Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5022363-41.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCLUSÃO DE PERÍODO EM QUE HOUVE A
CONTINUIDADE DO LABOR INSALUBRE. DESCABIMENTO. PARCELA DE ABONO ANUAL JÁ
PAGA ADMINISTRATIVAMENTE. DESCONTO NO CÁLCULO.
I - O disposto no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, no qual o legislador procurou desestimular a
permanência em atividade tida por nociva, é norma de natureza protetiva ao trabalhador,
portanto, não induz a que se autorize a compensação, em sede de liquidação de sentença, da
remuneração salarial decorrente do contrato de trabalho, no qual houve reconhecimento de
atividade especial, com os valores devidos a título de prestação do benefício de aposentadoria
especial.
II - Quanto ao abono anual de 2017, verifica-se que razão assiste ao INSS, visto que o exequente
incluiu em seu cálculo R$ 954,74 a tal título, sendo que os documentos dos autos revelam que
referida verba já foi integralmente paga na via administrativa.
III - Agravo de instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022363-41.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO COIMBRA - SP171287-N
AGRAVADO: MILTON APARECIDO DE CARVALHO
Advogado do(a) AGRAVADO: ANDRE LUIZ SOUZA TASSINARI - SP143388-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022363-41.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO COIMBRA - SP171287-N
AGRAVADO: MILTON APARECIDO DE CARVALHO
Advogado do(a) AGRAVADO: ANDRE LUIZ SOUZA TASSINARI - SP143388-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS face à decisão judicial
proferida nos autos da ação de concessão de aposentadoria especial, em fase de cumprimento
de sentença, em que o d. Juiz a quo acolheu parcialmente a impugnação por ele apresentada,
para que seja observado no cálculo de liquidação dos valores o índice de atualização e juros de
mora constante do título executivo.
O agravante alega, em síntese, que considerando-se que a parte autora continuou a
desempenhar as mesmas atividades de natureza especial após o início do recebimento do
benefício de aposentadoria especial, todo o montante recebido a partir da data de início do
pagamento administrativo tornou-se indevido e deve ser deduzido do cálculo de liquidação.
Assevera, ademais, que o exequente também incluiu em seus cálculos parte do abono anual de
2017, o qual já foi pago integralmente na via administrativa.
Em decisão inicial, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022363-41.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO COIMBRA - SP171287-N
AGRAVADO: MILTON APARECIDO DE CARVALHO
Advogado do(a) AGRAVADO: ANDRE LUIZ SOUZA TASSINARI - SP143388-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A autarquia alega que o benefício de aposentadoria especial não pode ser paga enquanto o
segurado continua a exercer a mesma profissão.
Não merece guarida a irresignação da agravante quanto ao ponto.
Com efeito, o termo inicial do benefício de aposentadoria especial, fixado judicialmente, não pode
estar subordinado ao futuro afastamento ou extinção do contrato de trabalho, a que faz alusão o
art. 57, §8º da Lei 8.213/91, uma vez que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo
parágrafo único do art. 492 do Código de Processo Civil de 2015, pois somente com o trânsito em
julgado haverá, de fato, direito à aposentadoria especial.
De outro turno, o disposto no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, no qual o legislador procurou
desestimular a permanência em atividade tida por nociva, é norma de natureza protetiva ao
trabalhador, portanto, não induz a que se autorize a compensação, em sede de liquidação de
sentença, da remuneração salarial decorrente do contrato de trabalho, no qual houve
reconhecimento de atividade especial, com os valores devidos a título de prestação do benefício
de aposentadoria especial.
Outrossim, quanto ao abono anual de 2017, verifica-se que razão assiste ao INSS, visto que o
exequente incluiu em seu cálculo R$ 954,74 a tal título (doc. Id Num. 6014566 - Pág. 31), sendo
que o documento ID Num. 6014566 - Pág. 50 revela que referida verba já foi integralmente paga
na via administrativa.
Sendo assim, a execução deve prosseguir conforme o cálculo elaborado pelo exequente, com
exclusão apenas da parte referente ao abono anual de 2017.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, para
excluir do cálculo de liquidação a parte referente ao abono anual de 2017.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCLUSÃO DE PERÍODO EM QUE HOUVE A
CONTINUIDADE DO LABOR INSALUBRE. DESCABIMENTO. PARCELA DE ABONO ANUAL JÁ
PAGA ADMINISTRATIVAMENTE. DESCONTO NO CÁLCULO.
I - O disposto no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, no qual o legislador procurou desestimular a
permanência em atividade tida por nociva, é norma de natureza protetiva ao trabalhador,
portanto, não induz a que se autorize a compensação, em sede de liquidação de sentença, da
remuneração salarial decorrente do contrato de trabalho, no qual houve reconhecimento de
atividade especial, com os valores devidos a título de prestação do benefício de aposentadoria
especial.
II - Quanto ao abono anual de 2017, verifica-se que razão assiste ao INSS, visto que o exequente
incluiu em seu cálculo R$ 954,74 a tal título, sendo que os documentos dos autos revelam que
referida verba já foi integralmente paga na via administrativa.
III - Agravo de instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao
agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
