO LUIS MARICATTO - SP269016-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A autarquia alega que o benefício de aposentadoria especial não pode ser paga enquanto o
segurado continua a exercer a mesma profissão.
Não merece guarida a irresignação da agravante quanto ao ponto.
Com efeito, o termo inicial do benefício de aposentadoria especial, fixado judicialmente, não pode
estar subordinado ao futuro afastamento ou extinção do contrato de trabalho, a que faz alusão o
art. 57, §8º da Lei 8.213/91, uma vez que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo
parágrafo único do art. 492 do Código de Processo Civil de 2015, pois somente com o trânsito em
julgado haverá, de fato, direito à aposentadoria especial.
De outro turno, o disposto no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, no qual o legislador procurou
desestimular a permanência em atividade tida por nociva, é norma de natureza protetiva ao
trabalhador, portanto, não induz a que se autorize a compensação, em sede de liquidação de
sentença, da remuneração salarial decorrente do contrato de trabalho, no qual houve
reconhecimento de atividade especial, com os valores devidos a título de prestação do benefício
de aposentadoria especial.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCLUSÃO DE PERÍODO EM QUE HOUVE A
CONTINUIDADE DO LABOR INSALUBRE. DESCABIMENTO.
I - O disposto no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, no qual o legislador procurou desestimular a
permanência em atividade tida por nociva, é norma de natureza protetiva ao trabalhador,
portanto, não induz a que se autorize a compensação, em sede de liquidação de sentença, da
remuneração salarial decorrente do contrato de trabalho, no qual houve reconhecimento de
atividade especial, com os valores devidos a título de prestação do benefício de aposentadoria
especial.
II - Agravo de instrumento interposto pelo INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo
de instrumento interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA